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TJPB · 13ª Vara Cível da Capital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804921-49.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito proposta por Maria José Gomes dos Santos em face do Banco Mercantil do Brasil S/A (ID 84993130). A parte autora, qualificada como pessoa idosa e analfabeta, titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de nº 1365376394 (ID 84993136), sustenta não haver pactuado o contrato de cartão de crédito consignado nº 002318587 (termo de adesão nº 2318587), formalizado junto à instituição bancária promovida. Afirma que tomou conhecimento de descontos mensais indevidos em seu benefício no período de abril de 2017 a fevereiro de 2020, no valor de R$ 46,85 cada, totalizando o importe de R$ 1.592,90. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para a cessação das cobranças, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.185,80 e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, além da inversão do ônus da prova e da realização de perícia grafotécnica. Por meio da decisão de ID 85948443, este juízo indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à promovente. Devidamente citado (ID 92408551), o Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contestação sob o ID 93354176. Suscitou a prejudicial de mérito referente à prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico formalizado em 09/03/2017, sustentando que a autora manifestou livre vontade ao aderir ao cartão de crédito consignado e realizar operação de saque no valor de R$ 1.112,76, o qual alega ter sido disponibilizado via transferência eletrônica na conta bancária de titularidade da demandante perante a Caixa Econômica Federal (Agência 0042, Conta Poupança 00000011050-8), conforme comprovante de ID 93354181. Advogou a inexistência de ilícito ou dano moral indenizável, a descabimento da repetição do indébito e, subsidiariamente, requereu a compensação do montante disponibilizado na conta da autora em caso de anulação contratual. Em sede de impugnação à contestação (ID 105372253), a requerente refutou as teses defensivas e arguiu expressamente a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual de ID 93354179, destacando a discrepância gráfica entre a firma constante do contrato e a firma de seus documentos pessoais (IDs 84993131 e 84993132). Reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a fraude alegada. Posteriormente, o juízo deferiu a realização da perícia grafotécnica (ID 114625853). No entanto, registrou-se a desídia e a inércia dos peritos anteriormente nomeados para a condução dos trabalhos técnicos, conforme anotado nas decisões de ID 126755419 e ID 157803600, bem como na certidão do oficial de justiça de ID 159498759. A parte autora peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem para a nomeação de novo perito e o regular prosseguimento da instrução probatória (ID 126138177). É o que importa relatar. Decido. Trata-se de fase de organização e instrução probatória em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, na qual se controverte sobre a autenticidade da assinatura atribuída à promovente no contrato de cartão de crédito consignado de ID 93354179. Diante da impugnação da autenticidade do traçado aposto no instrumento contratual trazido pela instituição financeira ré, revela-se indispensável a realização de perícia grafotécnica, meio hábil a aferir com precisão científica a autoria do grafismo. Constata-se dos autos a frustração na realização da prova em virtude da inércia e descumprimento do encargo pelos profissionais anteriormente designados por este juízo, consoante certificado pela secretaria e destacado pela promovente no peticionamento de ID 126138177. Nesse contexto, imperiosa é a substituição do perito nomeado, com esteio no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que assim disciplina a matéria: Art. 468, inciso II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Assim, visando conferir efetividade ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade probatória, destituo os profissionais anteriormente designados e nomeio a nova perita judicial. Passando ao exame da distribuição do ônus probatório e da responsabilidade pelo custeio da perícia técnica, cumpre consignar que a relação havida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Em razão da vulnerabilidade e da manifesta hipossuficiência técnica e probatória da consumidora promovente perante a instituição financeira, impositiva é a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6, inciso VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ademais, tratando-se especificamente de controvérsia fundada na impugnação de assinatura em contrato bancário, incide a regra processual insculpida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus de provar a autenticidade documental à parte que produziu e acostou o documento ao feito: Art. 429, inciso II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Alinhando as referidas balizas normativas com a jurisprudência sumulada e vinculante dos Tribunais Superiores, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1061 (vinculado ao recurso paradigma REsp nº 1.846.649/MA), fixando tese jurídica de observância obrigatória por este juízo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Com efeito, tendo em vista que a consumidora impugnou expressamente a veracidade da assinatura aposta no contrato bancário juntado aos autos pelo banco réu (ID 93354179), incumbe à instituição financeira o ônus processual de demonstrar a autenticidade do documento. Consequentemente, em atenção ao disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais da prova grafotécnica é da parte promovida, que produziu o documento e a quem incumbe provar sua veracidade. Para esclarecer os ditames legais quanto ao custeio probatório, transcreve-se o artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Portanto, caberá ao Banco Mercantil do Brasil S/A arcar com o pagamento dos honorários periciais, devendo efetuar o depósito da verba honorária em juízo após a apresentação da proposta pela expert nomeada. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem (ID 126138177) e DETERMINO as seguintes providências: a) Destituo os peritos anteriormente nomeados ante a caracterização de desídia no cumprimento do encargo, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. b) Nomeio como nova perita judicial a profissional ANA LEA ASSIS SARDINHA, Grafoscopista, com endereço na Rua Segismundo Guedes Pereira Neto, nº 162, AP 201, Bessa, João Pessoa/PB, CEP 58035-404, Telefone: (61) 98401-8247, E-mail: analeaperita.jus@gmail.com. c) Aplico a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, atribuindo ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato de ID 93354179, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. d) Atribuo ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da perita judicial ora nomeada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. e) Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. f) Havendo apresentação da proposta de honorários periciais, intime-se o banco promovido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor proposto e efetue o respectivo depósito judicial do montante arbitrado. g) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, anotando-se a existência dos quesitos já apresentados pela autora (ID 121766317) e pelo réu (ID 115599063). Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
TJPB · 13ª Vara Cível da Capital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804921-49.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito proposta por Maria José Gomes dos Santos em face do Banco Mercantil do Brasil S/A (ID 84993130). A parte autora, qualificada como pessoa idosa e analfabeta, titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de nº 1365376394 (ID 84993136), sustenta não haver pactuado o contrato de cartão de crédito consignado nº 002318587 (termo de adesão nº 2318587), formalizado junto à instituição bancária promovida. Afirma que tomou conhecimento de descontos mensais indevidos em seu benefício no período de abril de 2017 a fevereiro de 2020, no valor de R$ 46,85 cada, totalizando o importe de R$ 1.592,90. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para a cessação das cobranças, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.185,80 e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, além da inversão do ônus da prova e da realização de perícia grafotécnica. Por meio da decisão de ID 85948443, este juízo indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à promovente. Devidamente citado (ID 92408551), o Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contestação sob o ID 93354176. Suscitou a prejudicial de mérito referente à prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico formalizado em 09/03/2017, sustentando que a autora manifestou livre vontade ao aderir ao cartão de crédito consignado e realizar operação de saque no valor de R$ 1.112,76, o qual alega ter sido disponibilizado via transferência eletrônica na conta bancária de titularidade da demandante perante a Caixa Econômica Federal (Agência 0042, Conta Poupança 00000011050-8), conforme comprovante de ID 93354181. Advogou a inexistência de ilícito ou dano moral indenizável, a descabimento da repetição do indébito e, subsidiariamente, requereu a compensação do montante disponibilizado na conta da autora em caso de anulação contratual. Em sede de impugnação à contestação (ID 105372253), a requerente refutou as teses defensivas e arguiu expressamente a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual de ID 93354179, destacando a discrepância gráfica entre a firma constante do contrato e a firma de seus documentos pessoais (IDs 84993131 e 84993132). Reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a fraude alegada. Posteriormente, o juízo deferiu a realização da perícia grafotécnica (ID 114625853). No entanto, registrou-se a desídia e a inércia dos peritos anteriormente nomeados para a condução dos trabalhos técnicos, conforme anotado nas decisões de ID 126755419 e ID 157803600, bem como na certidão do oficial de justiça de ID 159498759. A parte autora peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem para a nomeação de novo perito e o regular prosseguimento da instrução probatória (ID 126138177). É o que importa relatar. Decido. Trata-se de fase de organização e instrução probatória em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, na qual se controverte sobre a autenticidade da assinatura atribuída à promovente no contrato de cartão de crédito consignado de ID 93354179. Diante da impugnação da autenticidade do traçado aposto no instrumento contratual trazido pela instituição financeira ré, revela-se indispensável a realização de perícia grafotécnica, meio hábil a aferir com precisão científica a autoria do grafismo. Constata-se dos autos a frustração na realização da prova em virtude da inércia e descumprimento do encargo pelos profissionais anteriormente designados por este juízo, consoante certificado pela secretaria e destacado pela promovente no peticionamento de ID 126138177. Nesse contexto, imperiosa é a substituição do perito nomeado, com esteio no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que assim disciplina a matéria: Art. 468, inciso II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Assim, visando conferir efetividade ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade probatória, destituo os profissionais anteriormente designados e nomeio a nova perita judicial. Passando ao exame da distribuição do ônus probatório e da responsabilidade pelo custeio da perícia técnica, cumpre consignar que a relação havida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Em razão da vulnerabilidade e da manifesta hipossuficiência técnica e probatória da consumidora promovente perante a instituição financeira, impositiva é a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6, inciso VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ademais, tratando-se especificamente de controvérsia fundada na impugnação de assinatura em contrato bancário, incide a regra processual insculpida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus de provar a autenticidade documental à parte que produziu e acostou o documento ao feito: Art. 429, inciso II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Alinhando as referidas balizas normativas com a jurisprudência sumulada e vinculante dos Tribunais Superiores, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1061 (vinculado ao recurso paradigma REsp nº 1.846.649/MA), fixando tese jurídica de observância obrigatória por este juízo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Com efeito, tendo em vista que a consumidora impugnou expressamente a veracidade da assinatura aposta no contrato bancário juntado aos autos pelo banco réu (ID 93354179), incumbe à instituição financeira o ônus processual de demonstrar a autenticidade do documento. Consequentemente, em atenção ao disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais da prova grafotécnica é da parte promovida, que produziu o documento e a quem incumbe provar sua veracidade. Para esclarecer os ditames legais quanto ao custeio probatório, transcreve-se o artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Portanto, caberá ao Banco Mercantil do Brasil S/A arcar com o pagamento dos honorários periciais, devendo efetuar o depósito da verba honorária em juízo após a apresentação da proposta pela expert nomeada. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem (ID 126138177) e DETERMINO as seguintes providências: a) Destituo os peritos anteriormente nomeados ante a caracterização de desídia no cumprimento do encargo, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. b) Nomeio como nova perita judicial a profissional ANA LEA ASSIS SARDINHA, Grafoscopista, com endereço na Rua Segismundo Guedes Pereira Neto, nº 162, AP 201, Bessa, João Pessoa/PB, CEP 58035-404, Telefone: (61) 98401-8247, E-mail: analeaperita.jus@gmail.com. c) Aplico a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, atribuindo ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato de ID 93354179, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. d) Atribuo ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da perita judicial ora nomeada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. e) Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. f) Havendo apresentação da proposta de honorários periciais, intime-se o banco promovido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor proposto e efetue o respectivo depósito judicial do montante arbitrado. g) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, anotando-se a existência dos quesitos já apresentados pela autora (ID 121766317) e pelo réu (ID 115599063). 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