Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804928-53.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc. Conforme extrato bancário da conta judicial n.º 2900123831458 (migrada para a conta BRB n.º 962258261), juntado em ID 154580381, verifica-se que o saldo da referida conta encontra-se zerado, tendo sido realizado débito via Pix Judicial em 07/08/2025 no valor total de R$ 37.561,11 (trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e onze centavos), compreendendo o saldo de R$ 36.648,94 acrescido de R$ 912,17 em rendimentos. Ocorre que a Decisão de ID 116627324, proferida em 22/07/2025, autorizou a expedição de alvará para levantamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da curadora e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios. Contudo, conforme certificado pelo cartório (IDs 126329767 e 154582109), não há saldo disponível na conta judicial vinculada a este processo para cumprimento da referida decisão. Ademais, observa-se que o débito de R$ 37.561,11 realizado em 07/08/2025 é superior ao valor de R$ 5.150,00 autorizado pelo primeiro alvará (ID 100349070), o que demanda esclarecimentos acerca da destinação integral dos valores levantados. Diante do exposto, DETERMINO: a) Intime-se a curadora, MARIA LÚCIA ROCHA DE LACERDA, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a discrepância apontada no extrato bancário, informando detalhadamente a destinação de todos os valores levantados da conta judicial, especialmente o débito de R$ 37.561,11 realizado em 07/08/2025, complementando a prestação de contas parcial já apresentada (ID 102879222), com juntada dos respectivos comprovantes; b) Com a manifestação da curadora, ou transcorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro (art. 180 do CPC), para manifestação acerca da regularidade das contas apresentadas e sobre o prosseguimento do feito, considerando a ausência de saldo na conta judicial para cumprimento da Decisão de ID 116627324. Cumpra-se. Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804928-53.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc. Conforme extrato bancário da conta judicial n.º 2900123831458 (migrada para a conta BRB n.º 962258261), juntado em ID 154580381, verifica-se que o saldo da referida conta encontra-se zerado, tendo sido realizado débito via Pix Judicial em 07/08/2025 no valor total de R$ 37.561,11 (trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e onze centavos), compreendendo o saldo de R$ 36.648,94 acrescido de R$ 912,17 em rendimentos. Ocorre que a Decisão de ID 116627324, proferida em 22/07/2025, autorizou a expedição de alvará para levantamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da curadora e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios. Contudo, conforme certificado pelo cartório (IDs 126329767 e 154582109), não há saldo disponível na conta judicial vinculada a este processo para cumprimento da referida decisão. Ademais, observa-se que o débito de R$ 37.561,11 realizado em 07/08/2025 é superior ao valor de R$ 5.150,00 autorizado pelo primeiro alvará (ID 100349070), o que demanda esclarecimentos acerca da destinação integral dos valores levantados. Diante do exposto, DETERMINO: a) Intime-se a curadora, MARIA LÚCIA ROCHA DE LACERDA, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a discrepância apontada no extrato bancário, informando detalhadamente a destinação de todos os valores levantados da conta judicial, especialmente o débito de R$ 37.561,11 realizado em 07/08/2025, complementando a prestação de contas parcial já apresentada (ID 102879222), com juntada dos respectivos comprovantes; b) Com a manifestação da curadora, ou transcorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro (art. 180 do CPC), para manifestação acerca da regularidade das contas apresentadas e sobre o prosseguimento do feito, considerando a ausência de saldo na conta judicial para cumprimento da Decisão de ID 116627324. Cumpra-se. Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito