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TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804931-93.2026.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Av. das Nações Unidas, Torre A, 12º andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: JULIANA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: RUA PADRE FRANCISCO WOSNE, 196, CASA, SAO GERALDO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte autora pretende, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão de provimento liminar para a busca e apreensão do veículo marca Jeep, modelo Renegade Trailhawk 4X4 2.0 TB AT9 4P, placa QGQ2G10, ano 2015/2016, chassi 988611116GK034504, objeto de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária. Conforme se extrai da petição inicial, a peça veio endereçada expressamente ao "Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim", contudo restou distribuída por equívoco no sistema eletrônico para este Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim. A matéria em exame comporta julgamento imediato, por envolver pressuposto processual de validade e competência absoluta do órgão jurisdicional em razão da matéria. O microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis tem seu campo de atuação estritamente delimitado pelo artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, o qual restringe a sua competência às causas cíveis de menor complexidade, expressamente elencadas na norma de regência. Ademais, a propositura de demanda no Juizado Especial Cível submete-se às regras de legitimação ativa do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, que limita o polo ativo a pessoas físicas capazes, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, OSCIPs e sociedades de crédito ao microempreendedor, hipótese em que não se enquadra a instituição financeira autora. Outrossim, a pretensão deduzida veicula rito especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, cuja principiologia, prazos próprios de resposta e de consolidação de propriedade fiduciária e atos de execução da garantia mostram-se ontologicamente incompatíveis com os critérios informadores da Lei nº 9.099/1995, nomeadamente a oralidade, a simplicidade e a informalidade processual. Configurada, pois, a incompetência absoluta em razão da matéria deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da vertente ação de busca e apreensão. Diante da constatação da incompetência absoluta e tendo em vista que a petição inicial foi corretamente dirigida ao Juízo da Vara Cível local, ocorrendo erro material estritamente no momento do protocolo e direcionamento sistêmico, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, prestigiando os postulados da celeridade, do aproveitamento dos atos processuais e do acesso à justiça. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA deste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim para processar e julgar a presente demanda, com fundamento nos artigos 3º e 8º da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino a imediata redistribuição do presente feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090409514786100000184708907 1 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 26090409514794200000184708910 2 - SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 26090409514803900000184708911 3 - CONTRATO SOCIAL BANCO VOTORANTIM Documento de Comprovação 26090409514817900000184708912 5. CONTRATO Documento de Comprovação 26090409514839000000184708913 6. NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 26090409514847900000184708914 7. PLANILHA Documento de Comprovação 26090409514855500000184708915 8. GRAVAME Documento de Comprovação 26090409514863000000184708916
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