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TJRJ · 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0804943-90.2026.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DA COSTA DIAS RÉU: SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S.A. Conheço dosembargosdeclaratórios, eis que tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os, visto que a sentençaembargada não padece de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ou no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. O inconformismo dasembargantes traduz-se em tentativa de rediscussão do mérito e modificação do entendimento firmado por este Juízo, via processual inadequada para tal desiderato. A sentençaembargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida art. 48 da L. 9099/95eart1022 do CPC. Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada. Pretende oEmbargante, na verdade, rever o mérito da decisão. Assim, rejeito osembargosdedeclaraçãoopostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
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