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0804924-29.2023.8.19.0028

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · APELACAO / REMESSA NECESSARIA

    *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0804924-29.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0804924-29.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00550932 APTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APTE: MARA CIPRIANO VERISSIMO GOMES APTE: PAULO EDUARDO DA SILVA SANTOS CRUZ ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE FRANÇA SANAN OAB/RJ-098756 APDO: OS MESMOS Relator: DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA.SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ.PROGRESSÃO FUNCIONAL.Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, aplicando ao caso concreto a tese jurídica firmada no IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000, manteve o reconhecimento do direito dos Autores à progressão horizontal e afastou a promoção vertical, diante da ausência de comprovação de vaga na classe superior.Embargantes que apontam omissão e contradição, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários à promoção vertical e a impossibilidade de serem prejudicados pela omissão da Administração na realização das avaliações de desempenho.Vícios não configurados.Acórdão que examinou expressamente a controvérsia e consignou que a promoção vertical, diversamente da progressão horizontal, está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 50 da Lei Complementar Municipal nº 196/2011, dentre eles a existência de vaga disponível na classe a ser ocupada, conforme tese vinculante firmada no IRDR.Ausência de comprovação de vaga na classe superior. Omissão administrativa quanto à realização das avaliações de desempenho que não afasta o requisito autônomo previsto no artigo 50, inciso V, da legislação municipal.Pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, incompatível com a finalidade integrativa dos Aclaratórios.DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

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