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TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0804936-89.2025.8.19.0087/RJ TIPO DE AÇÃO: De Análise de Crédito RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE: ANDRESSA RODRIGUES DE FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CÉZAR FERREIRA MASCARENHAS (OAB RJ152988) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB RJ157193) APELADO: SERASA S A (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO FIANÇA. ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS PELA SEGURADORA APÓS RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. PAGAMENTO REGULAR DAS PARCELAS QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. 1.PRETENSÃO AUTORAL VOLTADA À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E À CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE SUPOSTAS COBRANÇAS RELATIVAS AO PARCELAMENTO CELEBRADO COM A PRIMEIRA RÉ, PORTO SEGURO, CUJAS PARCELAS VENCIDAS ESTARIAM REGULARMENTE QUITADAS. 2.RECURSO DA AUTORA OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE QUE O PAGAMENTO REGULAR DAS PARCELAS RESTOU COMPROVADO. 3.COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE SE LIMITAM A CAPTURAS DE TELA CONTENDO REGISTROS DE CHAMADAS TELEFÔNICAS RECEBIDAS, DESACOMPANHADOS DE QUALQUER ELEMENTO QUE PERMITA ESTABELECER RELAÇÃO COM O DÉBITO,OBJETO DO ACORDO. 4.REGISTROS DE CHAMADAS TELEFÔNICAS QUE NÃO IDENTIFICAM O REMETENTE, CONTEÚDO DAS LIGAÇÕES OU VINCULAÇÃO COM O DÉBITO RENEGOCIADO. 5.INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MATERIAL OU MORAL INDENIZÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC, E DA SÚMULA Nº 330 DO TJRJ. 6.DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, “A” DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma regimental, adoto o relatório da sentença (ev. 47), nos seguintes termos: “Trata-se de ação movida por ANDRESSA RODRIGUES DE FARIAS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SERASA S.A., todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora que alugou imóvel para residir com sua família, tendo contratado os serviços da ré PORTO SEGURO, por meio de imobiliária. Que em razão de problemas no imóvel, o contrato foi desfeito, tendo sido assegurado pelo corretor que não haveria cobrança referente ao seguro-fiança. Que passadas algumas semanas, descobriu que seu nome havia sido inserido nos cadastros restritivos de crédito geridos pela ré SERASA. Que diante da necessidade de ter seu nome excluído do referido cadastro, realizou um acordo para parcelamento do débito, encontrando-se adimplente com o pagamento das parcelas. Que, apesar disso, passou a receber ligações de cobrança da ré PORTO SEGURO. Que ao entrar em contato, foi informada pela atendente que a ré SERASA não teria repassado a informação acerca do pagamento, razão pela qual as cobranças continuariam. Que tentou resolver administrativamente, sem êxito. Por esses motivos, requereu: 1) em sede de tutela de urgência, que as rés se abstenham de efetuar novas ligações de cobrança, bem como de incluir seu nome novamente nos cadastros restritivos; 2) a declaração de inexistência do débito cobrado; e 3) a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 a título de compensação por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Decisão no id. 183566885 concedeu gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela provisória. No id. 184719489, a autora informou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme id. 203104525. A ré SERASA apresentou contestação no id. 187424568. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou apenas na aproximação entre a autora e a empresa credora. No mérito, sustenta que a autora celebrou acordo para quitação de conta em atraso com a empresa credora, a ser pago em 12 parcelas, encontrando-se o acordo em andamento e sem qualquer irregularidade. Que, caso a informação de pagamento não seja fornecida pela empresa credora, o status do acordo passa a ser ‘quebrado’. Que não participa da transação realizada na plataforma SERASA LIMPA NOME, uma vez que as informações sobre as propostas de acordo são inseridas diretamente pelos credores, por sua responsabilidade exclusiva. Que não houve dano moral. A ré PORTO SEGURO apresentou contestação no id. 193057410, sem suscitar preliminares ou prejudiciais. Sustenta a inexistência de ilicitude por parte da seguradora. Aduz que a autora firmou contrato de locação sob a garantia do seguro-fiança, que se deu de 02.12.2021 a 02.06.2022. Que, quando da devolução do imóvel, havia verbas rescisórias pendentes, como valor proporcional de aluguel, condomínio e pintura. Que o segurado procedeu com o aviso de sinistro, comunicando que o contrato da autora havia sido finalizado, deixando pendências. Que constatou por meio de vistoria a veracidade das circunstâncias trazidas pelo segurado. Que cumpriu o contrato de seguro mediante o pagamento da indenização securitária no valor de R$3.920,00 e que, após tal pagamento, sub-rogou-se nos direitos do segurado, passando a promover a cobrança do valor. Que a autora celebrou acordo para pagamento do débito e que as parcelas estão em dia. Que promoveu a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Que as telas apresentadas pela autora não demonstram correlação com a seguradora ré e que não houve dano moral. Réplica no id. 196204167. Determinada a inversão do ônus da prova e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 197487214), a autora requereu prova documental suplementar (id. 207722676), enquanto a ré PORTO SEGURO informou não ter outras provas a produzir (id. 208693659). A ré SERASA quedou-se inerte, como certificado no id. 216015299. Decisão de saneamento do processo no id. 216209672, na qual foi deferida a produção de prova documental. No id. 227498543, a autora informou não ter outros documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.” Segue o dispositivo: “Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá, contudo, ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo Código, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.” A autora/apelante, em suas razões recursais (ev.66), sustenta que: (a) os registros juntados aos autos demonstram a realização de diversas ligações de cobrança após a celebração do acordo e o pagamento regular das parcelas; (b) os números de origem das chamadas e os comprovantes de pagamento não foram impugnados pelas rés; (c) a insistência das cobranças, as tentativas frustradas de solução administrativa e a ameaça de nova inclusão de seu nome em cadastros restritivos acarretaram perda do tempo útil e dano moral; (d) a sentença deve ser reformada para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões (ev.74 e 79). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Recebo o recurso no duplo efeito, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de danos morais e materiais indenizáveis em decorrência de ligações de cobrança realizadas pela segunda ré (Serasa) após a celebração de acordo realizado com a primeira ré (Porto Seguro) e pagamento das parcelas. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a aplicação do regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do referido diploma legal. Incontroverso nos autos que a autora realizou acordo para pagamento de débito existente junto à primeira ré, PORTO SEGURO, para pagamento de débito no valor total de R$3.198,51, em doze parcelas de R$266,54 e que foram pagas quatro parcelas: . O pagamento total do débito referente ao acordo, portanto, não restou comprovado nos autos. Igualmente não restou comprovado que as chamadas telefônicas registradas no aparelho da consumidora tenham sido realizadas pelas rés ou mesmo que possuam conteúdo de cobrança. As capturas de tela mencionadas no recurso exibem apenas números e horários de chamadas recebidas. Não há identificação do remetente, gravação das conversas, mensagem escrita, protocolo de atendimento ou qualquer outro elemento que estabeleça vínculo entre as ligações, as apeladas e o débito renegociado. A mera sucessão de chamadas de números desconhecidos não autoriza presumir sua origem ou conteúdo. Não procede a alegação de ausência de impugnação específica. As rés negaram a realização das cobranças e afirmaram que os registros não permitiam correlação com suas atividades. Para que surja o dever de indenizar, nos moldes do disposto no art. 186 do CC, é necessária a comprovação da prática de ato ilícito causador do dano, seja na esfera patrimonial, seja na extrapatrimonial. Os princípios informadores da tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 deste Tribunal: Súmula 330: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo. O artigo 373, I do CPC impõe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu, impondo-se a manutenção da sentença. Por tais fundamentos, na forma do artigo 932, IV, “a” do CPC, nego provimento ao recurso. Por fim, advirto que a eventual interposição de recursos manifestamente infundados, de natureza protelatória ou que deixem de impugnar especificamente os fundamentos da presente decisão, poderá ensejar a aplicação de multa (CPC, art. 80, incisos IV e VII; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, §§ 2º e 3º), bem como a revogação da gratuidade de justiça. A advertência se estende à oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do CPC.
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