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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Alexandre Miguel
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0804924-27.2026.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0011207-19.2014.8.22.0001 - Porto Velho / 9ª Vara Cível Embargante : Leandro Fernandes de Souza Advogado(a): Leandro Fernandes de Souza (OAB/RO 7135) Embargado(a): Erika Patricia Saldanha de Oliveira Advogado(a): Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Embargado(a): Linda Christian Felipe Rocha Vasconcelos Advogado(a): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Interpostos em 30/06/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE PRECATÓRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ABANDONO DE CAUSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em cumprimento de sentença, no qual se manteve a penhora sobre precatório, rejeitou-se a alegação de excesso de execução e fixou-se a base de cálculo dos honorários do impugnante sobre o proveito econômico do acolhimento parcial da impugnação, afastando-se, ainda, as teses de abandono de causa e prescrição intercorrente. A parte embargante alega omissão, contradição e erro material, e requer efeitos infringentes para liberar ou substituir a penhora e readequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor total da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material quanto à penhora do precatório, à base de cálculo dos honorários advocatícios e às teses de abandono de causa e prescrição intercorrente, ou se, ao contrário, a via integrativa é utilizada como meio de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são recurso de cognição vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa. A penhora do precatório está acobertada pela preclusão consumativa, pois a matéria já foi apreciada e confirmada em julgamentos anteriores, não comportando rediscussão em sede de embargos. A base de cálculo dos honorários de sucumbência em favor do patrono do embargante incide sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação, e não sobre o valor total da execução, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. O abandono de causa e a prescrição intercorrente não se configuram no mero arquivamento administrativo do feito para localização de bens, ausentes a intimação pessoal e o transcurso do lapso temporal legal exigido no art. 921 do CPC. A reiteração de argumentos já apreciados, com o propósito de modificar o entendimento do colegiado, não configura vício sanável pela via integrativa, revelando-se inviável a pretensão infringente. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, considerando-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A matéria acobertada pela preclusão consumativa não pode ser reapreciada pela via integrativa. 3. Os honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença incidem sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor total da execução. 4. O abandono de causa e a prescrição intercorrente não se caracterizam no simples arquivamento administrativo do feito, sem intimação pessoal e sem o transcurso do prazo legal. 5. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida, considerando-se incluída no acórdão ainda que rejeitados os embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 921; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.256.318/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 01.07.2026; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0811947-92.2024.8.22.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 08.04.2025. RESUMO: A parte devedora pediu que o tribunal corrigisse supostos erros e omissões na decisão que manteve a penhora de um precatório e definiu o valor dos honorários. O tribunal entendeu que não havia erro, omissão ou contradição a corrigir e que a parte apenas tentava rediscutir o que já fora decidido. Por isso, os embargos foram rejeitados.