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Tribunal
TJPB
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ago/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804938-03.2026.8.15.0001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: GLAUCO COUTINHO MARQUES IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) FRACIONADA POR SERVIDOR ESTATUTÁRIO ATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE IMPETRADA E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À PRELIMINAR E SEGURANÇA DENEGADA NO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Juiz de Direito do Estado da Paraíba e concomitante Professor Efetivo da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, contra ato atribuído à Assessora da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UEPB, visando à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, fracionada (período de 01/01/2005 a 31/08/2012) do vínculo de professor para averbação junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se possui legitimidade passiva ad causam em mandado de segurança a servidora ocupante de cargo de assessoria técnica, sem poder decisório, que praticou ato de mero encaminhamento administrativo; e (ii) saber se o servidor público estatutário que permanece com vínculo ativo possui direito líquido e certo à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada para averbação em outro cargo no âmbito do mesmo Estado-membro. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva no mandado de segurança exige competência funcional e poder decisório para ordenar ou desfazer a ilegalidade; o mero executor material ou assessor sem atribuição decisória autônoma não ostenta legitimidade passiva ad causam, figurando como autoridade decisória no caso a Reitora da autarquia. 4. Incabível a aplicação da Teoria da Encampação (Súmula 628/STJ) quando a substituição da autoridade importar em alteração de competência jurisdicional ou desorganização da cadeia hierárquico-funcional. 5. Nos termos do art. 96, inciso VI, da Lei Federal nº 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019), a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) por Regime Próprio de Previdência Social somente pode ser emitida em favor de ex-servidor, sendo vedada a expedição para quem mantiver vínculo estatutário ativo no órgão de origem. 6. A expedição de certidão rege-se pelo princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente na data do requerimento administrativo, inocorrendo direito adquirido a regime jurídico procedimental. 7. Vínculos funcionais mantidos perante a mesma pessoa jurídica política (Estado da Paraíba) e vinculados à mesma unidade gestora de previdência (PBPrev) configuram gestão e cômputo interno da massa contributiva, tornando incabível a emissão de CTC de compensação financeira recíproca entre órgãos do mesmo ente federativo. IV. Dispositivo e tese 8. Processo extinto sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC) e denegação da segurança ante a ausência de direito líquido e certo. . Tese de julgamento: “1. O agente público ocupante de cargo de apoio ou assessoria técnica, desprovido de poder decisório autônomo, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança. 2. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) por Regime Próprio de Previdência Social é destinada exclusivamente a ex-servidor, sendo vedada a sua expedição a servidor público que permanece em atividade no cargo de origem (art. 96, VI, da Lei nº 8.213/1991).” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 201, § 9º; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º e § 5º, 13 e 25; Lei Federal nº 8.213/1991, art. 96, VI; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 628; STJ, RMS nº 37.657/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01.10.2015; TJPB, MS nº 0809374-42.2025.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Seção Especializada Cível, j. 29.01.2026; TJPB, MS nº 0839256-80.2024.8.15.0001, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Seção Especializada Cível, j. 13.04.2026. Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por GLAUCO COUTINHO MARQUES, já devidamente qualificado nos autos, representado neste ato, por seu advogado devidamente constituído, contra ato, supostamente ilegal, perpretado pela autoridade supostamente dita como coatora CAROLINE ALBUQUERQUE GADELHA DE MOURA - Assessora de Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB, objetivando, em síntese, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, fracionada ao período entre 01/01/2005 a 31/08/2012, para requerer averbação do tempo de contribuição perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. Narra a exordial, cf. ID 136668202, que o impetrante é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - TJPB e, concomitantemente, Professor Efetivo da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB , tendo ingressado nesta última através de concurso público em 01/06/2004, cf. ID 136668215, e no Poder Judiciário em 24/08/2012, cf. ID 136668214. Informa que, diante da iminência de sua aposentadoria compulsória junto ao TJPB, em decorrência de Processos Administrativos Disciplinares, requereu administrativamente perante a UEPB a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, fracionada, referente ao período compreendido entre 01/01/2005 e 31/08/2012. Sustenta que o objetivo da referida certidão, é a averbação deste interregno contributivo junto ao prontuário funcional do Tribunal de Justiça da Paraíba, visando mitigar o decréscimo remuneratório advindo de uma eventual aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Todavia, a autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo, cf. ID 136668223, fundamentando-se no Parecer nº 343/2025 da Procuradoria Geral da UEPB. O impetrante insurge-se contra tal entendimento, alegando que a vedação legal de emissão de CTC para servidores ativos, introduzida pela reforma de 2019, não pode retroagir para atingir períodos de contribuição consolidados em data muito anterior à vigência da nova norma. Sustenta que o período solicitado (2005 a 2012) é estanque e integralmente anterior à sua entrada no TJPB, não havendo que se falar em contagem concomitante ou em prejuízo ao regime previdenciário, uma vez que o tempo será desaverbado na UEPB para ser utilizado exclusivamente no Tribunal de Justiça. Juntou documentos aos autos, cf. ID 136668215 / 136668214 / 136668223. Custas processuais devidamente recolhidas, após determinação judicial deste juízo, cf. ID 157654567 / 157654568 / 136750004. Não concedida a medida liminar, cf. ID 157697566, diante da ausência do requisito de plausibilidade do direito invocado. Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, cf. ID 158990204, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que exerce exclusivamente a função de Assessora da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, cargo sem poder decisório previsto na Lei Estadual nº 13.598/2025, tendo apenas praticado despacho de simples encaminhamento do processo administrativo. No mérito, defendeu a legalidade do ato com base na vedação expressa do art. 96, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, acrescentando que o tempo de contribuição já integra o Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba - PBPrev, tornando indevida e inócua a expedição de certidão de compensação entre órgãos do mesmo ente federativo. A Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, ingressou no feito, ratificando a tese de ilegitimidade passiva da Assessora por ausência de poder decisório, sustentando a ausência de ato coator e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou a denegação da segurança, cf. ID 158974924. O Ministério Público Estadual apresentou parecer opinando pela extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada na petição inicial, cf. ID 160549359. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, estando a causa madura e suficientemente instruída com a prova documental pré-constituída necessária à análise do direito líquido e certo invocado. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. De início, cumpre analisar prioritariamente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela servidora impetrada, pela Universidade Estadual da Paraíba e encampada pelo órgão do Ministério Público. Nos termos da legislação que rege o mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. A doutrina e a jurisprudência pátria estabelecem que a autoridade coatora na ação mandamental deve ser o agente público dotado de competência funcional e poder decisório para ordenar, praticar, desfazer ou reverter a ilegalidade aventada. O mero executor material ou o servidor encarregado de atos de simples trâmite e instrução administrativa não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Examinando o acervo documental colacionado aos autos, constata-se que a impetrada, Sra. CAROLINE ALBUQUERQUE GADELHA DE MOURA, ocupa o cargo comissionado de Assessora da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UEPB. De acordo com o Anexo II da Lei Estadual nº 13.598/2025, o cargo de Assessor da Pró-Reitoria tem atribuições estritamente limitadas ao apoio técnico e administrativo, tais como prestar informações, secretariar reuniões, organizar fluxos de documentos e elaborar pareceres opinativos, sem qualquer poder decisório autônomo sobre a gestão de pessoal ou emissão de certidões previdenciárias. No âmbito do Processo Administrativo nº 55000.013209.2025-91, a atuação da servidora limitou-se ao despacho de mero encaminhamento do feito à Coordenadoria de Aposentadoria e Averbações - PROGEP-AA, para ciência do Parecer nº 343/2025 exarado pela Procuradoria Geral da universidade. O ato administrativo conclusivo e lesivo aos interesses do impetrante consubstanciou-se no indeferimento proferido pela autoridade máxima da autarquia, a saber, a Reitora da UEPB, nos termos do despacho publicado na Resenha de Atos Administrativos nº RESENHA/UEPB/GR/0037/2026 em 24/04/2026, cf. ID 158974930. O Superior Tribunal de Justiça ostenta orientação no sentido de que o agente público desprovido de competência decisória não responde pelas consequências administrativas do ato, descabendo a sua indicação como autoridade coatora. Sobre o conceito de autoridade coatora e a ilegitimidade do mero executor material ou instrutor administrativo, o Superior Tribunal de Justiça exara a seguinte orientação: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 12.016/09. EXEGESE. AGENTE PÚBLICO QUE ATUA APENAS COMO EXECUTOR MATERIAL DE DECISÃO IMPOSITIVA DE TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. As recomendações das Cortes de Contas não possuem, em regra, natureza vinculante, por isso que não obrigam o gestor público a que dirigidas, ensejando-lhe, pois, que atue de forma discricionária frente a determinada recomendação, hipótese em que, na via mandamental, atrairá o status de autoridade coatora, ou seja, "aquela que tenha praticado o ato impugnado". 2. Diversas, porém, são as determinações dos Tribunais de Contas, porquanto marcadas por força coercitiva tal que retira do agente destinatário qualquer juízo de conveniência ou oportunidade, obrigando-o ao pronto cumprimento do comando, sob pena de responsabilização. Nessa hipótese, o ato administrativo assim produzido resultará do chamado poder vinculado e a impetração deverá voltar-se não contra o mero agente executor, mas contra aquele "do qual emane a ordem para a sua prática". 3. Daí que o instrumento normativo que atualmente regula o mandado de segurança, a Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, estipula, por seu art. 6º, § 3º, ser autoridade coatora "aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", dispositivo legal que, apesar da aparente alternativa, requer interpretação sistêmica, não podendo prescindir de conjugação com as normas que disciplinam a própria atuação administrativa do agente público. 4. Como se recolhe da autorizada doutrina, "O mero executor material do ato, que apenas cumpre as ordens que lhe são dadas, não lhe cabendo questioná-las, não pode ser entendido como autoridade coatora" (BUENO, Cássio Scarpinella. A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47-8). 5. Não ostenta legitimidade passiva na ação mandamental o agente público desprovido do poder de decisão sobre o ato que pratica, do que resulta o acerto do acórdão recorrido, ao compreender que o Presidente do TRF-5 não agiu com poder decisório, mas unicamente como executor material de determinação oriunda do Tribunal de Contas da União. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 37.657/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirma a inaptidão do agente sem poder decisório para figurar no polo passivo do writ: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0809374-42.2025.8.15.0000 RELATOR : Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior IMPETRANTE : Alessandro Carlos da Silva Ramalho ADVOGADA : Josineide Lima dos Santos Oliveira (OAB/PB nº 17.944) IMPETRADO : Comandante-Geral da PMPB PROCURADOR : Procuradoria Geral de Justiça EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA . CANDIDATO APROVADO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. COMANDANTE DA PMPB. ATO PRATICADO PELO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DENEGAÇÃO DA ORDEM, SEM EXAME DE MÉRITO . 1. “É legítima para integrar o polo passivo do mandamus a autoridade que atue como executora direta da ilegalidade atacada” (STJ - REsp 993272/AM. Rel. Min. Jorge Mussi. J. em 21/05/2012). 2. Não tendo a autoridade coatora praticado o ato tachado de ilegal e tampouco atribuição para a sua correção, há de se reconhecer a sua ilegitimidade passiva. VISTOS , relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em reconhecer a ilegitimidade passiva e, denegar a segurança, sem apreciar o mérito. (0809374-42.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Seção Especializada Cível, juntado em 29/01/2026) Por outro lado, mostra-se incabível a aplicação da Teoria da Encampação no caso vertente. De acordo com o verbete sumular consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da referida teoria depende da presença cumulativa de três requisitos: a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada e aquela que praticou o ato; a manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e a ausência de modificação da competência jurisdicional constitucionalmente estabelecida. Acerca dos requisitos cumulativos da Teoria da Encampação, a súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte entendimento: SÚMULA STJ nº 628 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA]: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No caso dos autos, o acolhimento do polo passivo mediante a substituição da Assessora pela autoridade decisória e competente acarretaria alteração do órgão julgador e desorganização da cadeia hierárquica funcional. Assim, resta evidente a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam da Sra. Caroline Albuquerque Gadelha de Moura. Da Análise de Mérito e da ausência de Direito Líquido e Certo. Ainda que se superasse a preliminar de ilegitimidade passiva, a ordem mandamental deveria ser denegada quanto ao mérito, ante a manifesta ausência de direito líquido e certo. A controvérsia central cinge-se em verificar a legalidade da recusa administrativa da UEPB em emitir Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, fracionada quanto a período compreendido entre os anos de 2005 e 2012, mantendo-se o servidor no exercício ativo do cargo efetivo de Professor Universitário. A prestação do serviço público e a gestão dos regimes previdenciários submetem-se ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, encartado no caput do art. 37 da Constituição Federal. No que tange aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, a legislação federal de regência veda de forma expressa e peremptória a emissão de certidão de tempo de contribuição para servidores que continuam com vínculo estatutário ativo no órgão de origem. Consigne-se o texto legal do art. 96, inciso VI, da Lei Federal nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei Federal nº 13.846/2019: Art. 96, inciso VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O dispositivo legal em apreço estabelece condição de procedibilidade clara: a expedição de certidão contributiva de regime próprio destina-se unicamente ao ex-servidor. A razão de ser da exigência reside na preservação do equilíbrio atuarial e financeiro dos fundos previdenciários e no combate à utilização dúplice ou fracionada de períodos contributivos vinculados a cargos ativos. O argumento do impetrante quanto ao tempo trabalhado ser anterior à reforma legislativa promovida em 2019 não prospera. A expedição da certidão consubstancia ato administrativo proferido sob o império da lei vigente ao tempo do requerimento efetuado em 2025. Incide na espécie o axioma tempus regit actum, segundo o qual os atos procedimentos administrativos disciplinam-se pelas regras vigentes no momento em que são postulados, inexistindo direito adquirido a regime jurídico procedimental ou à forma de expedição de documentos comprobatórios. Ademais, sob a perspectiva estrutural dos regimes de previdência, avulta um segundo fundamento que retira a liquidez e a certeza do direito afirmado. O impetrante busca expedir certidão na UEPB para averbação perante o TJPB. Contudo, ambas as instituições integram a estrutura administrativa do mesmo Estado-membro (Estado da Paraíba). O sistema de previdência dos servidores públicos estaduais da Paraíba é gerido de forma unificada pela autarquia Paraíba Previdência (PBPrev). A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, constitui documento técnico destinado precipuamente a viabilizar a contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS ou entre RPPS de entes federativos diversos), para fins de posterior compensação financeira entre os cofres públicos, conforme prevê o art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Quando os dois vínculos funcionais (Professor e Magistrado) pertencem ao mesmo Estado-membro e à mesma unidade gestora de previdência (PBPrev), a contagem do tempo de contribuição configura cômputo interno da massa contributiva sob a gestão da mesma autarquia. É inadequado exigir a emissão de CTC de compensação recíproca de uma autarquia para o próprio ente político a que pertence. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba refuta pretensões de manuseio ou reutilização descabida de tempos de contribuição em desacordo com as balizas normativas do RPPS: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0839256-80.2024.8.15.0001) RELATORA : Des a. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão IMPETRANTE : Ana Lúcia Viana da Silva ADVOGADO : Charles Felix Layme IMPETRADO : Presidente da PBPrev – Paraíba Previdência ADVOGADO : Procurador- Chefe da PBPrev Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). TEMPO JÁ UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RPPS. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por servidora aposentada no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) contra ato do Presidente da Paraíba Previdência – PBPrev, que indeferiu pedido administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e fichas financeiras, formulado após a renúncia da impetrante à aposentadoria anteriormente concedida, com o objetivo de averbação do tempo junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para obtenção de novo benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a emissão de CTC referente a período já utilizado para concessão de aposentadoria no RPPS, após a renúncia ao benefício pela servidora, para fins de aproveitamento do tempo no RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão de CTC para tempo de contribuição já utilizado em aposentadoria anteriormente concedida, ainda que renunciada, caracteriza tentativa de desaposentação ou reaposentação, vedadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503 da Repercussão Geral). 4. A renúncia à aposentadoria não tem o efeito de desfazer os efeitos jurídicos do ato concessório anterior, tampouco autoriza a reutilização do tempo de contribuição já considerado para concessão de benefício previdenciário. 5. O princípio da legalidade administrativa impede a Administração de emitir CTC com base em período consumado juridicamente, à míngua de autorização legal expressa. 6. A jurisprudência consolidada do STF reconhece que a vedação à desaposentação aplica-se tanto ao RGPS quanto aos RPPS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento : “1. O tempo de contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria não pode ser reaproveitado para fins de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), ainda que haja posterior renúncia ao benefício. 2. A renúncia à aposentadoria não desfaz os efeitos jurídicos do ato jubilatório nem restabelece o direito ao cômputo do tempo de contribuição para fins de nova aposentadoria. 3. A emissão de CTC referente a tempo já utilizado para aposentadoria configura hipótese de desaposentação ou reaposentação, vedadas pela jurisprudência do STF, inclusive no âmbito do RPPS”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 96, II; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 195, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256/SC (Tema 503 da Repercussão Geral), Red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28.09.2017; STF, RE 661.256-EDsegundos, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.11.2020; STF, MS 39835 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 19.08.2025; TJES, Apelação Cível 5020515-65.2021.8.08.0024, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 24.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0839256-80.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Seção Especializada Cível, juntado em 13/04/2026) A recusa administrativa promovida pela Administração Superior da UEPB foi amparada em estrito cumprimento das normas vigentes, razão pela qual o acolhimento da matéria preliminar e a denegação da ordem representam a solução adequada ao caso concreto. Do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam da impetrada, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. E, ante a manifesta ausência de ilegalidade e de direito líquido e certo, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos da fundamentação. Custas processuais na forma da lei, observada a isenção conferida à Fazenda Pública e à autarquia educacional estadual. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema. Em caso de interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Intimações necessárias. Data e assinaturas digitais. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha - Em substituição.