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TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0804940-55.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Doença Acidentário, Incapacidade Laborativa Parcial] PARTE REQUERENTE: FRANCISCO MOTA DA SILVA ENDEREÇO: FRANCISCO MOTA DA SILVA Rua Osvaldo Cruz, 22, Aeroporto, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: SEBASTIAO SAMPAIO BATISTA SEGUNDO CPF/CNPJ: 627.712.193-60, FRANCISCO MOTA DA SILVA CPF/CNPJ: 847.990.643-04, MCGYVER REGO TAVARES CPF/CNPJ: 014.814.313-07 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, s/n, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 ADVOGADO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Mota da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), distribuída em 04/08/2026 a esta 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA (ID 187621080). O autor pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 652.894.3463), a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, em razão de diversas patologias ortopédicas que alega serem incapacitantes, notadamente fraturas consolidadas com sequelas em membros superior e inferior. Na petição inicial, o autor qualificou-se como residente e domiciliado na Rua Osvaldo Cruz, nº 22, Bairro Aeroporto, no município de Trizidela do Vale/MA. Com fundamento nessa declaração de domicílio, a ação foi dirigida a esta Comarca de Pedreiras. Ocorre que, da análise detida dos documentos que instruem a petição inicial, este juízo identificou inconsistências relevantes quanto ao efetivo domicílio da parte autora, o que suscita questão de competência territorial a ser examinada de ofício, nos termos do artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.879/2024. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E DO JUÍZO ALEATÓRIO NO ORDENAMENTO PROCESSUAL 2.1. Das regras de competência territorial e da vedação ao juízo aleatório A competência territorial, conforme estabelece o artigo 63, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é definida em razão do território e pode ser modificada pelas partes mediante cláusula de eleição de foro, desde que observados os limites legais e a vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Trata-se, em regra, de competência de natureza relativa, cuja arguição compete à parte interessada, sob pena de prorrogação da competência do juízo prevento. Entretanto, o ordenamento processual civil, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, passou a dispor de instrumento normativo expresso para coibir a prática de ajuizamento de ações em foros que não guardam qualquer vínculo com os elementos de conexão previstos na legislação. O parágrafo 5º do artigo 63 do CPC, incluído pela referida lei, estabelece regra de fundamental importância para a organização racional do sistema de justiça: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Esse dispositivo legal consolida, em sede normativa, a compreensão de que a escolha do foro competente não pode ser fruto de mera conveniência estratégica da parte, desvinculada dos critérios objetivos estabelecidos pela lei processual. O conceito de juízo aleatório, tal como definido pelo legislador, abarca toda e qualquer distribuição de ação realizada em foro que não mantenha relação de pertinência com o domicílio ou a residência das partes nem com o negócio jurídico objeto da controvérsia. A prática do forum shopping, consistente na seleção deliberada de foro considerado mais favorável aos interesses da parte, independentemente da existência de vínculo territorial legítimo, foi expressamente qualificada pelo legislador como prática abusiva. A consequência jurídica dessa qualificação é significativa: a competência para declinar de ofício, ou seja, independentemente de provocação da parte contrária ou de arguição em preliminar de contestação. A inovação legislativa merece destaque porque supera, nesse ponto específico, a orientação consolidada na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. O parágrafo 5º do artigo 63 do CPC cria exceção expressa a essa orientação, ao autorizar o juiz a reconhecer, por iniciativa própria, a aleatoriedade do foro escolhido e determinar a remessa dos autos ao juízo efetivamente competente. 2.2. Da competência nas ações previdenciárias e o foro de domicílio do segurado No caso específico das ações previdenciárias ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, a competência territorial segue critérios próprios. A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. Por sua vez, o parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal autoriza que lei disponha sobre a delegação de competência à Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. A Lei nº 5.010/1966, em seu artigo 15, inciso III, com a redação conferida pela Lei nº 13.876/2019, estabelece que as causas entre instituição de previdência social e segurado, referentes a benefícios de natureza pecuniária, podem ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado estiver situada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal. Nesse contexto normativo, quando a ação previdenciária é ajuizada na Justiça Estadual em regime de competência federal delegada, o foro competente é aquele correspondente ao efetivo domicílio do segurado. A delegação de competência opera em favor do segurado, com o propósito de facilitar o acesso à justiça, permitindo que litigue no foro mais próximo de sua residência, onde a produção de provas e o acompanhamento processual se darão de forma mais eficiente. Por conseguinte, a identificação precisa do domicílio real da parte autora constitui elemento determinante para a definição do juízo competente, não podendo ser substituída por mera declaração formal que diverge da realidade fática comprovada pelos documentos acostados aos autos. 2.3. Do conceito jurídico de domicílio e da primazia da realidade documental O Código Civil brasileiro define o domicílio da pessoa natural como o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (artigo 70). O artigo 71 do mesmo diploma legal complementa que, se a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, considerar-se-á domicílio qualquer delas. O conceito jurídico de domicílio, portanto, não se satisfaz com simples declaração formal, exigindo a presença de elementos fáticos que demonstrem o efetivo estabelecimento da pessoa em determinado local. No âmbito processual, a comprovação do domicílio deve ser realizada por meio de elementos documentais idôneos, que reflitam a realidade da vida cotidiana da parte. Comprovantes de residência emitidos por concessionárias de serviços públicos, registros cadastrais em programas governamentais, inscrições em entidades de classe, contratos, declarações fiscais e demais documentos que vinculem a pessoa a determinado local constituem prova objetiva do domicílio, com valor probatório superior à mera declaração unilateral constante da petição inicial. A declaração de domicílio firmada pela parte ou por seu procurador na peça vestibular goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os documentos que instruem a própria inicial apontam para endereço diverso. Nesses casos, prevalece a realidade documental sobre a declaração formal, cabendo ao juiz examinar os elementos de prova disponíveis para identificar o foro efetivamente competente. 3. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO: INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS E AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A COMARCA 3.1. Da composição territorial da Comarca de Pedreiras A Comarca de Pedreiras, no Estado do Maranhão, é composta pelos seguintes municípios: Pedreiras, Trizidela do Vale e Lima Campos. Essa é a circunscrição territorial sobre a qual esta 1ª Vara exerce jurisdição, de modo que somente as demandas cujos critérios de competência apontem para um desses três municípios podem ser legitimamente processadas e julgadas neste juízo. Qualquer município que não integre essa composição territorial encontra-se, por definição, fora da área de abrangência desta Comarca, sendo incompetente este juízo para processar causas cujos elementos de conexão remetam a tais localidades. 3.2. Da contradição entre a declaração de domicílio na petição inicial e os documentos acostados aos autos Na petição inicial, o autor qualificou-se como residente e domiciliado na Rua Osvaldo Cruz, nº 22, Bairro Aeroporto, município de Trizidela do Vale/MA. Essa declaração de domicílio, isoladamente considerada, apontaria para a competência desta Comarca de Pedreiras, uma vez que Trizidela do Vale integra o seu território jurisdicional. Ocorre que a análise do conjunto documental que acompanha a petição inicial revela cenário substancialmente diverso. O comprovante de residência juntado aos autos pela própria parte autora, embora indique endereço situado no município de Trizidela do Vale/MA, encontra-se em nome de terceiro, e não da própria parte autora, o que lhe retira aptidão para comprovar o efetivo domicílio do segurado. Tal documento, por não estar vinculado diretamente à pessoa do autor, não constitui prova idônea de sua residência e não afasta as dúvidas suscitadas por demais elementos constantes dos autos. Reforçando a vinculação do autor com o município diverso daquele declarado na inicial, a certidão de quitação eleitoral acostada aos autos registra como domicílio do autor o município de Poção de Pedras/MA, com domícilio fixado desde 1998 (id. 187621085). Esse documento possui especial relevância probatória, porquanto emitido pela Justiça Eleitoral com base em cadastro oficial, refletindo a declaração prestada pelo próprio autor perante órgão público, sob as penas da lei. No mesmo sentido, a Declaração de Aptidão ao PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), (ID. 187621097), documento oficial emitido no contexto da atividade rural do autor, registra como local de residência ou de exercício da atividade agrícola o município de Poção de Pedras. Esse documento possui especial relevância probatória, porquanto se trata de registro formal vinculado a programa governamental, cuja veracidade é presumida e cujo conteúdo reflete informações prestadas no âmbito de cadastro oficial. No mesmo sentido, os documentos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais apontam para a filiação e atuação do autor no município de Poção de Pedras (ID. 187621100), e não em Trizidela do Vale. A inscrição sindical, enquanto registro associativo de caráter territorial, constitui mais um elemento de prova que situa o centro da vida profissional e social do autor em município diverso daquele declarado na petição inicial e alheio à jurisdição desta Comarca. Configura-se, portanto, uma situação de incongruência documental: o comprovante de residência juntado em nome de terceiro não comprova o domicílio do autor em Trizidela do Vale, enquanto a certidão de quitação eleitoral, a Declaração de Aptidão ao PRONAF e o registro sindical apontam uniformemente para Poção de Pedras como o efetivo domicílio da parte autora. Além disso, em consulta as extensões disponíveis no PJE, constata-se o seguinte endereço registrado do autor: Nome: FRANCISCO MOTA DA SILVA (CPF: 84799064304); Tipo de Logradouro: N/ALogradouro: POV FORTALEZA Nº: SN Complemento: ZONA RURAL Ponto de referência: -Bairro: - Cidade: POÇÃO DE PEDRAS - MA CEP: 65740-000. 3.3. Da ausência de vinculação com a Comarca de Pedreiras e a configuração do juízo aleatório Diante das inconsistências documentais identificadas, impõe-se a conclusão de que o município de Poção de Pedras/MA é o efetivo domicílio da parte autora, e não Trizidela do Vale, como declarado na petição inicial (ID 187621080). A certidão de quitação eleitoral, a Declaração de Aptidão ao PRONAF e os registros sindicais convergem nesse sentido, enquanto o único documento que aponta para Trizidela do Vale (comprovante de residência em nome de terceiro) não se presta a comprovar o domicílio do autor. Ocorre que o município de Poção de Pedras não pertence à Comarca de Pedreiras, cuja composição territorial, como já registrado, limita-se aos municípios de Pedreiras, Trizidela do Vale e Lima Campos. Por conseguinte, não existe qualquer vínculo territorial legítimo entre o domicílio real do autor e a jurisdição desta 1ª Vara. Essa constatação caracteriza, com precisão, a hipótese prevista no parágrafo 5º do artigo 63 do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024: o ajuizamento da presente ação deu-se em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. A ação foi distribuída em comarca que não corresponde ao domicílio efetivo do autor nem guarda relação com qualquer elemento relevante da relação jurídica previdenciária em exame. A escolha de foro incompetente, no caso em análise, não decorre de equívoco escusável ou de dúvida razoável sobre a competência, mas da contradição entre a declaração formal de domicílio lançada na petição inicial e a realidade fática demonstrada pelos documentos que a própria parte autora juntou aos autos. Essa situação revela, no mínimo, desatenção ao dever de lealdade processual previsto no artigo 5º do CPC, que impõe às partes e a seus procuradores o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade. 3.4. Das implicações práticas do processamento em juízo incompetente O processamento desta ação em juízo territorialmente incompetente não se limita a uma questão meramente formal ou teórica. A manutenção do feito nesta Comarca de Pedreiras, quando o autor efetivamente reside em Poção de Pedras, acarretaria consequências concretas que comprometeriam a eficiência e a regularidade da prestação jurisdicional. Em primeiro lugar, a produção de prova pericial médica, fundamental para o deslinde das ações previdenciárias por incapacidade, como expressamente requerido pelo autor na petição inicial (ID 187621080), seria significativamente prejudicada. A realização de perícia médica em comarca diversa daquela onde o segurado efetivamente reside implicaria deslocamento desnecessário do autor, com custos adicionais e dificuldades logísticas incompatíveis com a condição de segurado especial e beneficiário da justiça gratuita. Em segundo lugar, a eventual realização de audiência de instrução e julgamento, caso se mostre necessária para a produção de prova testemunhal sobre a atividade rural e as condições de incapacidade, seria igualmente prejudicada pela distância entre o foro da tramitação e o domicílio real da parte autora e de suas testemunhas, que presumivelmente residem e trabalham na região de Poção de Pedras. Em terceiro lugar, a comunicação dos atos processuais, incluindo intimações e citações, seria mais difícil e menos eficiente se mantida a tramitação em comarca distante do domicílio efetivo do jurisdicionado, comprometendo a celeridade processual e o próprio direito de defesa. Ademais, o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de serem processados pela autoridade competente, definida segundo critérios legais prévios e objetivos. A escolha deliberada de foro que não corresponde ao domicílio real da parte, ainda que realizada mediante declaração de endereço divergente da realidade documental, compromete essa garantia constitucional fundamental, que não pode ser afastada por conveniência processual. 3.5. Do contraditório prévio e da excepcionalidade da declinação imediata O artigo 10 do Código de Processo Civil veda a decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir com fundamento em relação ao qual não se deu às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo quando se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Em regra, portanto, a declinação de competência deveria ser precedida de intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a questão. No caso em exame, contudo, a situação fática revela-se de tal forma evidente que a intimação prévia para manifestação sobre a competência representaria dilação processual desprovida de utilidade prática. Os documentos que evidenciam a residência do autor em Poção de Pedras foram juntados pela própria parte autora, integram os autos desde a distribuição da ação e não admitem interpretação alternativa razoável. A contradição entre a declaração de domicílio e o conteúdo dos documentos é objetiva e não se alteraria com eventual manifestação da parte. Além disso, a declinação de competência não extingue o processo, limitando-se a determinar a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC. A parte autora não sofrerá prejuízo material com a medida, uma vez que sua demanda será processada e julgada pelo juízo de seu efetivo domicílio, onde a produção de provas e o acompanhamento processual se darão de forma mais adequada e eficiente. Nesse contexto, a declinação imediata de competência, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, mostra-se compatível com os princípios da celeridade processual, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, sem que se configure violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a parte poderá, se entender pertinente, impugnar a presente decisão por meio do recurso cabível. 3.6. Da preservação dos atos praticados e da translatio iudicii O artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que os atos praticados pelo juízo incompetente conservam seus efeitos até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente, salvo decisão judicial em contrário. Trata-se da aplicação do princípio da translatio iudicii, que visa preservar a segurança jurídica e evitar a inutilização de atos processuais já praticados. No caso em exame, tendo em vista que a presente decisão é proferida antes da citação do réu e antes da realização de quaisquer atos instrutórios, não há atos decisórios ou instrutórios cujos efeitos precisem ser expressamente preservados. A remessa dos autos ao juízo competente dar-se-á sem prejuízo de eventual apreciação do pedido de tutela de urgência pelo juízo que receber o feito, a quem caberá examinar os requisitos do artigo 300 do CPC à luz das provas e das circunstâncias fáticas que lhe forem apresentadas. 4. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.879/2024, reconheço a prática de juízo aleatório e declino da competência para processar e julgar a presente ação previdenciária, determinando as seguintes providências: a) Remessa dos autos, após a preclusão desta decisão e as anotações de praxe, ao juízo estadual competente da Comarca a cuja jurisdição pertence o município de Poção de Pedras/MA, local do efetivo domicílio da parte autora conforme demonstram a certidão de quitação eleitoral, a Declaração de Aptidão ao PRONAF e os registros sindicais acostados aos autos, juízo este que exerce competência federal delegada para processar e julgar causas previdenciárias, nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal e do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966; b) Registro da declinação de competência no sistema PJe, com as baixas e anotações cabíveis nos registros desta 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA; c) Intimação das partes acerca do teor desta decisão, para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2621, DE 24 DE AGOSTO DE 2026) no período de 31/08/2026 a 04/09/2026.
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