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Processo 0804926-85.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0804926-85.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FELICIDADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Felicidade em face da Caixa Econômica Federal, visando à cobrança de cotas condominiais da unidade Bl. K, Ap. 101, no valor originário de R$ 1.105,02. A executada foi intimada em 03/05/2025 (Num. 81954430). Nos Embargos à Execução nº 0810800-51.2025.4.05.8100, a CEF depositou em garantia, em 30/04/2025, o valor de R$ 1.318,59 (Num. 95967010 dos embargos). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (despacho de 05/06/2025 - Num. 95966766). Despacho de 11/03/2026 (149891440) registrou a suspensão desta execução até o julgamento definitivo dos embargos. Sentença proferida nos embargos em 27/04/2026 (trasladada sob Num. 164624087) julgou-os improcedentes, reconheceu a legitimidade passiva da CEF e determinou o prosseguimento do feito executivo. Trânsito em julgado em 29/05/2026 (Num. 164624087 - Pág. 7). Despacho de 10/08/2026 (Num. 179322201) consignou a cessação do efeito suspensivo e concedeu ao exequente prazo de 15 dias para requerer o que de direito, apresentando demonstrativo de débito atualizado até a data do depósito. O exequente, em 25/08/2026 (Num. 182906685), juntou planilha atualizada até 30/04/2025 (Num. 182910387), no valor de R$ 1.493,59, apontou que o depósito de R$ 1.318,59 é inferior ao débito e requereu o levantamento do valor depositado e o prosseguimento quanto ao saldo de R$ 175,00. Decido. Com o trânsito em julgado da sentença dos embargos, cessou o efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC). Subsistem o título e a legitimidade passiva da CEF. O depósito de R$ 1.318,59, de 30/04/2025, permanece à disposição do juízo e garante a execução. O ponto ainda não liquidado é o valor do débito na data do depósito. O exequente apresentou demonstrativo de R$ 1.493,59, com saldo de R$ 175,00. O valor originário da causa era de R$ 1.105,02 e o depósito já o superava. Antes de qualquer levantamento, deve a executada manifestar-se especificamente sobre a planilha, a fim de se definir, em um só ato, se o depósito quita a dívida ou se remanesce saldo. Definido o valor devido, expedir-se-á um único alvará, evitando-se levantamentos fracionados e novos expedientes sobre quantia residual. Os dados bancários para levantamento do principal ainda não constam desta execução e devem ser indicados desde logo pelo exequente. Ante o exposto: Indefiro, por ora, o levantamento imediato do depósito de R$ 1.318,59, a fim de liquidar previamente a diferença apontada e permitir a expedição de um único alvará. Concedo à executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o prazo de 15 para manifestar-se especificamente sobre a planilha de Num. 182910387 (R$ 1.493,59 em 30/04/2025) e sobre o saldo de R$ 175,00, apresentando, se o caso, demonstrativo próprio. Silêncio importará preclusão quanto ao cálculo do exequente. Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta, titular e CPF/CNPJ) destinados ao levantamento do crédito principal. Decorridos os prazos, voltem conclusos para fixação do valor devido na data do depósito, levantamento em alvará único e, se houver saldo, deliberação sobre o prosseguimento. Intimem-se. Expedientes necessários.

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