Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº 0804941-77.2024.8.10.0029 PARTE DEMANDANTE: SALUSTIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por SALUSTIANA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., cujos autos retornam da Segunda Instância após o julgamento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em grau de apelação, ANULOU a sentença proferida nestes autos e determinou o regular prosseguimento do feito, com a análise da petição inicial. Certificado o trânsito em julgado, os autos retornaram a este Juízo. Cumpre, pois, dar cumprimento ao julgado, restabelecendo-se a marcha processual desde a fase de exame da petição inicial. Nesse passo, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ante a ausência de elementos que permitam aferir, com segurança, a capacidade econômica da parte requerente, DEFIRO-O PARCIALMENTE, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da medida de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Neste momento processual, os elementos coligidos não permitem afirmar, com a segurança que a cognição sumária reclama, a probabilidade do direito: a controvérsia sobre a existência e a validade da contratação depende do contraditório e da prova documental que incumbe à instituição financeira apresentar, não bastando, para antecipar os efeitos da tutela, a alegação de desconhecimento do negócio. Ausente, pois, um dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato novo devidamente demonstrado. DA SUSPENSÃO DO FEITO A Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu, em 04 de julho de 2025, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do TJMA), determinando a suspensão dos processos que versem sobre empréstimo consignado. Julgado o mérito do incidente em 17 de abril de 2026 e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração em 16 de julho de 2026, sobreveio a interposição de Recurso Especial em 13 de agosto de 2026, ainda pendente de juízo de admissibilidade, o que mantém suspensa a eficácia das teses e, por consequência, a tramitação dos feitos correlatos, nos termos do art. 982, § 5º, c/c o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito até o julgamento definitivo do incidente, remetendo-se os autos à Secretaria Judicial para as anotações correspondentes, ressalvada a apreciação de pedidos de tutela de urgência (art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil). INTIMEM-SE as partes. Data do sistema. Datado e assinado eletronicamente. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº 0804941-77.2024.8.10.0029 PARTE DEMANDANTE: SALUSTIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por SALUSTIANA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., cujos autos retornam da Segunda Instância após o julgamento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em grau de apelação, ANULOU a sentença proferida nestes autos e determinou o regular prosseguimento do feito, com a análise da petição inicial. Certificado o trânsito em julgado, os autos retornaram a este Juízo. Cumpre, pois, dar cumprimento ao julgado, restabelecendo-se a marcha processual desde a fase de exame da petição inicial. Nesse passo, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ante a ausência de elementos que permitam aferir, com segurança, a capacidade econômica da parte requerente, DEFIRO-O PARCIALMENTE, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da medida de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Neste momento processual, os elementos coligidos não permitem afirmar, com a segurança que a cognição sumária reclama, a probabilidade do direito: a controvérsia sobre a existência e a validade da contratação depende do contraditório e da prova documental que incumbe à instituição financeira apresentar, não bastando, para antecipar os efeitos da tutela, a alegação de desconhecimento do negócio. Ausente, pois, um dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato novo devidamente demonstrado. DA SUSPENSÃO DO FEITO A Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu, em 04 de julho de 2025, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do TJMA), determinando a suspensão dos processos que versem sobre empréstimo consignado. Julgado o mérito do incidente em 17 de abril de 2026 e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração em 16 de julho de 2026, sobreveio a interposição de Recurso Especial em 13 de agosto de 2026, ainda pendente de juízo de admissibilidade, o que mantém suspensa a eficácia das teses e, por consequência, a tramitação dos feitos correlatos, nos termos do art. 982, § 5º, c/c o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito até o julgamento definitivo do incidente, remetendo-se os autos à Secretaria Judicial para as anotações correspondentes, ressalvada a apreciação de pedidos de tutela de urgência (art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil). INTIMEM-SE as partes. Data do sistema. Datado e assinado eletronicamente. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo