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Processo 0804937-88.2025.8.10.0034

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TJMA
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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel.: (99) 2055-1019 | E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br Processo nº 0804937-88.2025.8.10.0034 INTERDITANTE: MARIA DE FATIMA NAZARIO BISPO Advogado: Dr. LUIS FELIPE MOREIRA DELGADO - MA27237 REQUERIDO: ANTONIO MAECIO NAZARIO BISPO DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de ação de interdição, na qual se mostra necessária a realização da entrevista pessoal do interditando, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. Considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito e com visas a adequada movimentação e ao saneamento do acervo processual, DESIGNO audiência para Entrevista Pessoal do Interditando, a ser realizada no dia 14 de outubro de 2026, às 10h20min, a ser realizada na forma presencial, na Sala de Audiências da Secretaria Judicial da 2ª Vara do Fórum de Justiça desta Comarca, nos temos da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023, do TJMA e CGJ MA. Caso a parte, bem como seus advogados, prefiram participar da audiência de modo telepresencial, deverá informar ao juízo, por meio do telefone: (99) 2055-1019 – WhatsApp, com, no mínimo, 72h de antecedência em relação à data e hora designada. O acesso à sala virtual dar-se-á por meio do sistema de videoconferência (Provimento nº 32/2021 da CGJ/TJMA), clicando no link: https://meet.google.com/hur-uqhp-jwm ou escaneando o QR Code: Na hipótese de não requerer a sua participação telepresencial, é ônus da parte comparecer presencialmente na sede do juízo (art. 5º, § 3º, da Resolução nº 354/2020-CNJ). Incumbe ao Oficial de Justiça advertir as partes de que, caso não disponham de acesso à internet e/ou de ferramenta tecnológica que possibilite a participação em audiência por videoconferência, deverão se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de Codó/MA ou para um dos Pontos de Inclusão Digital, que auxiliam a Comarca de Codó, localizados nos seguintes endereços: Centro Educacional Quilombola Ana Moreira, Rodovia MA-026, Povoado Santo Antônio dos Pretos; Fazenda Boa Vista, Avenida Principal, no Povoado Boa Vista do Procópio; ou na Secretaria Regional de Administração, Rua do Sol, s/n.º, Centro, Povoado Cajazeiras. A audiência destina-se à oitiva do interditando e de sua representante legal/curadora provisória. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público Estadual para ciência à audiência. Advirta-se que cabe ao patrono da parte informar às partes do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação deste Juízo. Ficam os procuradores das partes igualmente advertidos de que deverão informar seus representados acerca dos Pontos de Inclusão Digital mencionados, localizados nos termos judiciários desta Comarca, a fim de facilitar o acesso à audiência designada. INTIMEM-SE as partes da audiência designada. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Serve como mandado/carta/ofício. Cumpra-se. Codó/MA, data e hora registradas no sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó

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