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TRF5 · 3ª Vara Federal SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0804945-60.2022.4.05.8500 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO: ABEL PASSOS JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE6519 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA VIEIRA - SE2663 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO SANTANA BISPO - SE2676 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ABEL PASSOS JUNIOR, sob alegação de excesso de execução. Sustenta o executado que os cálculos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF incluem indevidamente multa de 2%, juros remuneratórios capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. Defende que os encargos contratuais deveriam incidir apenas até o ajuizamento da ação monitória, passando o débito, a partir de então, a ser atualizado pelos índices oficiais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Com base nesses critérios, indicou como devido, em outubro de 2024, o valor de R$ 79.207,15, em vez dos R$ 91.267,18 cobrados pela exequente, apontando excesso de R$ 12.060,03. A CEF manifestou-se pela rejeição da impugnação, arguindo, preliminarmente, inobservância do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e, no mérito, defendendo a regularidade dos encargos contratuais. Na decisão (id. 101947722) foram estabelecidos os parâmetros jurídicos para exame da controvérsia, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise dos cálculos à luz desses parâmetros e dos contratos constantes dos autos. A Contadoria Judicial informou (id. 160002781) que os cálculos da CEF estão de acordo com os termos contratuais e com a jurisprudência indicada naquela decisão. Intimada, a exequente concordou com a conclusão técnica e requereu o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. No caso, o executado apontou expressamente o montante de R$ 79.207,15 e apresentou cálculo correspondente, razão pela qual a impugnação deve ser conhecida. No mérito, contudo, a alegação de excesso não procede. A controvérsia reside nos critérios de atualização do débito após o ajuizamento da ação monitória. A decisão (id. 101947722) estabeleceu os parâmetros para essa análise e determinou exame técnico dos cálculos. Em cumprimento à determinação, a Contadoria Judicial concluiu que a metodologia adotada pela CEF observa os contratos e a orientação jurisprudencial indicada pelo Juízo. Não há, nos autos, elemento apto a demonstrar erro nessa metodologia ou a infirmar a conclusão da Contadoria Judicial. Não se justifica, portanto, a substituição dos critérios contratuais pelos parâmetros propostos pelo executado, não tendo sido demonstrado o alegado excesso de R$ 12.060,03. Ante o exposto: a) afasto a preliminar fundada no art. 525, § 5º, do CPC; b) conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ABEL PASSOS JUNIOR e, no mérito, rejeito-a, por não demonstrado o alegado excesso de execução; c) determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com atualização do débito segundo os critérios adotados nos cálculos da CEF e considerados pela Contadoria Judicial em conformidade com os contratos e com os parâmetros anteriormente fixados. Intimem-se. Após, prossiga-se com os atos executivos cabíveis. Cumpra-se. Aracaju/SE, data da assinatura eletrônica. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª vara/SJSE
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