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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos: 0804928-23.2026.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CICERA PEREIRA DA CUNHA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 15 de setembro de 2026. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2026-08-25 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804928-23.2026.8.20.5108
AUTOR: CICERA PEREIRA DA CUNHA
ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ (RN019227)
REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se
trata de improcedência liminar do pedido, recebo a petição inicial.
Inicialmente, insta frisar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90,
vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Dessa
forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos
autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte
demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão
pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da
prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a
respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar
demonstrada nesse momento a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo
de revogação posterior ex officio (Lei n. 1.060/50, art. 8.º, c/c art. 99, §2.º do CPC).
Por fim, a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação.
Para a não realização da audiência de CONCILIAÇÃO o CPC exige a
manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC). No entanto, se a parte
autora não quer conciliar, não há sentido jurídico na realização do ato, pois, para o não
prosseguimento do feito, resta à parte demandada apenas reconhecer a procedência do
pedido (art. 90, CPC). E para o reconhecimento do pedido não há necessidade de audiência
de conciliação. Basta que apresente manifestação nesse sentido ou não conteste a demanda
(art. 344, CPC – revelia).
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer
quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da
proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que
será homologado pelo juízo.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, I, CPC ou do art. 231, V,
CPC, a depender da forma de citação, nos termos do art. 335, III do CPC. O demandado fica,
desde logo, advertido das consequências da inversão do ônus da prova, devendo, em
consequência, providenciar a juntadas das provas quando da apresentação da contestação.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC),
juntados os documentos determinados na presente decisão ou qualquer outro relativo ao
objeto discutido na presente demanda (art. 437, §1º, CPC), DEVERÁ a secretaria INTIMAR a
parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à
contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Só após deverá fazer os autos conclusos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
Edilson Chaves de Freitas
Juiz de Direito