Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0804922-34.2026.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR
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: KEILA SEIXAS DA SILVA DIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação proposta por KEILA SEIXAS DA SILVA DIAS em face de ÁGUAS DO RIO S.A objetivando em sede de tutela de urgência o restabelecimento do fornecimento de água na residência da parte autora. Necessário acrescentar que, o serviço de fornecimento de água reveste-se de caráter essencial, não podendo ser interrompido fora das hipóteses legais. Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos. Intime-se a parte ré para restabelecer o fornecimento de água na unidade consumidora em questão em 24 horas, bem como para se abster de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO SE TRATE DE DÉBITOS PRETÉRITOS OU EM NOME DE TERCEIROS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação de serviços, poderá interrompê-la novamente. Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá "ope legis", conforme art. 14, (sec) 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço. Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada. QUEIMADOS, 19 de outubro de 2026. DAVIO DA SILVA GRASSO Juiz Titular