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0804940-78.2026.8.22.0000

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Gilberto Barbosa · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804940-78.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SEBASTIANA RODRIGUES COSTA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO, OAB nº RN9437A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO AGRAVADO: ANA FRANCISCA DE JESUS MONTEIRO, OAB nº RO1772A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Sebastiana Rodrigues Costa contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Execução Fiscal. Sustenta omissão, pois não teria enfrentado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a tese de que seus proventos estão com margem consignável comprometida por diversos empréstimos, de modo que a manutenção da constrição de trinta por cento afetaria sua subsistência, tampouco, se manifestou sobre o pedido de substituição da penhora em dinheiro pelo imóvel gerador do IPTU. Alega ser pessoa idosa, aposentada, com proventos líquidos reduzidos após descontos decorrentes de onze empréstimos consignados, razão pela qual insiste na impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tema 1.230/STJ não autoriza a manutenção da penhora, devendo o caso concreto ser apreciado à luz da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Nessa toada, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja concedida a gratuidade judiciária, declarada a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e determinada a substituição da penhora em dinheiro pelo imóvel indicado nos autos. Em contrarrazões, o Município de Porto Velho diz não haver omissão, obscuridade ou contradição, ao argumento de que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida e requer não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e não se prestam, como regra, à rediscussão da matéria decidida, tampouco à obtenção de novo julgamento apenas em razão do inconformismo da parte com a conclusão adotada. Nesse sentido, colhe-se recente precedente deste Tribunal de Justiça de Rondônia: “Tese de julgamento: Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação expressa sobre a incidência do Tema 1033 da Repercussão Geral do STF em hipótese de eventual custeio de tratamento na rede privada. O eventual custeio, bloqueio ou ressarcimento de valores referentes à prestação de serviços de saúde na rede privada deve observar a Tabela ANS, em conformidade com o Tema 1033 da Repercussão Geral do STF. A internação compulsória regida pela Lei n. 10.216/2001 deve observar critérios médicos e terapêuticos, não sendo cabível a fixação judicial prévia de prazo máximo para alta. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 10.216/2001; Lei n. 11.343/2006, art. 23-A, § 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.718/MG (Tema 1033 da Repercussão Geral).” (TJRO, Embargos de Declaração n. 0812183-10.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Juiz Convocado Hiram Souza Marques, j. 04.08.2026) No caso em análise, forçoso reconhecer que os aclaratórios merecem acolhimento apenas em parte, para integração da decisão, sem alteração substancial do entendimento firmado quanto ao indeferimento da tutela recursal pretendida. No que respeita ao pedido de gratuidade judiciária, assiste razão à embargante, pois se constata que, embora a decisão embargada tenha registrado o requerimento formulado pela agravante, não houve deliberação expressa acerca da concessão do benefício. Trata-se, portanto, de omissão que deve ser sanada. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o artigo 99, §3º do mesmo diploma legal, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ressalvada a possibilidade de indeferimento quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, a agravante afirma ser idosa, aposentada e perceber renda líquida modesta, após descontos decorrentes de empréstimos consignados e, à luz dos elementos constantes dos autos, não se verifica, nesta fase processual, dado objetivo capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Cumpre assentar que a concessão da gratuidade judiciária não implica antecipação de juízo de mérito acerca da impenhorabilidade dos valores constritos, tampouco interfere na análise da tutela recursal, trata-se apenas de reconhecimento da insuficiência econômica para fins de recolhimento das despesas processuais. Desse modo, sanando a omissão, defiro à agravante os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. No que se refere ao não enfrentamento da situação financeira da embargante, especialmente quanto ao comprometimento de sua margem consignável, não se verifica omissão propriamente dita. A decisão embargada registrou expressamente que a agravante afirma ter oitenta anos de idade, ser aposentada, perceber proventos aproximados de R$3.415,12 e receber valor líquido inferior em razão de descontos de empréstimos consignados e também ponderou que o juízo de origem determinou a liberação de 70% do valor bloqueado, mantendo a constrição apenas sobre 30% do montante localizado. Assim sendo, a decisão apreciou o ponto essencial à análise do pedido de tutela recursal, a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC, diante da necessidade de compatibilização entre a preservação do mínimo existencial do devedor e a efetividade da execução. Não há como admitir, pela via estreita dos embargos de declaração, a simples renovação da tese de impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, quando o decisum embargado já expôs fundamentos suficientes para, em cognição sumária, afastar a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, excepcionalmente, admite a relativização da impenhorabilidade de verba remuneratória, inclusive em hipóteses de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Ademais, a decisão embargada ponderou a afetação da matéria no Tema 1.230/STJ, destacando que não houve determinação de suspensão dos processos em curso perante os Tribunais Estaduais, bem como que a controvérsia envolve justamente a extensão da exceção à regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. É certo que a embargante invoca precedentes relativos à impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de quarenta salários mínimos, com fundamento no artigo 833, X, do CPC, todavia, a decisão embargada analisou a constrição sob a perspectiva da verba de natureza previdenciária e da possibilidade de penhora parcial, em percentual reputado razoável em sede de cognição inicial. Com isso, ainda que a embargante discorde da conclusão adotada, a via dos embargos de declaração não se presta à substituição do entendimento judicial por outro que lhe seja mais favorável. Quanto ao pedido de substituição da penhora em dinheiro por imóvel indicado pela executada, igualmente não se vislumbra omissão apta a modificar a decisão embargada, pois a questão foi mencionada no relatório da decisão e foi afastada ao se manterem os efeitos da decisão de primeiro grau, inclusive quanto à constrição parcial em dinheiro. De todo modo, para evitar dúvida, cumpre assentar que, em execução fiscal, a ordem legal de preferência da penhora encontra previsão no artigo 11 da Lei n. 6.830/1980, que atribui primazia ao dinheiro, portanto, a substituição da penhora, embora possível, não constitui direito absoluto do executado, devendo ser analisada à luz da efetividade da execução, da menor onerosidade e da suficiência da garantia. O artigo 805 do Código de Processo Civil consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas não autoriza impor ao credor meio executivo menos eficaz, sobretudo quando a constrição em dinheiro observa a ordem legal e foi limitada a percentual parcial do valor bloqueado. Nesse contexto, a indicação de imóvel gerador do tributo, por si só, não impõe a substituição imediata da penhora em dinheiro, notadamente em sede de tutela recursal e sem demonstração inequívoca de que a medida adotada inviabiliza a subsistência digna da executada. Cumpre assentar, ainda, que a análise ora realizada possui natureza provisória, própria do exame de tutela recursal, não impedindo que a matéria seja reavaliada por ocasião do julgamento definitivo do agravo de instrumento, após o regular contraditório e eventual manifestação do Ministério Público, considerada a presença de pessoa idosa na lide. À luz dos elementos constantes do processo, vislumbro omissão apenas no que respeita à apreciação expressa do pedido de gratuidade judiciária, que deve ser suprida e, quanto aos demais pontos, os embargos revelam inconformismo com o conteúdo decisório, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, dou parcial provimento aos aclaratórios, apenas para sanar omissão e deferir à agravante os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, mantendo-se, quanto ao mais, a decisão embargada que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 31 de agosto de 2026 Des. Gilberto Barbosa Relator

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