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0804921-61.2025.8.12.0008

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação / Remessa Necessária nº 0804921-61.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc. Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS) Apelado: Alonso Marinho dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Ariel Bianchi Rodrigues Alves Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. OSTEOMIELITE CRÔNICA E PSEUDOARTROSE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. CUSTEIO NA REDE PRIVADA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1033 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência para determinar o fornecimento de procedimento cirúrgico destinado ao tratamento de osteomielite crônica em tíbia associada à pseudoartrose da perna esquerda. O recurso sustenta incompetência absoluta do juízo comum, necessidade de direcionamento da obrigação exclusivamente ao Estado por se tratar de procedimento de alta complexidade, afastamento da condenação em honorários advocatícios e, subsidiariamente, limitação do custeio de eventual atendimento na rede privada aos parâmetros do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o juízo comum é incompetente em razão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o cumprimento da obrigação deve ser direcionado exclusivamente ao Estado em razão da repartição de competências do SUS; (iii) determinar se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública; e (iv) definir os critérios aplicáveis ao custeio de eventual realização do procedimento na rede privada. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública somente incide nas comarcas em que esse órgão esteja efetivamente instalado, inexistindo incompetência do juízo comum quando ausente sua instalação. O direito fundamental à saúde impõe aos entes federativos responsabilidade solidária pelo fornecimento do tratamento, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS e as peculiaridades do caso concreto. O parecer técnico do NATJus constitui elemento idôneo para demonstrar que o Município possui responsabilidade administrativa pelo atendimento do paciente, legitimando o direcionamento inicial da obrigação sem afastar a responsabilidade solidária dos demais entes e o direito de ressarcimento entre eles. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública é devida quando esta atua contra pessoa jurídica diversa daquela à qual pertence, conforme a tese firmada no Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal. A contratação de serviços na rede privada, quando necessária diante da impossibilidade de atendimento tempestivo pelo SUS, deve observar os parâmetros fixados no Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal, utilizando os valores de referência aplicáveis ao ressarcimento do SUS e resguardando a economicidade, inclusive mediante obtenção de três orçamentos, quando compatível com a urgência do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado afasta a competência absoluta prevista na Lei nº 12.153/2009. O direcionamento inicial da obrigação de fornecimento de tratamento de saúde pode ser atribuído ao ente federativo indicado pelos elementos técnicos dos autos, sem afastar a responsabilidade solidária dos demais entes nem o direito de ressarcimento. É devida a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica diversa daquela à qual pertence. A eventual contratação de serviços na rede privada para cumprimento de ordem judicial em matéria de saúde deve observar os critérios estabelecidos pelo Tema 1033 do STF e os princípios da economicidade, inclusive mediante obtenção de três orçamentos quando compatível com a urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.656/1998, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema IAC 10; STJ, Súmula 33; STF, RE 855.178 (Tema 793); STF, Tema 1002; STF, RE 666.094 (Tema 1033); TJMS, Agravo de Instrumento nº 2000468-46.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 22.09.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0842195-85.2022.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 21.03.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0806349-04.2022.8.12.0002, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 04.12.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

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