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TJPB · Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0804924-34.2025.8.15.0751 ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: LUCIANA ROCHA DE MELO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: NAYERE FABIOLA BATISTA RODRIGUES DE ALCANTARA - PB34024 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte ré/executada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., efetuou o depósito voluntário do montante integral da condenação no valor de R$ 5.749,07 (cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e sete centavos), conforme cálculo, guia de depósito judicial e comprovante de pagamento acostados aos autos. Intimada, a parte autora requereu a expedição dos respectivos alvarás para levantamento dos valores, sendo R$ 1.724,72 a título de honorários contratuais destacados e R$ 4.024,34 em favor da promovente (ID 165876216), juntando o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 165876217). O pedido foi devidamente deferido por este Juízo (ID 166305823), culminando na expedição do alvará judicial (ID 166703281) e na efetiva transferência dos valores via PIX para as contas indicadas pela parte credora e sua patrona (ID 166702924), restando plenamente satisfeita a obrigação exequenda. Assim, preceitua o art. 924, II do CPC que "extingue-se a execução quando: [...] a obrigação for satisfeita". Cumprida a obrigação do executado, extingo a presente execução com resolução de mérito, nos moldes do art. 924, II do CPC. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente execução, pela quitação integral do débito, nos moldes do art. 924, II do CPC. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Em caso de eventuais constrições judiciais, dê-se baixa. A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos. JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga
TJPB · Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0804924-34.2025.8.15.0751 ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: LUCIANA ROCHA DE MELO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: NAYERE FABIOLA BATISTA RODRIGUES DE ALCANTARA - PB34024 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte ré/executada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., efetuou o depósito voluntário do montante integral da condenação no valor de R$ 5.749,07 (cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e sete centavos), conforme cálculo, guia de depósito judicial e comprovante de pagamento acostados aos autos. Intimada, a parte autora requereu a expedição dos respectivos alvarás para levantamento dos valores, sendo R$ 1.724,72 a título de honorários contratuais destacados e R$ 4.024,34 em favor da promovente (ID 165876216), juntando o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 165876217). O pedido foi devidamente deferido por este Juízo (ID 166305823), culminando na expedição do alvará judicial (ID 166703281) e na efetiva transferência dos valores via PIX para as contas indicadas pela parte credora e sua patrona (ID 166702924), restando plenamente satisfeita a obrigação exequenda. Assim, preceitua o art. 924, II do CPC que "extingue-se a execução quando: [...] a obrigação for satisfeita". Cumprida a obrigação do executado, extingo a presente execução com resolução de mérito, nos moldes do art. 924, II do CPC. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente execução, pela quitação integral do débito, nos moldes do art. 924, II do CPC. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Em caso de eventuais constrições judiciais, dê-se baixa. A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos. JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga
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