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2026-09-14 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0804927-76.2024.8.19.0083/RJAUTOR: ELCIO FELIPE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): THIAGO LEMOS GARCIA (OAB RJ161553)
RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
SENTENÇA
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) DETERMINAR que a ré proceda à instalação de hidrômetro no imóvel da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação da presente, devendo, até a efetiva instalação, faturar o consumo estritamente pelo valor da tarifa mínima da categoria, sob pena de perda do direito de cobrar o excedente. b) DECLARAR a nulidade e a inexistência de débito em face do autor referente a todo e qualquer valor lançado na matrícula do imóvel anterior a agosto de 2024, bem como DECLARAR a rescisão e o cancelamento do parcelamento compulsório discutido nos autos, devendo a ré restituir (ou compensar em faturas futuras) eventuais valores pagos pelo autor especificamente a título deste parcelamento; c) DETERMINAR que a ré proceda ao IMEDIATO RESTABELECIMENTO do serviço de fornecimento de água no imóvel da parte autora, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação da presente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; d) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). e) Tendo em vista a sucumbência mínima do Autor, CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. e) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.