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Processo 0804913-14.2022.8.14.0015

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2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813880-54.2026.8.14.0000 Apelante: FERREIRA, GASPARETTO & NICOLAU DA COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Apelado (A): CONSTRUTEC CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE EIRELI RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FERREIRA, GASPARETTO & NICOLAU DA COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos dos Embargos à Execução c/c pedido de efeito suspensivo ajuizados por CONSTRUTEC CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE LTDA em face de CONCRETA ENGENHARIA LTDA. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a dispensa do adiantamento do preparo recursal, alegando que o apelo versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais. Fundamenta a pretensão na interpretação extensiva da Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, defendendo que a isenção de custas conferida aos advogados nas ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios deve alcançar também a interposição de recursos. É breve relatório. DECIDO. A insurgência do apelante repousa sobre a aplicação do § 3º do art. 82 do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109, de 13/03/2025. Ocorre que a referida norma possui redação clara e taxativa, limitando sua aplicabilidade estritamente aos atos de execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, não abrangendo o preparo recursal. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência que abaixo transcrevo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA RESTRITA. TAXA DE ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA AFASTAM APLICAÇÃO À HIPÓTESE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por ANTÔNIO CÂNDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITO contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por ausência de preparo, nos autos de execução de honorários advocatícios. O agravante alegou estar dispensado do recolhimento do preparo com base no art. 82, § 3º, do CPC, por ser advogado exequente em cobrança de honorários. Contudo, manteve-se inerte mesmo após intimação para pagamento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a dispensa de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC alcança o preparo recursal exigido para fins de admissibilidade da Apelação Cível, em execução de honorários promovida por advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade, devendo ser recolhido no ato da interposição do recurso, conforme art. 1.007 do CPC e art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do TJPA). 4. O art. 82, § 3º, do CPC, ao prever a dispensa de custas processuais para advogados em ações de cobrança de honorários, refere-se apenas às custas iniciais e intermediárias, não alcançando o preparo recursal, que constitui taxa específica destinada ao juízo de admissibilidade. 5. A jurisprudência dominante, inclusive do TJPA e do TJMG, afasta a aplicação da referida dispensa ao preparo recursal, exigindo seu recolhimento, salvo concessão de gratuidade ou demonstração de justo impedimento. 6. Doutrina especializada reforça a distinção entre preparo e custas processuais, reconhecendo o preparo como obrigação autônoma e indispensável ao conhecimento do recurso. Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore e André Vasconcelos Roque ensinam que: “Preparo não passa de uma despesa processual específica, relativa aos recursos, abrangida pelo comando previsto no art. 82 do Código. (...) O preparo deve ser comprovado no ato da interposição, sob pena de ser recolhido em dobro (art. 1.007, § 4º).” (Novo CPC Comentado, 4ª ed., 2022). 7. No caso concreto, o agravante foi intimado a recolher o preparo em dobro e permaneceu inerte, reiterando fundamentos já afastados, o que caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso, cuja ausência, não suprida no prazo legal, acarreta sua deserção. 2. A isenção de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC não se aplica ao preparo recursal, que deve ser recolhido tempestivamente como taxa de admissibilidade, salvo concessão de gratuidade da justiça ou justo impedimento. 3. A insistência na aplicação indevida da norma de isenção não supre a omissão quanto ao preparo, configurando-se a deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, 1.007, caput e § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 9º, § 1º (Regimento de Custas do TJPA). Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0816274-05.2024.8.14.0000, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 19.11.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.302547-5/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 19.12.2024. Doutrina relevante citada: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELL'ORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2022. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000546-54.2006.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/10/2025) (grifei) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEI 15.109/25. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. O agravante busca a reforma da decisão, alegando dispensa do preparo recursal conforme artigo 82, § 3º, do CPC, com redação da Lei 15.109/2025. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC, que limita a dispensa do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir: 3. A norma deve ser interpretada de forma restritiva, limitando a dispensa do adiantamento de custas processuais apenas a ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. 4. Não há dispensa para o recolhimento do preparo recursal, sendo necessário o seu recolhimento. IV. Dispositivo: 5. Nego provimento ao agravo interno. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 21135766320258260000 São Paulo, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 25/06/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2025) Nestes termos, não há margem para a interpretação ampliativa pretendida pelos recorrentes. O dispositivo legal invocado (art. 82, § 3º, do CPC) não desonera o recorrente do recolhimento do preparo da Apelação Cível, o qual permanece indispensável como pressuposto extrínseco de admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa do preparo recursal, posto que inaplicável ao caso o artigo 82, §3º do CPC. Intime-se a parte recorrente para que efetue o recolhimento das custas recursais e do respectivo preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora

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