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Processo 0804942-56.2025.8.10.0052

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0804942-56.2025.8.10.0052 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564-A RECORRIDO: ILMA DE JESUS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PINHEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pinheiro, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas decorrentes de vínculo mantido com a Administração Pública municipal. Na origem, a parte autora afirmou ter sido contratada pelo Município de Pinheiro em 19/01/2017, para exercer a função de Agente de Endemias, sob vínculo temporário sucessivamente renovado até 15/10/2024. Sustentou que, durante o período, não foram recolhidos os depósitos de FGTS, tampouco décimos terceiros salários e férias. Ao sentenciar, o juízo de origem reconheceu a existência de vínculo jurídico-administrativo irregular entre as partes e, com fundamento na prova documental apresentada, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município a efetuar os depósitos de FGTS relativos aos períodos de 05/11/2020 a 15/10/2024, bem como ao pagamento décimo terceiro salário proporcional e de férias simples, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período não prescrito de 05/11/2020 a 15/10/2024. Irresignado, o Município sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, ao argumento de que a controvérsia decorreria de contrato nulo, devendo ser apreciada pela Justiça do Trabalho. No mérito, defende que, reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso público, requerer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do FGTS, de férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários. Foram apresentadas contrarrazões pela autora ao recurso municipal, pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que a Justiça Comum é competente para processar e julgar demandas envolvendo vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público e de que o desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento das verbas reconhecidas na origem, nos termos do Tema 551 do STF. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, registro ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, doravante CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que a matéria devolvida encontra solução em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral. (RE 612359 RG, Rela. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010). No que se refere a preliminar de incompetência da Justiça Comum, não assiste razão ao Município. A demanda não se estrutura sobre vínculo celetista típico, mas sobre relação mantida com ente público municipal, sem concurso público, em contexto de contratação administrativa precária. Nessa hipótese, ainda que se discuta nulidade do vínculo e ainda que os pedidos envolvam FGTS e verbas de natureza remuneratória, compete à Justiça Comum apreciar a controvérsia, por se tratar de discussão acerca da validade e dos efeitos de relação jurídico-administrativa estabelecida com a Administração. A sentença recorrida enfrentou adequadamente a questão, destacando que o STF consolidou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o Poder Público e servidores temporários, inclusive quando alegado desvirtuamento ou nulidade da contratação. Além disso, tratando-se de demanda submetida ao rito da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, no âmbito da organização judiciária local, foi corretamente reconhecida. Assim, rejeita-se a preliminar. O Tema 916 estabelece que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, II, da CF, é nula, somente assegurando ao contratado o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao período efetivamente trabalhado e aos depósitos do FGTS. A ratio decidendi do precedente consiste em impedir que vínculo inconstitucional produza efeitos equivalentes aos de investidura regular em cargo ou emprego público, preservando a força normativa do concurso público. O Tema 551, por sua vez, trata de situação distinta e complementar. Nele, o STF assentou que servidores contratados temporariamente não fazem jus, em regra, a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver previsão legal ou contratual expressa ou quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, especialmente em razão de sucessivas e reiteradas renovações. Não há incompatibilidade absoluta entre os precedentes. O Tema 916 incide como regra geral nas contratações nulas por ausência de concurso público. O Tema 551, todavia, admite, em hipóteses excepcionais, a extensão de direitos sociais mínimos quando demonstrado que a Administração utilizou a forma temporária para atender necessidade permanente, renovando ou prolongando a relação para além da excepcionalidade constitucionalmente admitida pelo art. 37, IX, da CF. No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu que a autora exerceu a função de Agente de Endemias em períodos sucessivos entre 2017 e 2024, conforme documentos financeiros juntados aos autos (Id 58538612). A função desempenhada, não revela excepcionalidade transitória, mas atividade permanente da máquina pública municipal. A sucessão temporal do vínculo, somada à ausência de demonstração, pelo Município, de contratação temporária regularmente instituída para necessidade excepcional e transitória, evidencia o desvirtuamento reconhecido na origem. No caso concreto, a situação fática descrita nos autos evidencia justamente a hipótese excepcional reconhecida pelo STF. Nesse ponto, cabia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a regularidade da contratação, a existência de lei local autorizadora em bases constitucionais, a transitoriedade da necessidade administrativa, a quitação das verbas reclamadas ou eventual interrupção dos períodos reconhecidos. Todavia, o Município limitou-se a sustentar genericamente a nulidade do vínculo e a invocar a limitação de efeitos do Tema 916, sem apresentar documentação suficientemente apta a infirmar a moldura fática estabelecida na sentença. Também deve ser mantida a condenação ao FGTS. O direito aos depósitos fundiários em hipóteses de contratação nula pela Administração decorre do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e encontra respaldo na orientação consolidada do STF e na Súmula 466 do STJ, observados os períodos efetivamente comprovados e a prescrição quinquenal aplicável contra a Fazenda Pública. Nesse ponto, cabia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a regularidade da contratação, a existência de lei local autorizadora em bases constitucionais, a transitoriedade da necessidade administrativa, a quitação das verbas reclamadas ou eventual interrupção dos períodos reconhecidos. Todavia, o Município limitou-se a sustentar genericamente a nulidade do vínculo, sem apresentar documentação suficientemente apta a infirmar a moldura fática estabelecida na sentença. A sentença recorrida, portanto, apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a jurisprudência consolidada acerca da matéria, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar a presente irresignação aos demais membros do colegiado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PINHEIRO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, ora complementados. O Município recorrente é isento do recolhimento do preparo recursal. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação. Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contraminutar o regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento. Publique-se. Intime-se. Pinheiro/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz(a) Relator(a) do 1º Vogal da Turma Recursal com sede em Pinheiro

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