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0804908-93.2025.8.19.0064

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Valença · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0804908-93.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA RITA DA SILVA LIMA RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, LOPES VIAGENS E TURISMO EIRELI, T.QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., PRAIA RITZ HOTEL LTDA Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega que adquiriu, juntamente com amigos, pacote de viagem para Maceió, com hospedagem e voos incluídos. Contudo, os voos de ida e retorno foram cancelados unilateralmente pela companhia aérea e remarcados em condições diversas das originalmente contratadas. Afirma que, no retorno, foi informado de que deveria deixar o hotel às 12h00min, embora o transporte aéreo estivesse previsto apenas para as 03h00min da madrugada do dia seguinte, e que não havia reserva de acomodação até o horário do embarque, permanecendo por horas no saguão do hotel, com suas bagagens, sem assistência das empresas demandadas quanto à hospedagem ou alimentação. Narra que a situação lhe causou intenso desgaste físico e psicológico, frustrando a finalidade de descanso da viagem e caracterizando falha na prestação dos serviços, diante da ausência de reacomodação adequada e de assistência material. Dessa forma, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Não houve acordo entre as partes. Em Contestação, a ré Azul argúi preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela improcedência dos pedidos. Em Contestação conjuntas, as rés CVC, LOPES VIAGENS e TURISMO EIRELI ME e T QUILICI AGÊNCIA DE VIAGENS e TURISMO, arguindo preliminares de conexão e de ilegitimidade passiva da CVC. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Em Contestação, a ré PRAIA RITZ HOTEL LTDA argúi preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. DAS PRELIMINARES. A preliminar de conexão não merece acolhimento. A existência de eventual demanda envolvendo fatos semelhantes não é suficiente, por si só, para caracterizar conexão, sendo necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 55 do Código de Processo Civil, especialmente o fato de já haver processo já sentenciado, nos termos do parágrafo primeiro. Ausente demonstração concreta de risco de decisões conflitantes ou incompatibilidade entre os julgamentos, pois que a compensação de danos morais depende de análise individual de cada processo, rejeita-se a preliminar. Também não prosperam as alegações de ilegitimidade passiva, posto que deve ser considerada, na propositura da demanda, a narrativa da parte autora, em consonância com a teoria da asserção, visto que são os elementos existentes neste momento processual. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece uma cadeia de responsabilidade solidária entre os fornecedores. Resta incontroversa a relação contratual entre a Parte Autora e os Réus, sendo inafastável a sua legitimidade passiva, uma vez que inegavelmente se trata de relação de consumo. DO MÉRITO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe mais uma vez ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se em entender se a conduta das rés enseja ou não a condenação em indenização a título de danos morais. No caso concreto, é incontroverso que o Autor adquiriu pacote turístico para Maceió, incluindo hospedagem e transporte aéreo, sendo posteriormente informado acerca da alteração dos vôos originalmente contratados. A autora sustenta que teve os voos de ida e de volta cancelados, sendo remanejado para embarques noturnos. Além disso relata que teve que deixar o hotel às 12h00min, embora seu transporte aéreo estivesse previsto somente para as três da madrugada seguinte, com traslado ao aeroporto previsto para as 23h50min. Todavia, não lhe foi disponibilizada acomodação para o período compreendido entre o horário do check-out e o embarque. Aduz que permaneceu por diversas horas no saguão do hotel, acompanhado de suas bagagens, sem acomodação adequada. As rés CVC, LOPES VIAGENS e TURISMO EIRELI ME e T QUILICI AGÊNCIA DE VIAGENS e TURISMO sustentam que atuaram apenas como intermediárias. A ré PRAIA RITZ HOTEL LTDA alega que o autor não prova mínima do direito alegado. A ré Azul sustenta que a alteração do vôo se deu em razão da alteração da malha aérea. Compulsando os autos, verifico que, ainda que o cancelamento ou a alteração do voo tenha sido provocado pro alteração da malha aérea, tal motivação constitui fortuito interno que não exclui a responsabilidade da Cia aérea. Além disso, competia às fornecedoras integrantes da cadeia de consumo adotar as providências necessárias para assegurar ao consumidor assistência adequada durante o período de espera, especialmente porque se tratava de pacote turístico adquirido de forma conjunta, abrangendo transporte e hospedagem. Não se mostra razoável que o consumidor, após realizar viagem destinada ao lazer e descanso, seja compelido a permanecer por aproximadamente quinze horas sem acomodação, em condições inadequadas, aguardando o horário de seu traslado ao aeroporto, sem que lhe seja oferecida solução minimamente adequada. A situação narrada ultrapassa o mero dissabor decorrente de alterações de itinerário ou de horários de vôo. O Autor não apenas teve seu transporte de retorno modificado, mas foi privado de acomodação durante extenso período e permaneceu sem assistência material adequada, carregando suas bagagens e aguardando no saguão do estabelecimento hoteleiro até o momento de sua saída. Desse modo, configurada a falha na prestação dos serviços. A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, o caso em tela revela que o ato ilícito transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética para fixação do quantum indenizatório. No entanto, deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora diante da recusa injustificada do cancelamento do contrato dentro do prazo de arrependimento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (quatro mil reais), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,sobre o qual incidirão juros de mora, a contar da citação (Súmula n. 54 do STJ - ilícito contratual), bem como correção monetária a contar da presente data (Súmula 362 do STJ), tudo pelos índices previstos no vigente Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, "caput", Lei 9.099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. VALENÇA, 3 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular

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