2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804912-90.2024.8.15.0351 [Bancários]. AUTOR: LUCI MARIA DE OLIVEIRA. REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS UNILATERAIS ("PSERV"). REVELIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDEFERIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por idosa contestando 5 descontos indevidos em conta bancária (R$ 384,50), sob a rubrica "PSERV". Pleiteia-se a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e R$ 20.000,00 por danos morais. A ré é revel. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a revelia e os extratos comprovam a ilicitude dos débitos; (ii) cabe devolução em dobro; e (iii) os descontos configuram dano moral, ante o ajuizamento da ação mais de um ano após o fim das cobranças. III. Razões de decidir 3. Presunção de veracidade da revelia confirmada pelos extratos, sem prova de contratação pela ré. 4. Repetição em dobro cabível por violação à boa-fé e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC e STJ, EREsp 1.413.542/RS). 5. Dano moral afastado: cobranças cessaram em 10/2023 e a ação foi proposta em 10/2024; a inércia prolongada afasta o abalo psíquico grave, caracterizando mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato válido enseja a restituição em dobro dos descontos indevidos. 2. A inércia da parte por mais de um ano após o encerramento dos débitos afasta a indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 344 e 487, I. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Luci Maria de Oliveira, qualificada nos autos, em face de Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda., também qualificada. A promovente alega, em síntese fática, que é pessoa idosa e que percebe do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o seu benefício previdenciário de aposentadoria por meio de conta-corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (agência 2159, conta 580284-9). Aduz que, ao examinar seus extratos bancários, foi surpreendida com descontos mensais sob a denominação "PSERV", os quais jamais contratou ou autorizou. Assevera que os descontos foram realizados no período de junho a outubro de 2023, no valor mensal de R$ 76,90, perfazendo o montante histórico de R$ 384,50. Forte nesses argumentos, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência da relação jurídica contratual, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, histórico de créditos e extratos bancários (id. 102581689 a id. 102582250). Este juízo, por meio da decisão de id. 102766552, determinou a intimação da autora para demonstrar prévia provocação administrativa ou justificar o interesse de agir. Em resposta, a promovente peticionou no id. 105964510 refutando a necessidade do pleito administrativo e juntando novos extratos de id. 105964511. No despacho de id. 105975059, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, o que restou cumprido no id. 106562684 com a juntada de comprovantes de isenção de imposto de renda (id. 106562690) e de histórico de créditos (id. 106563849). Através da decisão de id. 106664025, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e dispensada a audiência de conciliação ante o desinteresse manifesto da parte autora. A empresa ré foi regularmente citada conforme certidão de expedição de id. 121636223, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Em sede de saneamento (id. 156890252), este juízo decretou formalmente a revelia da ré Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda., deferiu a inversão do ônus da prova e oportunizou a especificação de novas provas. A parte autora manifestou-se no id. 162939615, informando que não tinha outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a demandada, regularmente citada, manteve-se inerte, configurando-se a revelia processual. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Todavia, é sabido que essa presunção é relativa (iuris tantum) e não conduz, necessariamente, à procedência automática de todos os pedidos deduzidos na exordial, cabendo ao magistrado confrontar a narrativa fática com o arcabouço probatório mínimo constante dos autos. No caso em apreço, a presunção de veracidade no plano fático incide diretamente sobre a ausência de relação jurídica entre as partes e sobre a falta de autorização para as cobranças, haja vista que tais circunstâncias foram devidamente secundadas pelos extratos bancários colacionados pela consumidora. A relação posta em julgamento possui inegável natureza consumerista, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e a demandada na condição de fornecedora de serviços (artigo 3º do mesmo diploma legal). Tendo em vista a natureza da demanda, em que a autora alega a inexistência de contrato capaz de justificar os descontos mensais em seus rendimentos, a prova do fato se reveste de caráter negativo para a consumidora. Desse modo, o encargo probatório foi devidamente invertido em sede de decisão saneadora (id. 156890252), transferindo-se à ré a obrigação de demonstrar a existência de contratação válida, de manifestação de vontade lícita e de legítima autorização para a efetivação das cobranças. In casu, a promovente comprovou documentalmente os descontos arbitrários em sua conta-corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário (id. 105964511, pág. 2 e 3). Foram identificadas 5 (cinco) cobranças sob a denominação "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", nos seguintes termos: a) 02/06/2023: R$ 76,90; b) 04/07/2023: R$ 76,90; c) 02/08/2023: R$ 76,90; d) 04/09/2023: R$ 76,90; e) 03/10/2023: R$ 76,90. Por outro lado, ao optar pelo silêncio e pela revelia, a requerida deixou de trazer aos autos qualquer instrumento contratual subscrito pela autora, gravação telefônica de adesão, autorização expressa para débito em conta ou qualquer elemento técnico idôneo que justificasse as retenções pecuniárias operadas. Ademais, da análise analítica dos extratos anexados (id. 105964511), depreende-se que não houve qualquer repasse de crédito, mútuo ou contraprestação financeira em proveito da demandante, o que afasta de plano a tese de eventual usufruição de valores ou enriquecimento sem causa por parte da consumidora. Dessa forma, resta imperiosa a declaração de nulidade e a inexistência jurídica de relação contratual entre as partes que autorize cobranças sob a rubrica "PSERV", configurando-se como ato ilícito e abusivo a retenção de valores na conta bancária da requerente. Com relação ao regime de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e que a conduta do prestador seja contrária à boa-fé objetiva. No caso sub examine, a conduta da demandada em promover lançamentos mensais desprovidos de lastro contratual na conta de pessoa idosa caracteriza evidente abuso de direito e violação aos deveres de transparência, lealdade e cooperação contratual. Não havendo qualquer prova de engano justificável por parte da instituição de pagamentos, a devolução em dobro do montante subtraído é medida impositiva. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, necessário esclarecer que, para a configuração do dano moral indenizável, exige-se a ocorrência de ato ilícito que transponha a barreira do mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma profunda e grave a dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade, a honra, a imagem ou a integridade psíquica da vítima. Embora os descontos mensais sem respaldo contratual constituam flagrante ilegalidade, a análise das circunstâncias do caso concreto revela a ausência de abalo extrapatrimonial indenizável. Verifica-se, por meio dos extratos de id. 105964511, que as cobranças indevidas iniciaram-se em 02/06/2023 e cessaram definitivamente em 03/10/2023. Contudo, a parte autora apenas ingressou com a presente demanda em 24/10/2024, conforme protocolo de id. 102581689. Constata-se, portanto, que a consumidora permaneceu em silêncio e resignada por mais de um ano após o término das cobranças sem demonstrar qualquer inconformismo imediato. Não há nos autos comprovação de que a demandante tenha formulado reclamação perante a empresa promovida, órgãos de defesa do consumidor (como PROCON ou Consumidor.gov) ou mesmo realizado registro em canais de atendimento telefônico à época dos descontos. A inércia voluntária e prolongada da parte promovente em contestar os débitos iniciados em 2023 afasta a alegação de aflição espiritual, desespero ou vulneração íntima intolerável. Quem verdadeiramente sofre angústia severa e privação de verba alimentar essencial reage de forma célere e combativa, buscando sanar a lesão de forma contemporânea ao evento. A resignação temporal prolongada indica que a perda financeira, conquanto indevida, não gerou desequilíbrio na subsistência ou sofrimento psicológico de relevo, sendo a reparação estritamente material (restituição em dobro) suficiente para restabelecer o equilíbrio das partes e punir adequadamente a conduta ilícita da ré. Trata-se, portanto, de mero dissabor derivado de falha na prestação de serviço, insuscetível de gerar o dever de indenizar na esfera moral. Desse modo, o pleito de reparação extrapatrimonial deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre Luci Maria de Oliveira e a empresa Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda., referente a qualquer serviço que amparasse os descontos sob a rubrica "PSERV"; b) Condenar a requerida Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda. a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente descontado de R$ 384,50 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), totalizando a condenação material em R$ 769,00 (setecentos e sessenta e nove reais centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (com dedução do IPCA para evitar cumulação dupla) a partir da data do evento danoso(artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o patrono da autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Suspendo, entretanto, a exigibilidade dessas verbas de sucumbência em desfavor da parte autora, em razão do prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO