Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 4ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804937-84.2025.8.18.0028 APELANTE: GABRIEL GANDOLPHI DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL GANDOLPHI DE ALMEIDA APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ANTONIO REIS NETO, ALEX DOUGLAS RODRIGUES CIPRIANO, CAROLINE DE ALMEIDA REIS, CARLA DENISE LOPES MARREIROS CARVALHO, LOURENCO MARCOS PEREIRA DA CRUZ, MARISOL GOES SIMPLICIO VIANA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 12 DA LEI Nº 4.717/1965. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação popular sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, em razão da revogação do Pregão Eletrônico nº 029/2025-ADM pelo próprio Município de Floriano após o ajuizamento da demanda, deixando de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, em ação popular extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto decorrente de revogação do ato impugnado pela Administração após o ajuizamento, é devida a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade e do art. 12 da Lei nº 4.717/1965. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 12 da Lei nº 4.717/1965 determina que a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento de custas e honorários advocatícios ao autor popular. O art. 85, §10, do CPC positiva o princípio da causalidade, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 4. O Município de Floriano, ao revogar o certame licitatório após o ajuizamento da ação, reconheceu expressamente o vício apontado na inicial, consistente na inadequação da modalidade pregão com critério de menor preço para serviços de publicidade institucional, evidenciando que os réus deram causa à propositura da demanda. 5. O art. 12 da Lei nº 4.717/1965 impõe a condenação dos réus vencidos em honorários independentemente do resultado do julgamento, e o princípio da causalidade — de observância obrigatória nas hipóteses de perda do objeto — atribui o ônus sucumbencial a quem deu causa à instauração do processo, sendo irrelevante que a extinção tenha ocorrido por fato superveniente ou antes da formação do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em ação popular extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto decorrente de revogação do ato impugnado pela Administração após o ajuizamento da demanda, é devida a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC) e no art. 12 da Lei nº 4.717/1965, independentemente de ter havido ou não citação ou resistência judicial, porquanto foram eles que deram causa à propositura da ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GABRIEL GANDOLPHI DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Popular ajuizada contra o MUNICÍPIO DE FLORIANO, ANTÔNIO REIS NETO, ALEX DOUGLAS RODRIGUES CIPRIANO, CAROLINE DE ALMEIDA REIS, CARLA DENISE LOPES MARREIROS CARVALHO, LOURENÇO MARCOS PEREIRA DA CRUZ e MARISOL GÓES SIMPLÍCIO VIANA DE CARVALHO. Na sentença (id. 29770380), o d. juízo de origem reconheceu a perda superveniente do interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, deixando de condenar os réus em custas e honorários advocatícios. Nas razões recursais (id. 29770381), o apelante não impugna a extinção do feito, mas sustenta que a sentença deve ser reformada para condenar os apelados ao ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade, porquanto a revogação da licitação após o ajuizamento da ação configura reconhecimento do vício apontado na inicial, sendo certo que os réus deram causa à propositura da demanda. Nas contrarrazões (id. 29770385), os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, alegando que a revogação do certame ocorreu de forma espontânea e antes da citação, não havendo resistência judicial nem comportamento que tenha ensejado a propositura da ação, razão pela qual descabida a condenação em honorários, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/1965. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso cabível e formalmente regular, recebo o recurso no duplo efeito. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a definir se, extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto em ação popular, em razão de revogação do ato impugnado pela própria Administração após o ajuizamento da demanda, é devida a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Pois bem. A sentença recorrida extinguiu o feito por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC). No entanto, deixou de condenar os réus em honorários. Com efeito, a Lei nº 4.717/1965, que rege a ação popular, estabelece em seu art. 12 o seguinte: Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. A teor do referido dispositivo, verifica se tratar de comando imperativo que impõe a condenação dos réus em honorários sempre que a demanda tiver sido por eles provocada, independentemente do resultado final do julgamento. Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §10, expressamente positivou o princípio da causalidade ao dispor que, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". A norma processual civil, portanto, complementa o regime jurídico da ação popular ao atribuir a responsabilidade pelo ônus sucumbencial à parte que efetivamente deu causa à instauração da demanda. No caso concreto, a licitação objeto da ação popular foi instaurada pelo Município de Floriano na modalidade pregão eletrônico com critério de menor preço global para a contratação de serviços integrados de marketing institucional. À vista disso, o autor/apelante apontou a ilegalidade da modalidade escolhida, sustentando que serviços de publicidade e propaganda devem observar a Lei nº 12.232/2010, que impõe os critérios de "melhor técnica" ou "técnica e preço". Após o ajuizamento da ação, o próprio Município, por meio de sua Procuradoria-Geral, reconheceu o vício e revogou integralmente o certame (id. 29770373). Ressalte-se que o ente municipal, na sua manifestação (id. 29770373), afirmou que a revogação foi precedida de análise técnica quanto à complexidade e especificidade do objeto contratado, "reconhecendo que a avaliação do menor preço não atenderia aos interesses públicos envolvidos, pois poderia comprometer a qualidade dos serviços prestados", sendo "expressamente reconhecida a necessidade de adoção de critérios mais condizentes com a natureza do objeto, como 'técnica e preço', conforme preconiza a legislação vigente". Essa manifestação inequívoca demonstra que o ato praticado pelos réus estava efetivamente eivado de ilegalidade e que a ação popular foi o instrumento que provocou a correção do vício pela Administração. Assim, é induvidoso que os réus deram causa à propositura da demanda. Isso porque, não fosse a edição do ato administrativo irregular, consistente na realização do pregão em desacordo com a Lei nº 12.232/2010, a ação popular não teria sido ajuizada. Desse modo, a revogação espontânea do certame após o ingresso da ação, ainda que louvável do ponto de vista da autotutela administrativa, não elide a circunstância de que foram os próprios réus que, ao praticarem o ato impugnado, originaram a necessidade de o cidadão recorrer ao Judiciário para tutelar o patrimônio público. Nesse sentido, o STJ adotou posicionamento de que, mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto em ação popular, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, porquanto foi ela quem deu causa à propositura da demanda. Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REGRA ESPECÍFICA DA LEI 4.717/1965. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento de que, pelo princípio da simetria, o art. 18 da Lei 7.347/1985 também beneficia a parte ré da ação civil pública não pode ser aplicado no processo instaurado por ação popular. Isso porque a Lei 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda. 2. Há julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça aderindo ao entendimento de que, mesmo no caso de ações civil públicas propostas por associações, deve haver a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a participação da sociedade civil no processo coletivo. As mesmas razões levam à conclusão de que isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa. 3. No caso dos autos, após o ajuizamento da ação popular pela parte ora recorrente e o deferimento de cautelar, as partes contratantes rescindiram a avença, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito por perda de seu objeto. Consequentemente, as partes recorridas, que deram causa à demanda, devem ser condenadas ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 12 da Lei 4.717/1965. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.137.086/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Na mesma linha, segue o posicionamento do Superior Tribunal Federal. A ver: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. AÇÃO POPULAR. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 12 da Lei da Ação Popular, a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, 4º, do CPC. (ARE 1049842 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 09-09-2021 PUBLIC 10-09-2021) Link: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757196454 Ante o exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios. Para a fixação, observa-se que a presente ação envolve a Fazenda Pública e foi extinta sem resolução de mérito, circunstância que atrai a aplicação do art. 85, §§3º e 8º-A, do CPC, devendo os honorários ser fixados por apreciação equitativa, considerando o valor da causa, qual seja, R$ 1.535.700,00 (um milhão e quinhentos e trinta e cinco mil e setecentos reais), e o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor, que atuou em causa própria. Assim, fixo os honorários em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a serem suportados solidariamente pelos réus pessoas físicas acima nominados, valor que se mostra adequado à natureza e à complexidade da causa. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao apelante, fixados em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a serem atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se à origem. Teresina/PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
TJPI · 4ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804937-84.2025.8.18.0028 APELANTE: GABRIEL GANDOLPHI DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL GANDOLPHI DE ALMEIDA APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ANTONIO REIS NETO, ALEX DOUGLAS RODRIGUES CIPRIANO, CAROLINE DE ALMEIDA REIS, CARLA DENISE LOPES MARREIROS CARVALHO, LOURENCO MARCOS PEREIRA DA CRUZ, MARISOL GOES SIMPLICIO VIANA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 12 DA LEI Nº 4.717/1965. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação popular sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, em razão da revogação do Pregão Eletrônico nº 029/2025-ADM pelo próprio Município de Floriano após o ajuizamento da demanda, deixando de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, em ação popular extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto decorrente de revogação do ato impugnado pela Administração após o ajuizamento, é devida a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade e do art. 12 da Lei nº 4.717/1965. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 12 da Lei nº 4.717/1965 determina que a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento de custas e honorários advocatícios ao autor popular. O art. 85, §10, do CPC positiva o princípio da causalidade, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 4. O Município de Floriano, ao revogar o certame licitatório após o ajuizamento da ação, reconheceu expressamente o vício apontado na inicial, consistente na inadequação da modalidade pregão com critério de menor preço para serviços de publicidade institucional, evidenciando que os réus deram causa à propositura da demanda. 5. O art. 12 da Lei nº 4.717/1965 impõe a condenação dos réus vencidos em honorários independentemente do resultado do julgamento, e o princípio da causalidade — de observância obrigatória nas hipóteses de perda do objeto — atribui o ônus sucumbencial a quem deu causa à instauração do processo, sendo irrelevante que a extinção tenha ocorrido por fato superveniente ou antes da formação do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em ação popular extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto decorrente de revogação do ato impugnado pela Administração após o ajuizamento da demanda, é devida a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC) e no art. 12 da Lei nº 4.717/1965, independentemente de ter havido ou não citação ou resistência judicial, porquanto foram eles que deram causa à propositura da ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GABRIEL GANDOLPHI DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Popular ajuizada contra o MUNICÍPIO DE FLORIANO, ANTÔNIO REIS NETO, ALEX DOUGLAS RODRIGUES CIPRIANO, CAROLINE DE ALMEIDA REIS, CARLA DENISE LOPES MARREIROS CARVALHO, LOURENÇO MARCOS PEREIRA DA CRUZ e MARISOL GÓES SIMPLÍCIO VIANA DE CARVALHO. Na sentença (id. 29770380), o d. juízo de origem reconheceu a perda superveniente do interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, deixando de condenar os réus em custas e honorários advocatícios. Nas razões recursais (id. 29770381), o apelante não impugna a extinção do feito, mas sustenta que a sentença deve ser reformada para condenar os apelados ao ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade, porquanto a revogação da licitação após o ajuizamento da ação configura reconhecimento do vício apontado na inicial, sendo certo que os réus deram causa à propositura da demanda. Nas contrarrazões (id. 29770385), os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, alegando que a revogação do certame ocorreu de forma espontânea e antes da citação, não havendo resistência judicial nem comportamento que tenha ensejado a propositura da ação, razão pela qual descabida a condenação em honorários, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/1965. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso cabível e formalmente regular, recebo o recurso no duplo efeito. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a definir se, extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto em ação popular, em razão de revogação do ato impugnado pela própria Administração após o ajuizamento da demanda, é devida a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Pois bem. A sentença recorrida extinguiu o feito por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC). No entanto, deixou de condenar os réus em honorários. Com efeito, a Lei nº 4.717/1965, que rege a ação popular, estabelece em seu art. 12 o seguinte: Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. A teor do referido dispositivo, verifica se tratar de comando imperativo que impõe a condenação dos réus em honorários sempre que a demanda tiver sido por eles provocada, independentemente do resultado final do julgamento. Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §10, expressamente positivou o princípio da causalidade ao dispor que, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". A norma processual civil, portanto, complementa o regime jurídico da ação popular ao atribuir a responsabilidade pelo ônus sucumbencial à parte que efetivamente deu causa à instauração da demanda. No caso concreto, a licitação objeto da ação popular foi instaurada pelo Município de Floriano na modalidade pregão eletrônico com critério de menor preço global para a contratação de serviços integrados de marketing institucional. À vista disso, o autor/apelante apontou a ilegalidade da modalidade escolhida, sustentando que serviços de publicidade e propaganda devem observar a Lei nº 12.232/2010, que impõe os critérios de "melhor técnica" ou "técnica e preço". Após o ajuizamento da ação, o próprio Município, por meio de sua Procuradoria-Geral, reconheceu o vício e revogou integralmente o certame (id. 29770373). Ressalte-se que o ente municipal, na sua manifestação (id. 29770373), afirmou que a revogação foi precedida de análise técnica quanto à complexidade e especificidade do objeto contratado, "reconhecendo que a avaliação do menor preço não atenderia aos interesses públicos envolvidos, pois poderia comprometer a qualidade dos serviços prestados", sendo "expressamente reconhecida a necessidade de adoção de critérios mais condizentes com a natureza do objeto, como 'técnica e preço', conforme preconiza a legislação vigente". Essa manifestação inequívoca demonstra que o ato praticado pelos réus estava efetivamente eivado de ilegalidade e que a ação popular foi o instrumento que provocou a correção do vício pela Administração. Assim, é induvidoso que os réus deram causa à propositura da demanda. Isso porque, não fosse a edição do ato administrativo irregular, consistente na realização do pregão em desacordo com a Lei nº 12.232/2010, a ação popular não teria sido ajuizada. Desse modo, a revogação espontânea do certame após o ingresso da ação, ainda que louvável do ponto de vista da autotutela administrativa, não elide a circunstância de que foram os próprios réus que, ao praticarem o ato impugnado, originaram a necessidade de o cidadão recorrer ao Judiciário para tutelar o patrimônio público. Nesse sentido, o STJ adotou posicionamento de que, mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto em ação popular, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, porquanto foi ela quem deu causa à propositura da demanda. Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REGRA ESPECÍFICA DA LEI 4.717/1965. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento de que, pelo princípio da simetria, o art. 18 da Lei 7.347/1985 também beneficia a parte ré da ação civil pública não pode ser aplicado no processo instaurado por ação popular. Isso porque a Lei 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda. 2. Há julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça aderindo ao entendimento de que, mesmo no caso de ações civil públicas propostas por associações, deve haver a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a participação da sociedade civil no processo coletivo. As mesmas razões levam à conclusão de que isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa. 3. No caso dos autos, após o ajuizamento da ação popular pela parte ora recorrente e o deferimento de cautelar, as partes contratantes rescindiram a avença, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito por perda de seu objeto. Consequentemente, as partes recorridas, que deram causa à demanda, devem ser condenadas ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 12 da Lei 4.717/1965. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.137.086/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Na mesma linha, segue o posicionamento do Superior Tribunal Federal. A ver: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. AÇÃO POPULAR. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 12 da Lei da Ação Popular, a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, 4º, do CPC. (ARE 1049842 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 09-09-2021 PUBLIC 10-09-2021) Link: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757196454 Ante o exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios. Para a fixação, observa-se que a presente ação envolve a Fazenda Pública e foi extinta sem resolução de mérito, circunstância que atrai a aplicação do art. 85, §§3º e 8º-A, do CPC, devendo os honorários ser fixados por apreciação equitativa, considerando o valor da causa, qual seja, R$ 1.535.700,00 (um milhão e quinhentos e trinta e cinco mil e setecentos reais), e o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor, que atuou em causa própria. Assim, fixo os honorários em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a serem suportados solidariamente pelos réus pessoas físicas acima nominados, valor que se mostra adequado à natureza e à complexidade da causa. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao apelante, fixados em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a serem atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se à origem. Teresina/PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator