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Processo 0804928-23.2026.8.20.5108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos: 0804928-23.2026.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CICERA PEREIRA DA CUNHA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 15 de setembro de 2026. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)

2026-08-25 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804928-23.2026.8.20.5108 AUTOR: CICERA PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ (RN019227) REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, recebo a petição inicial. Inicialmente, insta frisar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada nesse momento a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n. 1.060/50, art. 8.º, c/c art. 99, §2.º do CPC). Por fim, a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação. Para a não realização da audiência de CONCILIAÇÃO o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC). No entanto, se a parte autora não quer conciliar, não há sentido jurídico na realização do ato, pois, para o não prosseguimento do feito, resta à parte demandada apenas reconhecer a procedência do pedido (art. 90, CPC). E para o reconhecimento do pedido não há necessidade de audiência de conciliação. Basta que apresente manifestação nesse sentido ou não conteste a demanda (art. 344, CPC – revelia). Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será homologado pelo juízo. Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, I, CPC ou do art. 231, V, CPC, a depender da forma de citação, nos termos do art. 335, III do CPC. O demandado fica, desde logo, advertido das consequências da inversão do ônus da prova, devendo, em consequência, providenciar a juntadas das provas quando da apresentação da contestação. Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC), juntados os documentos determinados na presente decisão ou qualquer outro relativo ao objeto discutido na presente demanda (art. 437, §1º, CPC), DEVERÁ a secretaria INTIMAR a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). Só após deverá fazer os autos conclusos. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito

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