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Processo 0804941-98.2024.8.10.0022

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2026-09-16 · TJMA

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804941-98.2024.8.10.0022 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) APELADA: RENATA SANTOS DE SOUZA ADVOGADA: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO (OAB/MA 21.275) PROCURADORA DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia nos autos da ação lhe move RENATA SANTOS DE SOUZA, interpõe recurso de apelação cível. Na origem, a parte consumidora sustenta a ilegalidade do corte do fornecimento de energia pela inobservância do prazo mínimo de aviso prévio de 15 (quinze) dias previstos pela ANEEL, razão pela qual requer indenização por danos morais. Sobreveio sentença de procedência, com o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Razões de apelação que devolvem a matéria, para falar da inexistência de ato ilícito. Discorre que o evento apresentado foi de uma mera interrupção do fornecimento de energia resolvido em horas, diferentemente do alegado corte do fornecimento energia por falta de pagamento. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso. Assim, faço o relatório. Decido. De acordo com o CDC, compete à entidade prestadora do serviço desincumbir-se do ônus de demonstrar a regularidade plena do serviço prestado à luz da norma de regência, e, em assim conseguindo, o fato jurídico narrado na petição inicial não se transfigura como ilícito. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A consequência jurídica pela observância da regra de ônus da prova é a prestação jurisdicional que atenda a favor dos interesses da parte adimplente, sob pena de claramente se subverter a ordem jurídica. Na espécie, a entidade prestadora do serviço não se dignou a comprovar e explicar, adequadamente, que teria ocorrido mera interrupção do fornecimento de energia elétrica seguido do seu restabelecimento em horas. Diferentemente, a parte consumidora trouxe prova documental suficientemente adequada que leva à conclusão de que houve o corte do fornecimento de energia elétrica motivado pela falta de pagamento (ID 125587758). Dela se depreende que houve a interrupção física do serviço, inclusive com a aposição de lacre no equipamento medidor, por funcionário da empresa apelante. A partir dessa premissa, então, é que surge o ato ilícito. Ocorre que não foi observado o prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias para notificação prévia (art. 360, §1º, II, da Resolução da ANEEL nº 1.000/2021), uma vez que a notificação se deu em 01/03/2024, enquanto o corte em 08/03/2024. A jurisprudência do STJ entende que o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, prescinde de prova, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (AgInt no AREsp n. 771.013/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) A propósito desse entendimento, e já revisando o arbitramento da sentença, eis o entendimento do TJ/MA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. FATURAS DEVIDAMENTE QUITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR O JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, apesar da comprovação de quitação das faturas pela consumidora. 2) A interrupção indevida de serviço público essencial caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da concessionária. O dano moral decorre da própria ilicitude da conduta, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. 3) A suspensão do fornecimento por alegada inadimplência inexistente viola o dever de continuidade do serviço público essencial. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil e está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. A ausência de argumentos ou elementos novos impede a modificação da decisão monocrática. 4) Agravo Interno desprovido. (ApCiv 0804003-29.2017.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/08/2026) Na espécie, a interrupção se deu por horas, porque prontamente restabelecida, fato esse que deve ser levado em consideração no arbitramento do dano moral, para um patamar inferior ao que adotado em sentença, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade a partir de precedente do TJ/MA. Forte nessas razões, alinhando-me à jurisprudência do STJ e do TJ/MA, e de parcial acordo com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para redimensionar o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Relatora

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