Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº 0804913-35.2026.8.10.0031 PARTE DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO VIANA DE SOUSA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE DEMANDADA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO (A): DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário, sem pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. É o relatório. Decido. DA SUSPENSÃO DO FEITO A matéria também se insere na controvérsia do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (TEMA 12 do TJMA, revisão das teses do IRDR nº 5), admitido pela Seção de Direito Privado em 04 de julho de 2025, com suspensão dos processos nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. O mérito do incidente foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses, e os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, na sessão de 3 a 7 de julho de 2026, publicando-se o acórdão em 21 de julho de 2026. Interposto Recurso Especial em 13 de agosto de 2026, a suspensão subsiste, nos termos do art. 982, § 5º, c/c o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021; e REsp 1.976.792/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/06/2023). Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do TJMA), remetendo-se os autos à Secretaria para os cadastros e anotações correspondentes. Fica ressalvada a apreciação de pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Data do sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº 0804913-35.2026.8.10.0031 PARTE DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO VIANA DE SOUSA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE DEMANDADA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO (A): DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário, sem pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. É o relatório. Decido. DA SUSPENSÃO DO FEITO A matéria também se insere na controvérsia do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (TEMA 12 do TJMA, revisão das teses do IRDR nº 5), admitido pela Seção de Direito Privado em 04 de julho de 2025, com suspensão dos processos nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. O mérito do incidente foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses, e os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, na sessão de 3 a 7 de julho de 2026, publicando-se o acórdão em 21 de julho de 2026. Interposto Recurso Especial em 13 de agosto de 2026, a suspensão subsiste, nos termos do art. 982, § 5º, c/c o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021; e REsp 1.976.792/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/06/2023). Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do TJMA), remetendo-se os autos à Secretaria para os cadastros e anotações correspondentes. Fica ressalvada a apreciação de pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Data do sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo