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0804908-46.2024.8.14.0136

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804908-46.2024.8.14.0136 APELANTE: TALISMA LOCACOES & SERVICOS LTDA APELADO: FRANCISCO ROCHA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. PERDA TOTAL ECONÔMICA DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SINISTRADO À RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando a requerida ao pagamento de R$ 98.853,00 por danos materiais, correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE, e R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve culpa exclusiva do autor pelo acidente; (ii) subsidiariamente, se configurada culpa concorrente; (iii) se adequada a indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado do veículo; e (iv) se configurado o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de velocidade excessiva do veículo do autor não foi acompanhada de prova suficiente, enquanto os elementos constantes dos autos demonstram que o caminhão da requerida ingressou no cruzamento em via preferencial, não havendo suporte para o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Os orçamentos de reparação ultrapassam 75% do valor de mercado do automóvel, justificando o reconhecimento da perda total econômica e a manutenção da indenização correspondente ao valor indicado pela Tabela FIPE. A indenização pelo valor integral de mercado do veículo pressupõe a transferência do bem sinistrado à responsável pelo pagamento, sob pena de o proprietário acumular a reparação integral com o valor econômico residual dos salvados, em desacordo com o princípio da reparação integral e com a vedação ao enriquecimento sem causa. Mantém-se a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, diante das circunstâncias reconhecidas na sentença e da ausência de demonstração de desproporcionalidade do montante arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para integrar a condenação por danos materiais, estabelecendo que o pagamento integral da indenização correspondente ao valor de mercado do veículo pressupõe a transferência do veículo sinistrado à ré/apelante. Tese de julgamento: “1. Reconhecida a perda total econômica do veículo, mostra-se adequada a indenização pelo seu valor de mercado quando os custos de reparação se revelam economicamente inviáveis. 2. O pagamento da indenização correspondente ao valor integral do veículo pressupõe a transferência do bem sinistrado ao responsável pela reparação, evitando-se a cumulação da indenização integral com o valor econômico dos salvados.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 944. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0804908-46.2024.8.14.0136, em que figura como apelante TALISMA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e como apelado FRANCISCO ROCHA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores que integram o órgão julgador competente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por TALISMA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO ROCHA DA SILVA. A sentença recorrida, lançada ao ID 154978941, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade da requerida pelo acidente de trânsito ocorrido em 16/09/2024 e condenando-a: (i) ao pagamento de R$ 98.853,00, a título de danos materiais, correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE, com correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos no decisum; (ii) ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais; e (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, ID 30329574, a apelante sustenta, em síntese: (i) culpa exclusiva do autor pelo acidente, ao argumento de que conduzia seu veículo em velocidade excessiva; (ii) subsidiariamente, reconhecimento da culpa concorrente, com redução da condenação pela metade; (iii) superestimação dos danos materiais, afirmando que os orçamentos apresentados unilateralmente pelo autor seriam excessivos e contemplariam peças que não teriam sido atingidas; e (iv) inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reconhecer a culpa concorrente. Em contrarrazões, ID 30329581, o apelado suscita ausência de dialeticidade recursal, por entender que a apelação reproduz os argumentos da contestação. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, sustentando que os elementos constantes dos autos demonstram a responsabilidade da apelante e a adequação das indenizações fixadas. É o relatório. VOTO De início, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Embora a apelante reproduza argumentos anteriormente deduzidos em contestação, é possível identificar, nas razões recursais, insurgência concreta contra os fundamentos da sentença, notadamente quanto à responsabilidade pelo acidente, à existência de culpa concorrente e à configuração e extensão dos danos materiais e morais. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em definir: (i) a responsabilidade pelo acidente de trânsito; (ii) a eventual existência de culpa concorrente; (iii) a extensão dos danos materiais; e (iv) a configuração do dano moral. Não identifico fundamento suficiente para modificar a conclusão adotada na origem. Conforme registrado na sentença, o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito aponta que o caminhão pertencente à requerida ingressou no cruzamento em via preferencial, na qual trafegava o veículo do autor. A própria apelante reconhece que seu motorista realizava a travessia da Avenida Belém, embora sustente que teria previamente obedecido à sinalização de parada obrigatória. Por outro lado, a alegação de que o veículo do autor trafegava em velocidade excessiva não veio acompanhada de elemento probatório capaz de demonstrá-la. A requerida, embora tenha indicado anteriormente interesse na produção de prova testemunhal, não se manifestou quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, conforme consignado na sentença. Assim, inexistindo elemento concreto que demonstre culpa exclusiva ou concorrente do autor, deve ser mantida a responsabilidade da apelante pelo evento danoso. Quanto à indenização por danos materiais, a sentença merece apenas integração. O autor apresentou três orçamentos para reparação do veículo, sendo o menor deles de R$ 87.086,41, enquanto a média alcançou R$ 94.539,90. A sentença considerou que os custos de reparação ultrapassavam 75% do valor de mercado do automóvel e, por essa razão, reconheceu situação equivalente à perda total econômica, fixando a indenização em R$ 98.853,00, correspondente ao valor indicado pela Tabela FIPE. A conclusão quanto à inviabilidade econômica da reparação deve ser preservada. Com efeito, uma vez reconhecida a perda total econômica, não se mostra adequado limitar a indenização ao menor orçamento de reparação, pois este pressupõe a recuperação do próprio automóvel, enquanto a indenização integral pelo valor de mercado busca recompor a perda patrimonial do bem. Há, contudo, aspecto que demanda adequação. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. De igual modo, o art. 884 do mesmo diploma impede que a reparação civil produza enriquecimento sem causa. Desse modo, o recebimento do valor integral de mercado do veículo, como ocorre nas hipóteses em que se reconhece perda total, não pode resultar, simultaneamente, na manutenção pelo proprietário do veículo sinistrado, dotado de valor econômico residual. Em outras palavras, a indenização integral pelo valor de mercado recompõe patrimonialmente a perda do automóvel; por consequência, uma vez satisfeita integralmente a obrigação indenizatória, o bem sinistrado deve ser transferido à responsável pelo pagamento, evitando-se que o lesado acumule o valor integral do veículo com o valor econômico dos respectivos salvados. Embora a apelante não tenha formulado pedido específico de entrega dos salvados, verifica-se que impugnou expressamente a extensão dos danos materiais e o valor da indenização, devolvendo ao Tribunal o exame do quantum indenizatório. A definição das consequências patrimoniais inerentes à indenização integral insere-se, portanto, na delimitação da própria extensão do dano e não representa concessão de parcela indenizatória autônoma em favor da recorrente. Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento de R$ 98.853,00, correspondente ao valor de mercado considerado na sentença, ficando, todavia, estabelecido que o pagamento integral da indenização por danos materiais pressupõe a transferência do veículo sinistrado à ré/apelante, afastada a possibilidade de cumulação entre o recebimento integral do valor do bem e a permanência dos salvados no patrimônio do autor. Também não prospera a pretensão de afastamento da indenização por danos morais. A sentença considerou as circunstâncias concretas do acidente e concluiu que os efeitos experimentados pelo autor ultrapassaram os dissabores ordinários decorrentes de acidente de trânsito, fixando a reparação em R$ 5.000,00. A apelante não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar desproporcionalidade ou inadequação do valor arbitrado, que se mostra moderado diante das circunstâncias registradas nos autos. Deve, portanto, ser mantida a condenação nesse capítulo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para integrar a condenação por danos materiais, estabelecendo que o pagamento integral da indenização de R$ 98.853,00, correspondente ao valor de mercado do veículo reconhecido na sentença, pressupõe a transferência do veículo sinistrado à ré/apelante, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES Relatora Belém, 10/09/2026

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