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Processo 0804908-20.2025.8.10.0040

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TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

Processo nº: 0804908-20.2025.8.10.0040 Autor (a): HELLIDA CRISTINA SOUSA NOLETO e outros Adv. Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909 Ré (u): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Adv. Ré (u): Advogados do(a) REU: CLEILSON DA CUNHA PESSOA - MA17157-A, MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BENÍCIO NOLETO BOMFIM, representado por sua genitora HELLIDA CRISTINA SOUSA NOLETO, ambos devidamente qualificados nos autos, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Sustenta a parte autora, em suma, que o menor Benício nasceu prematuro extremo em 27/08/2024 (com 25 semanas e 1 dia de gestação), necessitando de internação ininterrupta imediata em UTI Neonatal, onde permaneceu por aproximadamente 4 meses e 25 dias. Relata que a alta hospitalar ocorreu em 10/02/2025, momento em que foi solicitada administrativamente a inclusão do recém-nascido no plano de saúde da genitora como dependente, com isenção do período de carência. Contudo, a operadora ré recusou o pedido alegando extrapolação do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto na Lei nº 9.656/1998. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a inclusão imediata e integral do recém-nascido no plano de saúde sem cumprimento de carência, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios. Decisão de ID 143572567, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré procedesse de imediato à inclusão do menor no plano de saúde da genitora, sem qualquer imposição de carência, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação em ID 149037916, alegando, em síntese, a legalidade da exigência de carência ante a perda do prazo de 30 dias contados do nascimento para a solicitação de inscrição (art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/1998). Argumentou o exercício regular do direito, o respeito ao princípio do pacta sunt servanda, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Réplica apresentada pela parte autora no ID 170544323, rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a abusividade da conduta. Sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC sem a obtenção de acordo (ID 168295460). Ao ID 173258079, juntou-se cópia do Acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA no Agravo de Instrumento nº 0808873-29.2025.8.10.0000, que negou provimento ao recurso da ré e manteve a decisão liminar concessiva. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir a ré e os autores requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito, declarando a desnecessidade de dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes manifestaram expressamente a desnecessidade de dilação probatória (IDs 182757138 e 183055400) e os elementos de prova já constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento motivado da julgadora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça) e da Lei nº 9.656/1998. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a licitude da recusa da ré em proceder à inclusão do menor recém-nascido no plano de saúde de sua genitora sem o cumprimento de carência, ante a alegação de inobservância do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/1998. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal que é assegurada a inscrição do recém-nascido como dependente no plano de saúde, com isenção do cumprimento de períodos de carência, desde que ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o nascimento. Ocorre que a aplicação dessa norma não pode se dar de forma isolada, cega e desconectada da realidade fática do caso concreto. O acervo documental acostado aos autos comprova de forma incontroversa que o autor Benício nasceu em 27/08/2024, em situação de prematuridade extrema (25 semanas e 1 dia de gestação), sendo imediatamente submetido à internação ininterrupta em UTI Neonatal em estado grave, na qual permaneceu até sua alta hospitalar em 10/02/2025. A solicitação administrativa de inclusão foi formulada logo após a alta médica (ID 183055400 e ID 182757138). Em circunstâncias excepcionais como a retratada nos autos — em que a mãe e o recém-nascido se encontram em contexto de extrema vulnerabilidade e luta pela sobrevivência durante meses de internação hospitalar —, é ilógico e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana exigir o cumprimento estrito de trâmites burocráticos no prazo ordinário contados do parto. A operadora de saúde tinha pleno conhecimento da situação crítica do neonato internado. Assim, o termo inicial para a inclusão sem carência deve ser diferido para a data da alta hospitalar, tornando ilícita a recusa administrativa da ré. Inclusive, tal orientação reflete o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808873-29.2025.8.10.0000 (ID 173258079), cuja tese restou expressamente assim fixada: "Situações excepcionais, como prematuridade extrema e internação imediata e prolongada em UTI Neonatal, afastam a exigência do prazo de 30 dias do art. 12, III, 'b', da Lei nº 9.656/98 para inclusão de recém-nascido em plano de saúde sem carência." Assim, impõe-se a confirmação definitiva da decisão liminar exarada no ID 143572567, declarando-se a abusividade da negativa e garantindo-se a manutenção do menor no plano de saúde sem qualquer restrição de carência. Do Dano Moral Quanto ao pedido indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico ou de inscrição de beneficiário em situação de urgência/emergência ultrapassa o mero mero inadimplemento contratual, gerando dano moral in re ipsa. A injustificada recusa da operadora em incluir o recém-nascido recém-saído de uma UTI Neonatal causou à genitora e à família sentimentos de profunda angústia, aflição e desamparo psicológico em momento de extrema fragilidade. Considerando as peculiaridades do caso concreto (gravidade do quadro do menor, porte econômico da ré, caráter pedagógico e compensatório da medida), fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável, proporcional e condizente com os parâmetros aplicados por este Juízo e pelos Tribunais. Em atenção às normas legais e ao enunciado sumular aplicável, a quantia devida a título de reparação por danos morais deverá ser atualizada monetariamente pelo índice IPCA a contar da data desta arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC, ou índice legal equivalente aplicável), contados a partir do evento danoso (data da recusa/alta hospitalar - 10/02/2025). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 143572567, tornando-a definitiva, determinando à ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. que mantenha o menor BENÍCIO NOLETO BOMFIM regularmente incluído como dependente no plano de saúde de sua genitora, com isenção total e definitiva de prazos de carência para todo e qualquer tratamento, exame, consulta ou procedimento necessário; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data (data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil desde a data do evento danoso (10/02/2025). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL

2026-09-16 · TJMA

Processo nº: 0804908-20.2025.8.10.0040 Autor (a): HELLIDA CRISTINA SOUSA NOLETO e outros Adv. Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909 Ré (u): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Adv. Ré (u): Advogados do(a) REU: CLEILSON DA CUNHA PESSOA - MA17157-A, MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BENÍCIO NOLETO BOMFIM, representado por sua genitora HELLIDA CRISTINA SOUSA NOLETO, ambos devidamente qualificados nos autos, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Sustenta a parte autora, em suma, que o menor Benício nasceu prematuro extremo em 27/08/2024 (com 25 semanas e 1 dia de gestação), necessitando de internação ininterrupta imediata em UTI Neonatal, onde permaneceu por aproximadamente 4 meses e 25 dias. Relata que a alta hospitalar ocorreu em 10/02/2025, momento em que foi solicitada administrativamente a inclusão do recém-nascido no plano de saúde da genitora como dependente, com isenção do período de carência. Contudo, a operadora ré recusou o pedido alegando extrapolação do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto na Lei nº 9.656/1998. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a inclusão imediata e integral do recém-nascido no plano de saúde sem cumprimento de carência, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios. Decisão de ID 143572567, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré procedesse de imediato à inclusão do menor no plano de saúde da genitora, sem qualquer imposição de carência, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação em ID 149037916, alegando, em síntese, a legalidade da exigência de carência ante a perda do prazo de 30 dias contados do nascimento para a solicitação de inscrição (art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/1998). Argumentou o exercício regular do direito, o respeito ao princípio do pacta sunt servanda, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Réplica apresentada pela parte autora no ID 170544323, rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a abusividade da conduta. Sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC sem a obtenção de acordo (ID 168295460). Ao ID 173258079, juntou-se cópia do Acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA no Agravo de Instrumento nº 0808873-29.2025.8.10.0000, que negou provimento ao recurso da ré e manteve a decisão liminar concessiva. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir a ré e os autores requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito, declarando a desnecessidade de dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes manifestaram expressamente a desnecessidade de dilação probatória (IDs 182757138 e 183055400) e os elementos de prova já constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento motivado da julgadora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça) e da Lei nº 9.656/1998. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a licitude da recusa da ré em proceder à inclusão do menor recém-nascido no plano de saúde de sua genitora sem o cumprimento de carência, ante a alegação de inobservância do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/1998. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal que é assegurada a inscrição do recém-nascido como dependente no plano de saúde, com isenção do cumprimento de períodos de carência, desde que ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o nascimento. Ocorre que a aplicação dessa norma não pode se dar de forma isolada, cega e desconectada da realidade fática do caso concreto. O acervo documental acostado aos autos comprova de forma incontroversa que o autor Benício nasceu em 27/08/2024, em situação de prematuridade extrema (25 semanas e 1 dia de gestação), sendo imediatamente submetido à internação ininterrupta em UTI Neonatal em estado grave, na qual permaneceu até sua alta hospitalar em 10/02/2025. A solicitação administrativa de inclusão foi formulada logo após a alta médica (ID 183055400 e ID 182757138). Em circunstâncias excepcionais como a retratada nos autos — em que a mãe e o recém-nascido se encontram em contexto de extrema vulnerabilidade e luta pela sobrevivência durante meses de internação hospitalar —, é ilógico e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana exigir o cumprimento estrito de trâmites burocráticos no prazo ordinário contados do parto. A operadora de saúde tinha pleno conhecimento da situação crítica do neonato internado. Assim, o termo inicial para a inclusão sem carência deve ser diferido para a data da alta hospitalar, tornando ilícita a recusa administrativa da ré. Inclusive, tal orientação reflete o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808873-29.2025.8.10.0000 (ID 173258079), cuja tese restou expressamente assim fixada: "Situações excepcionais, como prematuridade extrema e internação imediata e prolongada em UTI Neonatal, afastam a exigência do prazo de 30 dias do art. 12, III, 'b', da Lei nº 9.656/98 para inclusão de recém-nascido em plano de saúde sem carência." Assim, impõe-se a confirmação definitiva da decisão liminar exarada no ID 143572567, declarando-se a abusividade da negativa e garantindo-se a manutenção do menor no plano de saúde sem qualquer restrição de carência. Do Dano Moral Quanto ao pedido indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico ou de inscrição de beneficiário em situação de urgência/emergência ultrapassa o mero mero inadimplemento contratual, gerando dano moral in re ipsa. A injustificada recusa da operadora em incluir o recém-nascido recém-saído de uma UTI Neonatal causou à genitora e à família sentimentos de profunda angústia, aflição e desamparo psicológico em momento de extrema fragilidade. Considerando as peculiaridades do caso concreto (gravidade do quadro do menor, porte econômico da ré, caráter pedagógico e compensatório da medida), fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável, proporcional e condizente com os parâmetros aplicados por este Juízo e pelos Tribunais. Em atenção às normas legais e ao enunciado sumular aplicável, a quantia devida a título de reparação por danos morais deverá ser atualizada monetariamente pelo índice IPCA a contar da data desta arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC, ou índice legal equivalente aplicável), contados a partir do evento danoso (data da recusa/alta hospitalar - 10/02/2025). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 143572567, tornando-a definitiva, determinando à ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. que mantenha o menor BENÍCIO NOLETO BOMFIM regularmente incluído como dependente no plano de saúde de sua genitora, com isenção total e definitiva de prazos de carência para todo e qualquer tratamento, exame, consulta ou procedimento necessário; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data (data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil desde a data do evento danoso (10/02/2025). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL

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