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0804917-89.2023.8.10.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Barra do Corda

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n.º: 0804917-89.2023.8.10.0027 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Lucindo Mendes de Sousa Incidência Penal: Art. 147 e Art. 140, caput, ambos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Lucindo Mendes de Sousa, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 147 e no art. 140, caput, ambos do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia (ID 109255607) que, no dia 19 de maio de 2022, na residência localizada na Rua General Artur Teixeira de Carvalho, nº 71, Bairro Altamira, na comarca de Barra do Corda/MA, o denunciado Lucindo Mendes de Sousa, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, teria praticado os crimes de ameaça e injúria contra sua ex-companheira, Z. T. F. A. Segundo o relato acusatório, o casal manteve relacionamento em união estável por aproximadamente dez anos e encontrava-se separado de fato há cerca de cinco meses à época dos fatos. Contudo, em razão da pendência da partilha judicial de bens, ambos ainda coabitavam o mesmo imóvel. O denunciado teria passado a intimidar a vítima para que deixasse a residência, proferindo a expressão "se tu não sair, tu sabe o que vai acontecer contigo", além de desferir contra ela palavras de baixo calão e ofensivas à sua honra subjetiva, chamando-a de "desgraça", "satanás" e "vagabunda". A exordial acusatória ressaltou, ademais, que a vítima se encontrava com a saúde mental abalada e temia por sua vida, notadamente diante da suspeita de que o acusado guardasse uma arma de fogo no domicílio. Os presentes autos originaram-se do Inquérito Policial nº 155/2023 instaurado pela Delegacia Especial da Mulher de Barra do Corda/MA (ID 104197144), deflagrado a partir do Boletim de Ocorrência nº 122982/2022, registrado em 19/05/2022, no qual foram colhidas as declarações da ofendida, preenchido o Formulário Nacional de Avaliação de Risco e realizado o interrogatório do investigado perante a autoridade policial. Em atendimento às normas procedimentais e aos requisitos formais dos arts. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia foi devidamente recebida por este Juízo em 09/01/2024 (ID 109421800), ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para oferecer resposta à acusação. Devidamente citado de forma pessoal (ID 112297712 e ID 112297713), o réu Lucindo Mendes de Sousa constituiu patrono particular (ID 113274488), apresentando resposta à acusação em 28/02/2024 (ID 113274487). Na peça defensiva, sustentou a ausência de justa causa e a atipicidade da conduta, argumentando a inexistência de contexto probatório idôneo, a fragilidade da palavra isolada da vítima em virtude de disputas patrimoniais, a ausência de apreensão de arma de fogo e a incidência do postulado in dubio pro reo, arrolando testemunhas para a instrução. O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência e ratificou o rol de testemunhas (ID 121597752). Não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, o recebimento da denúncia foi mantido e foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 138397496). A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 10 de março de 2025 (ID 143192010). No ato processual, foram colhidas as declarações da vítima Z. T. F. A., procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada pela defesa, Mailson Silva Alves, e à oitiva da informante Iozete da Costa Milhomem, seguindo-se o interrogatório do réu Lucindo Mendes de Sousa. Todas as declarações foram gravadas em meio audiovisual e devidamente disponibilizadas na plataforma PJe Mídias (ID 185125660). Encerrada a instrução probatória e não havendo diligências complementares, foram concedidos prazos sucessivos para apresentação de alegações finais por memoriais escritos (ID 143192010). O Ministério Público Estadual apresentou seus memoriais finais (ID 185490271), pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o acusado como incurso nas penas do art. 147 e do art. 140, caput, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006. Sustentou que a palavra da vítima se reveste de especial relevância e encontra respaldo na verossimilhança do cenário fático, requerendo ainda a fixação de indenização mínima a título de danos morais e psicológicos com base no art. 387, inciso IV, do CPP. A Defesa constituída, por seu turno, ofereceu alegações finais por memoriais (ID 186382812), requerendo a total improcedência da ação penal e a consequente absolvição do acusado, forte no art. 386, inciso VII, ou subsidiariamente no art. 386, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. Argumentou a existência de contradições no relato da vítima, a completa inexistência de testemunhas presenciais dos fatos, a inconsistência da alegação sobre posse de arma de fogo e a aplicação imperativa do princípio constitucional do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, regime aberto e o direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e restando plenamente atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passa-se diretamente ao exame aprofundado do mérito da pretensão punitiva. Da prova oral A prova oral colhida no curso da instrução processual, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser valorada em conjunto com as demais provas nos autos. Desse modo, dá-se início à análise das declarações prestadas pela ofendida, dos depoimentos testemunhais e do interrogatório judicial do acusado. Dos depoimentos da vítima Em seu depoimento, a vítima Z. T. F. A. declarou ser ex-companheira do réu Lucindo, com quem manteve relacionamento por dez anos. Relatou que, na data dos fatos, o casal já se encontrava separado há cerca de cinco meses, porém continuava coabitando a mesma residência. Narrou que a convivência se tornou insuportável, ocasião em que o acusado passou a ofendê-la com xingamentos, chamando-a de "desgraça" e "vagabunda", além de proferir ameaças, afirmando que, caso ela não saísse da casa, "sabia muito bem o que iria acontecer". Esclareceu que as agressões verbais ocorreram no interior do domicílio, sem a presença de testemunhas, haja vista o comportamento restrito do réu quanto a visitas. Informou que o acusado possui uma arma de fogo, tipo revólver, mas ressaltou que ele nunca chegou a exibi-la ou apontá-la contra ela, limitando-se às ameaças verbais. Afirmou que, em razão do comportamento do réu, desenvolveu traumas, necessitando de medicação para dormir, e sente temor por sua integridade. Sobre a situação patrimonial, explicou que há um processo de divórcio e partilha em curso e que, após a separação, o acusado a impediu de acessar os bens adquiridos pelo casal, trancando a chave do veículo e expulsando-a do estabelecimento comercial que mantinham, sob a alegação de que a depoente não tinha serventia no local. Acrescentou que o réu foi afastado do lar, mas descumpriu as medidas protetivas deferidas ao adentrar a casa na companhia do filho, Leandro Melo de Souza, sem o seu consentimento, bem como ao transitar reiteradamente nas proximidades da residência atual da depoente. Respondendo aos questionamentos acerca da dinâmica do dia 19 de maio, detalhou que encontrava-se no sofá assistindo à televisão quando o réu iniciou uma discussão, insinuando que ela não trabalhava; explicou que permaneceu calada para não prolongar o embate, mas o réu retornou da cozinha de modo agressivo e proferiu as ameaças. Descreveu o acusado como uma pessoa de difícil convivência e relatou um episódio pretérito de violência, no qual ele arremessou um prato de mingau quente em sua direção, que acabou atingindo a parede. Indagada sobre o lapso temporal entre o ajuizamento da ação de divórcio, em março de 2022, e o registro do boletim de ocorrência, em maio do mesmo ano, justificou a demora por ter tentado resolver a situação de forma amigável para evitar a esfera criminal, negando ter sido orientada a utilizar a denúncia para obter vantagem no processo cível. Por fim, informou que perdeu seu aparelho celular, o que impossibilitou a juntada de provas documentais, e asseverou não ter buscado qualquer forma de contato com o acusado após a fixação das medidas cautelares. Dos depoimentos das testemunhas Em seu depoimento, a testemunha Mailson Silva Alves, após prestar o compromisso legal, declarou conhecer o réu desde os seus 15 anos de idade, afirmando ter trabalhado para ele e nutri-lhe consideração, mas negou ser amigo íntimo ou possuir interesse no resultado do processo, asseverando conhecer também a vítima. Indagado pela Defesa acerca do relacionamento do casal, relatou que, pelo que presenciava no ambiente de trabalho, tratava-se de um convívio harmonioso, descrevendo que a vítima costumava levar o almoço e o café da manhã ao comércio, sempre aparentando bom humor, e que, em algumas ocasiões, acompanhava o réu em caminhadas. Afirmou nunca ter presenciado discussões, bate-boca ou comportamentos agressivos entre as partes, ressaltando que tampouco presenciou o episódio que originou a denúncia. Esclareceu que a vítima não trabalhava no estabelecimento comercial, limitando-se a levar as refeições ao réu, e que nunca comentou com o depoente sobre qualquer discussão ou impacto de eventuais ofensas. Declarou que o réu também não comentava sobre brigas ou ameaças e o descreveu como uma pessoa que, apesar dos momentos de estresse inerentes ao comércio, nunca se mostrou agressiva, sequer com os clientes. O depoente reconheceu não estar presente na residência do casal na noite de 19 de maio, data em que teriam ocorrido os fatos narrados na denúncia, admitindo não ter testemunhado a dinâmica ocorrida no interior do domicílio, ponderando, contudo, que consideraria mais provável o réu sair de casa do que ofender alguém, dada a sua alegada paciência. Em seu depoimento, Iozete da Costa Milhomem, ouvida na condição de informante por ser ex-esposa e declarar-se amiga do réu Lucindo, relatou que foi casada com o acusado por vinte anos e que é mãe do filho dele, chamado Leandro. Esclareceu que estão separados há quatorze anos e que o divórcio ocorreu de forma amistosa, motivado exclusivamente por sua decisão pessoal de viver sozinha, mantendo contato com o ex-marido desde então. Afirmou que, durante toda a constância do casamento, ele nunca se mostrou violento, agressivo ou sequer alterou a voz com ela. Asseverou que, até os dias atuais, não o considera uma pessoa agressiva e que jamais presenciou o acusado tratando alguém com violência ou de forma humilhante, seja durante o matrimônio ou após a separação. Por fim, acerca dos fatos narrados na denúncia, ocorridos no dia 19 de maio de 2022 no interior da residência do casal, a informante reconheceu que não se encontrava no local e que, portanto, não presenciou as supostas injúrias e ameaças imputadas ao acusado. Do Interrogatório judicial Em seu interrogatório, o réu Lucindo Mendes de Souza, devidamente cientificado de seus direito constitucional ao silêncio, optou por responder aos questionamentos e negou veementemente a autoria dos crimes de injúria e ameaça. Apresentando sua versão dos fatos, o interrogando relatou que, à época do ocorrido, o casal encontrava-se separado há cerca de cinco ou seis meses, embora continuassem coabitando a mesma residência de forma pacífica. Afirmou que tentava reatar o relacionamento, inclusive oferecendo o patrimônio para a ofendida e o filho em caso de seu falecimento, porém a vítima recusava a reconciliação, expressando interesse apenas em ficar com os bens materiais. Sustentou que a acusação criminal consiste em uma falsa narrativa criada pela ofendida com o intuito exclusivo de retirá-lo da residência, imóvel que o réu alegou já possuir antes do início do convívio e para o qual a vítima não teria contribuído sequer com bens móveis. Narrou que foi surpreendido em seu local de trabalho ao receber a notificação sobre uma medida protetiva que lhe impunha o distanciamento de 500 metros da ex-companheira, fato que lhe causou intenso abalo emocional, agravou sua condição de saúde e o obrigou a desocupar o lar, passando a dormir no chão de seu estabelecimento comercial. Respondendo aos questionamentos acerca das condutas imputadas no dia 19 de maio de 2022, o réu ratificou a negativa das agressões verbais e ameaças, justificando ser evangélico da Assembleia de Deus, utilizar apenas o nome de Deus e ser uma pessoa pacífica. Confirmou, todavia, que apenas ele e a ofendida se encontravam no interior da residência na referida data, inexistindo outras testemunhas presenciais no local. Por fim, indagado sobre a suposta posse de arma de fogo, o acusado admitiu ter adquirido um armamento há trinta anos, contudo, asseverou ter se desfeito do artefato há aproximadamente sete ou oito anos, garantindo que jamais o exibiu para a vítima. Da insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo O art. 147 do Código Penal pune a conduta “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. O delito de ameaça tutela a liberdade psíquica da vítima e consuma-se com a promessa idônea de mal injusto e grave futuro. Por se tratar de crime formal, prescinde da efetiva intimidação do ofendido, exigindo-se, contudo, o dolo de causar temor. Por sua vez, o art. 140, do mesmo Código Penal, pune a conduta de “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. O crime de injúria atinge a honra subjetiva (dignidade ou decoro) por meio de insultos ou atribuição de qualidades negativas, reclamando o dolo específico de ofender (animus injuriandi). Da análise acurada do conjunto probatório edificado nos autos, constata-se a manifesta insuficiência de provas seguras e inequívocas para respaldar um decreto condenatório em desfavor do réu Lucindo Mendes de Sousa pelos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e injúria (art. 140, caput, do Código Penal). É cediço que, nos delitos perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, vez que tais infrações ocorrem, em regra, na clandestinidade do ambiente doméstico, à míngua de testemunhas oculares. Contudo, essa premissa não confere valor absoluto às declarações da ofendida, tampouco autoriza a presunção automática de veracidade de sua narrativa, a qual deve encontrar amparo nos demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. A prolação de um decreto condenatório condiciona-se, inexoravelmente, à comprovação cabal da materialidade delitiva e à presença de provas robustas e seguras de autoria. Para que o relato da ofendida seja apto a embasar validamente um édito condenatório, mostra-se imprescindível que suas declarações se apresentem firmes, coerentes, verossímeis e encontrem ressonância em outros elementos objetivos de corroboração carreados ao caderno processual. A inexistência de respaldo externo desautoriza a supressão do estado de dúvida razoável. No caso vertente, a versão acusatória apoia-se com exclusividade nas declarações isoladas da vítima Z. T. F. A. prestadas em sede policial (ID 104197144) e ratificadas em juízo (ID 143192010). Observa-se que, desde a fase inquisitiva até o encerramento da instrução judicial, não foram coligidos aos autos elementos probatórios aptos a consubstanciar a tese acusatória. Quanto às testemunhas inquiridas durante a instrução processual, Mailson Silva Alves e Iozete da Costa Milhomem, essas foram arroladas pela defesa e não trouxeram elementos hábeis a elucidar a dinâmica dos fatos narrados na exordial acusatória. Conforme declararam em juízo, não presenciaram o episódio ocorrido em 19 de maio de 2022 no interior da residência das partes, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o comportamento pretérito do réu em seu ambiente laboral e em relacionamento anterior. Ressalta-se, outrossim, que a alegação da ofendida referente à presença de arma de fogo na residência como elemento de intimidação restou desprovida de qualquer confirmação material. Não houve mandado de busca e apreensão, exibição de artefato bélico ou comprovação de posse contemporânea pelo réu, tendo o acusado esclarecido que se desfez de um armamento antigo há vários anos, fato que corrobora a fragilidade das suposições fáticas apresentadas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a condenação pelo crime de ameaça no âmbito da violência doméstica demanda corroboração por elementos probatórios idôneos, sob pena de absolvição por dúvida razoável: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. [...] 2. Fato relevante. Agravante sustenta que os elementos reconhecidos nos autos - palavra da vítima, reiterada em juízo e acompanhada de formulário de avaliação de risco e medida protetiva - são suficientes para restabelecer a condenação, alegando desnecessidade de prova técnica (registros telefônicos), inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance probatória, afronta ao art. 156 do CPP e natureza jurídica da controvérsia, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por reconhecer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade, ante a fragilidade do acervo probatório, assentando a necessidade de corroboração da palavra da vítima por outros elementos e ausência de diligências relevantes (verificação de registros ou conteúdo de ligações telefônicas).Decisão monocrática no superior Tribunal confirmou a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em recurso especial e rejeitou alegada negativa de prestação jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por dúvida razoável, fundada na insuficiência de provas e na ausência de corroboração da palavra da vítima, pode ser revista em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, por alegada omissão quanto à suficiência das provas para a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR6.[...].7. A absolvição foi mantida com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória e da ausência de diligências relevantes para corroborar a palavra da vítima; a reversão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).8. Embora se reconheça a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, exige-se, em regra, sua corroboração por outros elementos probatórios para embasar condenação;inexistentes tais elementos, sobretudo quando possível a produção de outras provas, impõe-se a manutenção da absolvição.9. [...] IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.236/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AREsp 2.522.228/SE, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024. (AgRg no REsp n. 2.256.824/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Com efeito, a diretriz firmada pela Corte Superior explicita que, ausente a convergência de elementos probatórios externos a confortar a palavra da vítima, a dúvida razoável quanto à autoria e materialidade delitivas impõe a aplicação do comando absolutório, prestigiando as garantias fundamentais do acusado. O processo penal pátrio não admite a condenação fundada em juízos de probabilidade, suposições ou verossimilhança. A certeza da culpa é pressuposto inafastável da sentença condenatória, recaindo integralmente sobre o Ministério Público o ônus probatório da imputação veiculada na denúncia, consoante preconiza o art. 156 do Código de Processo Penal. A análise detida do conjunto probatório desautoriza a configuração dos delitos de ameaça e injúria. Falecem nos autos provas de uma promessa idônea e séria de mal injusto e grave, o que afasta de plano o dolo de intimidação. Igualmente, não se logrou êxito em demonstrar a ocorrência de ofensa vilipendiosa à dignidade da vítima amparada pelo específico animus injuriandi. Diante do frágil lastro probatório no caso em comento, sem que a acusação tenha logrado demonstrar de maneira conclusiva a prática dos crimes de injúria e ameaça, a dúvida opera necessariamente em favor do denunciado, em estrita observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Outrossim, em razão do reconhecimento da improcedência total da pretensão punitiva estatal e da absolvição do denunciado por carência de provas seguras, resta prejudicada a análise do pleito acusatório de arbitramento de indenização mínima civil com esteio no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Portanto, ante a manifesta carência probatória para alicerçar um decreto de condenação penal, a improcedência da pretensão punitiva é medida imperativa de justiça, impondo-se a absolvição de Lucindo Mendes de Sousa com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o LUCINDO MENDES DE SOUSA, qualificado nos autos, das imputações referentes aos crimes tipificados no art. 147 e no art. 140, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a cessação e a revogação de quaisquer medidas protetivas de urgência ou cautelares diversas da prisão porventura vigentes e fixadas em desfavor do sentenciado no âmbito deste feito ou dos procedimentos correlatos. Oficie-se aos órgãos competentes para as devidas anotações e cancelamentos de praxe. Transitada em julgado esta sentença absolutória, determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria Judicial: Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Maranhão (IDENT) para a pronta atualização dos registros criminais do absolvido Lucindo Mendes de Sousa, averbando-se a anotação da presente sentença absolutória; Isento o acusado do pagamento das custas processuais; Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público Estadual e o acusado Lucindo Mendes de Sousa pessoalmente, autorizando-se, desde logo, a expedição de carta precatória caso resida em comarca diversa, ou a intimação editalícia na hipótese de não localização após esgotadas as diligências ordinárias. Intimem-se, ainda, os advogados constituídos pela Defesa técnica por meio do Diário da Justiça Eletrônico; Certifique-se cada intimação e o respectivo trânsito em julgado; Cumpridas integralmente as determinações supra e realizadas as devidas baixas no sistema de distribuição processual, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), datado e assinado eletronicamente. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Portaria–CGJ nº 786/2026

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