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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Forum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0804942-03.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PMERJ - 105380 JONAS SILVA DOS ANJOS, PMERJ - 87045 MAICON MARQUES DAVID ALVES DA CONCEIÇÃO, PCERJ - 51634171 LUCAS BRAGA CARNEIRO ACUSADO: BRENO BRAGA MARTINS 1- Inicialmente DEFIRO o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela Defesa (seq. 294653519) e com parecer ministerial favorável (seq. 299146803), razão pela qual determino as seguintes providências: a) suspendo o processo, com fulcro no artigo 149, (sec) 2 º, do CPP; b) nomeio a Defesa como seu curador; c) forme o Cartório os autos incidentes, na forma do artigo 153, do CPP; d) junte o Cartório a quesitação do Juízo; e) registre-se os quesitos já apresentado pelas partes em seq. 299146803 e 302870890; f) após, remetam-se os autos ao Hospital Heitor Carrilho para designação de data para o exame, devendo o réu para tanto ser requisitado/intimado. Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa. 2 - Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrário sensu, ambos do Código de Processo Penal. A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e rol de testemunhas. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial. Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal. Pelo exposto,RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiroem face de BRENO BRAGA MARTINS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP, mas deixo de determinar a citação para apresentação de resposta à acusação em 10 dias, em razão dos Autos se encontrarem suspensos. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 28 de agosto de 2026. GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE Juiz Titular