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0804909-05.2019.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 7ª Vara de Família da Capital · Sentença

    Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: jpa-vfam07@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0804909-05.2019.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA BARACHO GOMES EXECUTADO: JOSINATO GOMES PROCOPIO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito. Vistos os autos. LARISSA BARACHO GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Execução de Alimentos contra JOSINATO GOMES PROCOPIO, pretendendo a satisfação de débitos decorrentes do acordo homologado nos autos da ação de alimentos, consistentes na pensão mensal em pecúnia e em prestações in natura relativas a despesas escolares e custeio de plano de saúde. No curso do feito, após manifestações das partes e juntada de documentos, este juízo reconheceu a quitação das verbas alimentares descontadas diretamente em folha de pagamento (ID 155794262) e das mensalidades escolares adimplidas (ID 155794265), determinando a comprovação da regularidade relativa ao plano de saúde (ID 160338522 e ID 166393520). O executado acostou aos autos a respectiva declaração de inexistência de débitos emitida pela operadora Unimed João Pessoa (ID 166660140), tendo a parte exequente se manifestado no ID 167029309. Relatados, DECIDO. Na presente hipótese observo que houve a quitação do débito restante. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Com efeito, conquanto o executado tenha admitido anteriormente dificuldades para manter o custeio do plano de saúde, verifica-se que o bem da vida a que se comprometeu originariamente no termo de acordo de ID 21821751 consistia na própria cobertura e assistência médica à beneficiária, obrigação que foi devidamente satisfeita com o restabelecimento da regularidade do contrato perante a operadora Unimed João Pessoa, conforme certidão expressa de inexistência de débitos pendentes em relação à beneficiária (ID 166660140). Nesse prisma, em que pese a exequente ter requerido a tutela pelo equivalente em dinheiro mediante a cobrança retroativa das mensalidades, o executado demonstrou o adimplemento da tutela específica ajustada no título executivo. Eventual atraso anterior não ilide a quitação da obrigação quando alcançada a sua finalidade com a regularização e plena vigência da cobertura securitária, restando satisfeita a prestação nos moldes do art. 536 do CPC. Não havendo demonstração de que a exequente tenha arcado com despesas médicas particulares substitutivas no período ou de que a prestação se tornou inútil, a restauração da cobertura atende plenamente ao bem da vida pactuado, inviabilizando a conversão em indenização pecuniária e operando a quitação da obrigação alimentar in natura. Dessa forma, restando comprovado o pagamento da pensão alimentícia mediante desconto regular em folha de pagamento (ID 155794262), a adimplência das mensalidades escolares (ID 155794265) e a quitação integral da obrigação atinente ao plano de saúde (ID 166660140), não há que se falar em saldo devedor remanescente, impondo-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação executada. Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias, desde já advertindo-se as partes que eventual interposição de embargos de declaração com fins unicamente protelatórios e sem a efetiva demonstração dos requisitos do art. 1022, CPC, sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”

  2. Intimação

    TJPB · 7ª Vara de Família da Capital · Sentença

    Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: jpa-vfam07@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0804909-05.2019.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA BARACHO GOMES EXECUTADO: JOSINATO GOMES PROCOPIO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito. Vistos os autos. LARISSA BARACHO GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Execução de Alimentos contra JOSINATO GOMES PROCOPIO, pretendendo a satisfação de débitos decorrentes do acordo homologado nos autos da ação de alimentos, consistentes na pensão mensal em pecúnia e em prestações in natura relativas a despesas escolares e custeio de plano de saúde. No curso do feito, após manifestações das partes e juntada de documentos, este juízo reconheceu a quitação das verbas alimentares descontadas diretamente em folha de pagamento (ID 155794262) e das mensalidades escolares adimplidas (ID 155794265), determinando a comprovação da regularidade relativa ao plano de saúde (ID 160338522 e ID 166393520). O executado acostou aos autos a respectiva declaração de inexistência de débitos emitida pela operadora Unimed João Pessoa (ID 166660140), tendo a parte exequente se manifestado no ID 167029309. Relatados, DECIDO. Na presente hipótese observo que houve a quitação do débito restante. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Com efeito, conquanto o executado tenha admitido anteriormente dificuldades para manter o custeio do plano de saúde, verifica-se que o bem da vida a que se comprometeu originariamente no termo de acordo de ID 21821751 consistia na própria cobertura e assistência médica à beneficiária, obrigação que foi devidamente satisfeita com o restabelecimento da regularidade do contrato perante a operadora Unimed João Pessoa, conforme certidão expressa de inexistência de débitos pendentes em relação à beneficiária (ID 166660140). Nesse prisma, em que pese a exequente ter requerido a tutela pelo equivalente em dinheiro mediante a cobrança retroativa das mensalidades, o executado demonstrou o adimplemento da tutela específica ajustada no título executivo. Eventual atraso anterior não ilide a quitação da obrigação quando alcançada a sua finalidade com a regularização e plena vigência da cobertura securitária, restando satisfeita a prestação nos moldes do art. 536 do CPC. Não havendo demonstração de que a exequente tenha arcado com despesas médicas particulares substitutivas no período ou de que a prestação se tornou inútil, a restauração da cobertura atende plenamente ao bem da vida pactuado, inviabilizando a conversão em indenização pecuniária e operando a quitação da obrigação alimentar in natura. Dessa forma, restando comprovado o pagamento da pensão alimentícia mediante desconto regular em folha de pagamento (ID 155794262), a adimplência das mensalidades escolares (ID 155794265) e a quitação integral da obrigação atinente ao plano de saúde (ID 166660140), não há que se falar em saldo devedor remanescente, impondo-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação executada. Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias, desde já advertindo-se as partes que eventual interposição de embargos de declaração com fins unicamente protelatórios e sem a efetiva demonstração dos requisitos do art. 1022, CPC, sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”

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