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0804942-81.2024.8.20.5300

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804942-81.2024.8.20.5300 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES, GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE FARIA REQUERIDO: MARIA NINA SALUSTINO DE FARIA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar e indenizatório ajuizada por Marília Teixeira de Faria Rodrigues, Gustavo Henrique Teixeira de Faria e Newton Nelson de Faria Júnior em face de Maria Nina Salustino de Faria, todos qualificados nos autos. Alegam os autores que, no bojo da Ação de Inventário nº 0877472-49.2020.8.20.5001, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN, firmaram acordo de partilha amigável pelo qual adquiriram a meação da ré sobre a propriedade rural "Sítio Vale Encantado", matrícula nº 6.735 do CRI de Currais Novos/RN, pelo valor de R$ 340.652,00. Sustentam que a avença compreendeu o imóvel no estado em que se encontrava, englobando móveis, eletrodomésticos e equipamentos que o guarneciam. Noticiam que, após o pagamento, a ré desocupou o imóvel, mas ingressou no local nos dias 14 e 15 de setembro de 2024 para retirar toda a mobília residencial e bens de apoio rural. Pleitearam a tutela de urgência possessória e, ao final, a reintegração definitiva na posse dos bens móveis, além da condenação da demandada ao pagamento de aluguel mensal de R$ 3.000,00 pelo período de privação do uso dos bens. Medida liminar deferida durante o plantão judiciário diurno em 15/09/2024 (ID 131156090). Certidão do Oficial de Justiça (ID 131166388) informando que, no momento da intimação da decisão, os móveis já haviam sido integralmente removidos. Após declínio de competência entre juízos, os autos foram remetidos a esta 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN. Aditamento à inicial no ID 134362659, com a juntada de comprovante de recolhimento de custas no ID 134461151. Citada, a ré apresentou contestação (ID 185311702), suscitando preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ad causam, ausência de interesse processual, defeito de representação, além de impugnar a gratuidade judiciária e o valor da causa. No mérito, defendeu que o acordo de partilha versou unicamente sobre o imóvel matriculado, não incluindo pertenças e bens de uso pessoal do casal. Afirmou que exerceu regular desocupação de bens de sua titularidade e posse, inexistindo esbulho. Requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé e a fixação de indenização por danos morais. Réplica apresentada no ID 189519780. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça foi acolhida na decisão de ID 189586832, com a posterior comprovação do preparo. Em decisão saneadora (ID 192337205), foram rejeitadas as demais preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, intimando-se as partes para indicação probatória fundamentada. A ré manifestou-se no ID 195428224, reiterando a aplicação dos arts. 93 e 94 do Código Civil e protestando genericamente por provas. A parte autora deixou transcorrer seu prazo in albis (ID 195469921). Instada a ré a apresentar rol de testemunhas para eventual prova oral (ID 195530072), o prazo decorreu sem manifestação (certidão ID 199668230). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões preliminares já foram solvidas na decisão saneadora e as partes deixaram precluir a faculdade de produzir outras provas, revelando-se suficiente o acervo documental carreado aos autos. A pretensão deduzida em juízo cinge-se à reintegração de posse de bens móveis (mobília doméstica e maquinários) retirados pela demandada da sede do imóvel rural objeto de partilha em inventário, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos consubstanciada em aluguéis mensais. Para o acolhimento do pedido de reintegração possessória, o art. 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação concomitante de quatro requisitos fundamentais: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data da espoliação e a perda da posse. A análise do conjunto fático-probatório revela a manifesta improcedência da pretensão autoral, porquanto não restaram configurados nem a posse anterior dos herdeiros sobre os bens móveis disputados, nem o esbulho atribuído à demandada. A relação jurídica originária entre as partes decorre de transação judicial formalizada no bojo do Inventário nº 0877472-49.2020.8.20.5001. No respectivo Plano de Partilha Amigável (ID 131153203), homologado judicialmente, estabeleceu-se de forma expressa e unívoca que os herdeiros descendentes exerceriam a aquisição da meação da viúva meeira incidente sobre a "propriedade rural, localizada no Município de Currais Novos/RN, com matrícula nº 6.735, no 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Currais Novos/RN", mediante indenização financeira, fixando-se prazo para que a viúva desocupasse o bem imóvel. O negócio jurídico transacional, dotado de interpretação estrita (art. 843 do Código Civil), limitou-se expressamente à transmissão do bem imóvel matriculado. Inexiste qualquer cláusula contratual ou disposição no plano de partilha consignando que a alienação ocorreria sob a modalidade de "porteira fechada" ou com a inclusão do acervo mobiliário que equipava a residência. Nesse cenário, os bens móveis que guarneciam a propriedade (sofás, camas, mesas, eletrodomésticos, motores e forrageira móveis) ostentam a natureza jurídica de pertenças, definidas pelo art. 93 do Código Civil como coisas que, sem integrar fisicamente o bem principal, a ele se destinam de modo duradouro para uso, serviço ou aformoseamento. Sobre o regime de circulação jurídica das pertenças, o art. 94 do Código Civil consagrou expressamente a regra da não gravitação automática: "Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso." Inexistindo estipulação expressa em favor dos autores e ausente qualquer comprovação de que tais móveis tenham sido transferidos no negócio da partilha, as pertenças mantiveram-se sob a titularidade e posse legítima de quem exercia a convivência conjugal e habitava o imóvel. Por conseguinte, a desocupação da fazenda acompanhada da retirada dos pertences móveis pela ré constituiu exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso I, do Código Civil), o que afasta de modo cabal a tipificação de esbulho possessório. Não demonstrada a posse anterior dos demandantes sobre as pertenças e indemonstrado o esbulho, a rejeição do pleito reintegratório é medida de rigor. Como corolário lógico da ausência de ato ilícito na posse da demandada, resta desprovido de substrato jurídico o pedido de fixação de aluguel por fruição ou uso indevido dos bens móveis. No tocante ao pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, tem-se que não restou configurada nenhuma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. A provocação da tutela jurisdicional pautou-se em interpretação controvertida das cláusulas do acordo de partilha, inserindo-se na esfera do direito constitucional de ação, sem extrapolação dolosa dos limites processuais. Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais formulado pela ré na peça contestatória, a pretensão não comporta conhecimento nem acolhimento. A via da contestação não é meio processual idôneo para deduzir pretensão indenizatória autônoma que desborda dos estritos lindes do caráter dúplice das ações possessórias (art. 556 do CPC), sendo imprescindível a propositura de reconvenção autônoma (art. 343 do CPC). Ademais, o ajuizamento de demanda judicial e a presença policial durante a desocupação de bens em litígio familiar consubstanciam meros dissabores e percalços do cotidiano patrimonial, inaptos a deflagrar abalo aos direitos da personalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e em seu aditamento, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da presente cognição exauriente, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida em sede de plantão judiciário (ID 131156090), ficando sem efeito a cominação de astreintes nela estabelecida. Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de indenização por danos morais formulados pela requerida em sede de contestação. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CURRAIS NOVOS/RN, 9 de setembro de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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