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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional do Méier · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0804911-04.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN JALES EL JAKMAK CARVALHO RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A. Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta porLILIAN JALES EL JAKMAK CARVALHOem face deCONCESSIONÁRIA REVIVER S.A., na qual narra ser titular da subconcessão do jazigo tipo carneiro perpétuo nº 18.187, quadra 27, do Cemitério São Francisco Xavier, e sustenta que a ré, na qualidade de concessionária responsável pela administração do cemitério, deve responder pelo desaparecimento de três ossadas de familiares depositadas no local [ID175723947] [ID175725371] [ID175725370]. A parte autora afirmou, na petição inicial, que o jazigo de sua família continha registros históricos de sepultamentos e exumações, constando, segundo sua narrativa, a existência de dez caixas de ossadas de familiares no local. Disse que, ao realizar vistoria no jazigo em 26 de junho de 2024, para verificar as intervenções necessárias à sua adequação, constatou o desaparecimento de três dessas ossadas [ID175723947] [ID175725370]. Alegou que, na mesma ocasião, solicitou a preposto da ré documento ou laudo de vistoria que atestasse a ausência das ossadas, tendo sido informada de que o material lhe seria encaminhado posteriormente, o que não ocorreu [ID175723947]. Acrescentou que, em 19 de julho de 2024, retornou ao cemitério em busca de esclarecimentos, mas não obteve o documento pretendido, recebendo apenas informações acerca da necessidade de exumação de dois corpos, impermeabilização do jazigo e troca de caixas, constando em orçamento emitido pela própria concessionária a referência à existência de apenas sete caixas no local [ID175723947] [ID175725376]. Aduziu, ainda, que, após insistência, foi informada por funcionária da administração que a família é que deveria saber o paradeiro das ossadas, tendo, diante da gravidade da situação, registrado ocorrência policial para apuração dos fatos [ID175723947] [ID175725373] [ID175723947]. Em petição de fato novo, a autora informou ter recebido comunicação da ré exigindo a regularização do jazigo familiar, com ameaça de retomada do bem em caso de descumprimento, sustentando que eventual intervenção comprometeria a preservação do estado do jazigo, que reputou essencial para a produção probatória. Em razão disso, requereu tutela de urgência incidental para impedir qualquer obra, intervenção, alteração ou ato de retomada sobre o jazigo até o deslinde da demanda [ID207362436]. Foi determinada a citação da ré por oficial de justiça e, para assegurar a instrução processual, foi deferida a tutela cautelar, determinando que a Concessionária Reviver S.A. se abstivesse de realizar qualquer obra, intervenção, utilização ou ato de retomada no jazigo Carneiro Perpétuo nº 18.187, quadra 27, do Cemitério São Francisco Xavier, até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada descumprimento [ID222251277]. CONCESSIONÁRIA REVIVER S.A. apresentou contestação [ID230104727] [ID287498362], aduzindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos narrados pela autora decorreriam de exumações e movimentações ocorridas em período anterior à assunção da administração dos cemitérios pela concessionária, sustentando inexistir sucessão empresarial em relação à antiga administradora, Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, a quem indicou para compor o polo passivo, nos termos do art. 339 do CPC [ID230104727]. No mérito, alegou que não é possível confirmar a ausência dos restos mortais na forma narrada pela autora e que, ainda que houvesse desaparecimento de caixas de ossos, tal circunstância teria ocorrido antes do início de sua gestão. Sustentou que a última exumação registrada no jazigo ocorreu em 2012, antes de sua constituição e antes da assunção dos serviços cemiteriais, afirmando inexistir nexo causal entre sua atuação e o dano alegado [ID230104727] [ID230104741] [ID230104733]. Acrescentou que não poderia realizar abertura do jazigo sem autorização familiar e informou que, após a visita da autora, foi realizado translado de restos mortais de Antonio Miguel Abrahão El-Jakmak para o jazigo objeto da lide, mediante ordem de serviço e cobrança correspondente [ID230104727] [ID230104742]. Ao final, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos e, em caráter eventual, pela fixação de indenização em patamar inferior ao postulado, caso houvesse condenação [ID230104727]. A autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando que a responsabilidade da atual concessionária decorre da guarda contínua do jazigo e da prestação do serviço cemiterial, tendo afirmado que o desaparecimento das ossadas foi constatado já durante a administração da ré, sem que esta tenha produzido prova de que a irregularidade seria anterior à sua assunção. [ID287498362]. Na fase de especificação probatória, foi expedido ato ordinatório determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, com a devida justificativa, ou informassem se desejavam o julgamento antecipado da lide, bem como se possuíam interesse na realização de audiência de conciliação [ID287498366]. Em atendimento ao referido ato, a ré informou que não possuía outras provas a produzir, declarou desinteresse na designação de audiência de conciliação e ratificou os fundamentos já deduzidos em sua defesa, reiterando o pedido de improcedência [ID288808808]. Por sua vez, a autora manifestou-se afirmando que o conjunto documental já constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, sustentando ser desnecessária a produção de prova pericial, testemunhal ou de qualquer outra natureza, e requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que os documentos acostados, inclusive aqueles produzidos pela própria ré, demonstrariam a existência de apenas sete caixas de ossadas no jazigo e a gestão atual e direta do bem pela concessionária demandada [ID289988983]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia deve ser solucionada à luz da responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço cemiterial, em relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária do serviço e a ré atua como concessionária responsável pela gestão, operação e manutenção dos cemitérios públicos, enquadrando-se nas definições dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nessa perspectiva, incide a regra do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo se demonstrada alguma das excludentes do (sec) 3º do mesmo dispositivo. Também se aplica o art. 22 da Lei nº 8.078/1990, que impõe aos órgãos públicos, por si ou suas concessionárias, o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Com relação ao pedido de inclusão de terceiros no processo, deve ser observado que se trata de relação de consumo, logo, vedada tal possibilidade. Não obstante, pode a parte ré ingressar com ação regressiva em face de quem entender ser o responsável pelo fato narrado na inicial. No caso concreto, o conjunto documental é suficiente para o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conclusão reforçada pelo fato de ambas as partes terem informado a suficiência da prova já produzida e pela ré ter declarado não possuir outras provas a produzir [ID289988983] [ID288808808]. A valoração do acervo probatório revela, em primeiro lugar, a legitimidade material da autora para discutir a integridade do jazigo, comprovada pelo título de subconcessão do carneiro perpétuo nº 18.187, quadra 27, do Cemitério São Francisco Xavier [ID175725371]. O histórico do jazigo constante do livro de subconcessão demonstra sucessivos sepultamentos, exumações e permanência de restos mortais no local ao longo dos anos, sendo relevante notar que a última anotação registra pendência de exumação, sem qualquer indicação de desaparecimento de caixas de ossos até então [ID175725370]. Em paralelo, os próprios documentos posteriormente produzidos e utilizados pela ré evidenciam que, quando a autora buscou a regularização do jazigo, foi constatada a existência de apenas sete caixas de ossos, constando do orçamento a previsão de "07 trocas de caixas" e de outras intervenções no jazigo [ID175725376]. Tal elemento, conjugado com o registro de ocorrência no qual a autora relata que, no momento da abertura do jazigo acompanhada por preposto da concessionária, deveriam existir dez caixas, mas foram encontradas apenas sete [ID175725373], constitui prova documental idônea da discrepância entre o histórico do jazigo e a situação efetivamente verificada na vistoria. Soma-se a isso a nota fiscal emitida pela própria ré, demonstrando que, após a constatação do desaparecimento, ela realizou translado de restos mortais de outra sepultura para o mesmo jazigo, o que confirma sua administração direta e atual sobre o bem [ID230104742]. A tese defensiva de ausência de responsabilidade por fatos anteriores à assunção do serviço não afasta o dever de indenizar. É certo que a ré demonstrou sua constituição em 2014 [ID230104733] e sustentou que a última exumação anotada no histórico do jazigo ocorreu antes do início de sua atuação, buscando, com isso, romper o nexo causal [ID230104727]. Contudo, essa argumentação não se mostra suficiente à luz do regime consumerista. A falha imputada não decorre de um evento instantâneo inequivocamente situado em momento anterior à concessão, mas da violação do dever contínuo de guarda, vigilância, administração e conservação do jazigo que a concessionária assumiu quando passou a explorar o serviço público cemiterial. Em serviços dessa natureza, a custódia dos restos mortais e a preservação da integridade dos jazigos constituem obrigação permanente, inerente à própria atividade econômica exercida. Nessa linha, a ausência de prova específica de que as três caixas de ossos já não existiam quando a ré assumiu a gestão impede o reconhecimento de excludente de responsabilidade. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Além disso, em razão da incidência do art. 14, (sec) 3º, da Lei nº 8.078/1990, cabia-lhe comprovar a inexistência do defeito do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. Não há nos autos laudo de transição, inventário individualizado do jazigo, registro contemporâneo à assunção do serviço, nem qualquer elemento técnico apto a demonstrar que o desaparecimento das caixas teria ocorrido antes do período de sua administração. A mera invocação de inexistência de sucessão empresarial, desacompanhada de prova concreta apta a delimitar temporalmente o fato danoso, não é suficiente para romper o nexo causal em demanda fundada na guarda continuada de restos mortais. Também não socorre a ré a alegação de impossibilidade de abertura do jazigo sem autorização familiar. Ainda que a abertura dependa de solicitação ou autorização, isso não afasta o dever de vigilância e conservação do jazigo nem exonera a concessionária da obrigação de manter registros fidedignos e de preservar a integridade do espaço sob sua administração. Ao contrário, a documentação juntada revela que a própria ré atuou materialmente na movimentação de restos mortais relacionados ao jazigo após a constatação dos fatos [ID230104742], o que reforça sua vinculação direta com a gestão do local. A prova produzida, examinada sob o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, é coerente e convergente. O histórico administrativo do jazigo [ID175725370], o título de subconcessão [ID175725371], o orçamento emitido pela concessionária [ID175725376], o registro policial dos fatos [ID175725373] e a nota fiscal referente ao translado posterior [ID230104742] formam um conjunto harmônico que demonstra a existência de falha na prestação do serviço. Não há prova técnica ou documental em sentido contrário capaz de infirmar essa conclusão. A ré, embora citada e regularmente integrada à relação processual [ID224185557], limitou-se a sustentar tese jurídica defensiva e a reiterar os argumentos da contestação, sem produzir elemento probatório apto a desconstituir os fatos constitutivos do direito alegado pela autora [ID288808808]. Quanto ao dano moral, sua configuração decorre da própria gravidade da lesão. O desaparecimento de restos mortais de familiares em jazigo submetido à guarda da concessionária ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano e viola direitos da personalidade ligados à memória dos mortos, ao respeito devido aos restos mortais e à dignidade psíquica e afetiva dos familiares. A conduta omissiva revelada nos autos caracteriza ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil, e atrai o dever de reparar previsto no art. 927 do mesmo diploma. Em hipóteses como a presente, o dano extrapatrimonial emerge do próprio fato lesivo, porquanto o desaparecimento de ossadas de entes familiares, sem explicação adequada por parte da administradora do cemitério, representa ofensa intensa à esfera íntima da autora. A responsabilidade da ré, portanto, decorre da conjugação entre o defeito do serviço, o dano experimentado e o nexo causal, nos termos dos arts. 14 e 22 da Lei nº 8.078/1990, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A prova dos autos não autoriza a exclusão da responsabilidade da concessionária, tampouco conduz à improcedência da pretensão. Ao contrário, evidencia-se que a autora logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que a ré não demonstrou qualquer causa legal de exclusão do dever de indenizar. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados porLILIAN JALES EL JAKMAK CARVALHO para CONDENAR CONCESSIONÁRIA REVIVER S/A aopagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação. Condeno a parte RÉ ao pagamento de custas, taxas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 5 de setembro de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
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