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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804910-51.2025.8.20.5103 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JHONATA ROOSEVELT NOBREGA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Por meio da sentença de ID nº 182449921, foi julgada procedente a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no montante de R$ 157,70 (cento e cinquenta e sete reais e setenta centavos), o qual deveria ser atualizado monetariamente, pelo IPCA-E, desde o desembolso, e sobre o qual devem incidir juros desde a citação, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E; e, a título de danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento, e de juros de mora, desde a citação, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E. Transitada em julgado a sentença, a parte autora-exequente apresentou o requerimento de cumprimento de sentença de ID nº 185773048, em que apontou como valor devido o montante de R$4.836,00(Quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais). Intimado, o executado depositou voluntariamente o montante de R$ 4.618,14 (quatro mil, seiscentos e dezoito reais e catorze centavos). A parte exequente não concordou com o valor depositado, pugnou pela expedição de alvarás do valor já depositado nos autos e pugnou pela continuidade da execução no tocante à diferença de R$ 263,62 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos). No despacho de ID nº 191498047, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, apresentar nova planilha de cálculo com base nos juros e na atualização determinados na sentença. A parte exequente apresentou nova planilha de cálculo e apontou como valor devido o montante de R$ 5.090,81 (cinco mil e noventa reais e oitenta e um centavos). Na decisão de ID nº 197121627, foi reconhecido, mais uma vez, que a parte exequente não realizou os cálculos nos termos expostos na sentença e foi determinada a sua intimação para, no prazo de dez dias, apresentar nova planilha de cálculos. Intimada, a parte exequente concordou com os valores anteriormente depositados pela executada, qual seja o montante de R$ 4.618,14 (quatro mil, seiscentos e dezoito reais e catorze centavos) e requereu a expedição de alvarás. É o relatório. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que o valor depositado voluntariamente pela parte executada foi aceito pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Como não foi juntado aos autos contrato de honorários celebrado entre a parte autora e seu causídico, determino a intimação deste para, no prazo de quinze dias, promover a juntada de contrato de honorários advocatícios legível e específico, com adequada individualização das partes, do objeto e da matéria contratada a fim de viabilizar eventual retenção da verba contratual. Juntado o instrumento contratual de honorários, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca da expedição das ordens de transferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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