2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804918-28.2026.8.20.5124 Polo ativo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT Polo passivo LEILSON DANTAS DA SILVA JUNIOR Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL. BLOQUEIO E RETENÇÃO INTEGRAL DE VALORES EM CONTA. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE SUSPENSÃO. DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RETENÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A DESPESAS ESSENCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. QUANTUM PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela instituição responsável pela plataforma Mercado Pago contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão do bloqueio da conta do consumidor e da retenção integral dos valores nela existentes. A recorrente sustenta a regularidade da suspensão, fundada em suposta infração, na observância dos Termos e Condições da plataforma e no dever de prevenção a fraudes, além de impugnar a configuração e o valor do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio da conta e a retenção integral dos valores, embora inseridos na prerrogativa de controle de risco e prevenção a fraudes da plataforma, foram implementados em conformidade com os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se a ausência de comunicação prévia adequada e a indisponibilidade abrupta dos recursos caracterizam falha na prestação do serviço e dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes caracteriza relação de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 4. A plataforma possui legitimidade para adotar mecanismos de controle de risco, prevenção a fraudes e segurança, podendo suspender ou encerrar unilateralmente a conta quando identificadas movimentações incompatíveis com suas políticas internas, em exercício regular de direito. 5. O exercício da prerrogativa de suspensão ou encerramento da conta não afasta os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva nem os deveres de informação e transparência impostos ao fornecedor de serviços. 6. A ausência de demonstração de comunicação prévia adequada ao consumidor sobre a restrição da conta e a retenção integral dos valores, bem como de oportunidade para esclarecimento ou regularização da situação antes da adoção da medida extrema, caracteriza falha na prestação do serviço. 7. A invocação de infração contratual e de mecanismos internos de segurança não comprova, por si só, a regularidade da forma como a medida foi implementada, especialmente quando os elementos dos autos não demonstram fraude efetivamente praticada pelo consumidor. 8. A retenção integral dos recursos financeiros, associada ao bloqueio abrupto da conta sem transparência mínima, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano quando priva subitamente o consumidor de valores utilizados para despesas essenciais e lhe ocasiona angústia, insegurança e instabilidade financeira. 9. A posterior disponibilização dos valores retidos acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de liberação dos numerários, mas não afasta a controvérsia nem a responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do período de indisponibilidade. 10. O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade e, no caso, resulta da conduta que submeteu o consumidor à retenção integral de seus recursos e à suspensão abrupta da conta, sem comunicação prévia adequada. 11. O valor de R$ 5.000,00 atende às peculiaridades do caso concreto, à extensão do dano, à condição econômica das partes, ao caráter pedagógico da indenização e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prerrogativa de plataforma digital de suspender ou encerrar conta para prevenção de fraudes e proteção de seu ecossistema deve observar os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 2. A ausência de comunicação prévia adequada, aliada à retenção integral e abrupta dos valores existentes na conta, caracteriza falha na prestação do serviço quando não demonstrada a regularidade da medida nos termos exigidos pela relação de consumo. 3. A indisponibilidade abrupta de recursos destinados a despesas essenciais, em razão de bloqueio de conta sem transparência mínima, pode ultrapassar o mero aborrecimento e configurar dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 deve ser mantida quando compatível com as peculiaridades do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Com condenação em custas judiciais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0804918-28.2026.8.20.5124, em ação proposta por Leilson Dantas da Silva Junior. A sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência da taxa SELIC a partir da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil (Id. TR 40729416). Nas razões recursais (Id. 40729419), a recorrente sustenta que a conta da parte recorrida apresentou comportamento irregular, houve comunicação ao usuário acerca da suspensão da conta, com informação de irregularidades no monitoramento e possibilidade de transferência do saldo para conta bancária de mesma titularidade; os Termos e Condições da plataforma possuem força vinculante e autorizam a suspensão temporária ou definitiva da conta em caso de violação contratual ou prática vedada; a suspensão decorreu de exercício regular de direito e de dever legal de segurança dos serviços e dos usuários, com fundamento, inclusive, na Circular BACEN nº 3.680/2013; a liberdade contratual e a força obrigatória das convenções impedem o afastamento das cláusulas contratuais aceitas pela parte usuária. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, além de pedido de direcionamento exclusivo das futuras publicações ao patrono indicado. A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a analisa-lo. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.