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0804929-83.2026.8.15.0181

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Guarabira · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804929-83.2026.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: ERINALDO BATISTA DOS SANTOS. REU: ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES. Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Responsabilidade Civil por Erro Médico c/c Reparação de Danos Morais, Materiais e Pensionamento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ERINALDO BATISTA DOS SANTOS, por si e representando os filhos menores deixados pela falecida companheira, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do HOSPITAL REGIONAL DE GUARABIRA. Narra a petição inicial que a companheira do autor, Maria José Cornélio, deu entrada no Hospital Regional de Guarabira em 29/10/2025 para realização de parto vaginal, tendo sido submetida, no dia seguinte (30/10/2025), a procedimento cirúrgico de laqueadura tubária. Sustenta que, após a intervenção cirúrgica, a paciente apresentou severas dores abdominais e sinais infecciosos, tendo recebido alta hospitalar prematura em 01/11/2025. Diante do agravamento de seu estado de saúde, foi reinternada em 05/11/2025 com peritonite e sepse decorrentes de perfuração intestinal, vindo a óbito em 18/11/2025 na Unidade de Terapia Intensiva. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a expedição de ordem judicial para que a unidade hospitalar e a Secretaria Estadual de Saúde preservessem integralmente o prontuário médico nº 60.132, exames de imagem e laboratoriais das internações, bem como fornecessem cópias autenticadas em 72 horas, além de expedição de ofícios ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina da Paraíba. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Retificação do Polo Passivo Inicialmente, defere-se a substituição processual requerida no ID 166748933, em cumprimento à ordem de emenda (ID 164729481). O Hospital Regional de Guarabira constitui órgão despersonalizado da rede pública estadual, sendo a FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE – PB SAÚDE a pessoa jurídica competente que integra a administração indireta gestora da unidade hospitalar. Dessa forma, proceda o Cartório Judicial à imediata retificação no sistema PJe para que passe a figurar como demandada a FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (PB SAÚDE) em substituição ao Hospital Regional de Guarabira, mantendo-se o ESTADO DA PARAÍBA. 2.2. Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao benefício da gratuidade judiciária, o ordenamento jurídico assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, ex vi do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Com efeito, a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, opera como presunção relativa, cabendo ao magistrado determinar a juntada de elementos comprobatórios quando vislumbrar necessidade de averiguação probatória, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. No caso dos autos, a diligência determinada por este juízo no ID 164729481 foi integralmente cumprida pela parte requerente. A documentação anexada (ID 166748939, ID 166748945 e ID 166748948) demonstra que o autor é pessoa com deficiência e aufere com exclusividade o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS – espécie 87), no valor bruto de 1 (um) salário mínimo (R$ 1.621,00), do qual ainda são descontados empréstimos consignados, restando renda líquida diminuta para o sustento próprio e de seus filhos menores. Destarte, defere-se a gratuidade da justiça em sua plenitude, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.3. Da Tutela Provisória de Urgência Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do pedido liminar de urgência. A concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, exige a demonstração cumulativa dos pressupostos estampados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie vertente, o autor pleiteia provimento de urgência consistente na ordem judicial de guarda/preservação e apresentação, sob autenticação, de prontuários médicos, relatórios e exames de imagem da falecida Maria José Cornélio referentes aos atendimentos havidos no Hospital Regional de Guarabira entre 29/10/2025 e 18/11/2025, sob a alegação de risco de destruição ou adulteração de documentos. Entretanto, não se vislumbra o preenchimento do requisito indispensável do perigo de dano concreto ou perecimento do direito. Isso porque a própria parte promovente já promoveu a juntada aos autos de farto conjunto documental pré-constituído, englobando: o prontuário e ficha de internação obstétrica/parto nº 60.132 (ID 163930695); os registros de pré-natal do Município de Mulungu/PB (ID 163930691, ID 163930692 e ID 163930693); o laudo de ultrassonografia obstétrica (ID 163931905); os laudos e imagens de tomografia computadorizada de abdome e tórax datados de 05/11/2025 (ID 163931900, ID 163931902 e ID 163931903); o prontuário da segunda internação na UTI, relatório cirúrgico e folha de óbito (ID 163930698); a declaração e certidão de óbito (ID 163930678 e ID 163930684); e o boletim de ocorrência policial com denúncia na Ouvidoria (ID 163930667 e ID 163930689). Dessa forma, constata-se que o acervo clínico, assistencial e pericial relevante para o deslinde da controvérsia e para a futura produção de prova técnica pericial já se encontra materializado e digitalmente encartado no processo eletrônico, inexistindo qualquer risco iminente de perecimento probatório que justifique a concessão de provimento cautelar antecipado. Outrossim, no que tange aos pedidos de requisição ao Ministério Público e comunicação ao Conselho Regional de Medicina, trata-se de providências administrativas e disciplinares que prescindem de intermediação judicial urgente nesta fase preambular, podendo a própria parte interessada formular as representações diretamente perante os órgãos de controle, sem prejuízo de eventual comunicação pelo juízo caso surjam indícios concretos de ilícito durante a instrução probatória. Ademais, a apuração da responsabilidade civil médica do Estado e da entidade de saúde, sob a égide do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se desarrazoada a antecipação de atos materiais executivos sem a presença de perigo atual e concreto. Assim, ausente o risco ao resultado útil do processo pela prévia juntada dos documentos solicitados, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência, prosseguindo-se o feito no rito ordinário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tendo em vista a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a juntada prévia de toda a documentação clínica e hospitalar aos autos (artigo 300, caput, do CPC); c) DETERMINO que o Cartório Judicial proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, cadastrando a FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (PB SAÚDE) em substituição ao Hospital Regional de Guarabira; d) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO dos réus (ESTADO DA PARAÍBA e PB SAÚDE), por meio do portal eletrônico próprio, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, consignando-se as advertências de praxe; e) Deixo de designar audiência de conciliação e mediação nesta fase inicial, com amparo no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a indisponibilidade primária dos direitos defendidos pela Fazenda Pública e a ausência de estrutura conciliatória prévia para acordos prévios desta natureza, ressalvando-se a possibilidade de composição amigável ulterior a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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