2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara2_bcor@tjma.jus.br. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Causas Supervenientes à Sentença] PROCESSO Nº 0804907-79.2022.8.10.0027 POLO ATIVO: JAGNE AMORIM GARCIA Advogados do(a) AUTOR: SILVERARDO DA CONCEICAO BANDEIRA - MA26686, VIVIANE LINHARES LINS - MA21859 POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A controvérsia envolve alegada supressão de mais de cinquenta árvores, definição da autoria do corte, localização da rede elétrica em relação aos limites do imóvel, eventual faixa de domínio ou servidão administrativa, necessidade técnica da intervenção e apuração dos danos materiais e morais. A relação é de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias de energia, mas ressalva que a existência do nexo depende do conjunto probatório: AgRg no AREsp nº 319.571/PE, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013. No caso, o autor juntou boletim de ocorrência, escritura e fotografias. O boletim de ocorrência ID 80508587 comprova que o autor comunicou à autoridade policial a alegação de corte ocorrido em 27/06/2022, mas não constitui constatação policial independente da autoria. As fotografias do ID 80508592 podem indicar a existência de vegetação cortada, mas não permitem, isoladamente, identificar a data da intervenção, a espécie das árvores, o responsável pelo corte ou se a vegetação estava dentro da propriedade. A escritura do ID 80508591 demonstra a aquisição de área rural de 22,5 hectares, mas não localiza, por si só, a estrada, a cerca, os postes, a rede ou as árvores discutidas. Também há divergência cronológica entre o evento narrado pelo autor, situado em junho de 2022, e a intervenção admitida pela requerida em 2021, relacionada à poda de três árvores de Nim para atendimento do poço da Aldeia Pantanal. A intervenção de 2021 não comprova automaticamente a inexistência de outra intervenção em 2022. A requerida, por sua vez, apresentou documentos sobre a implantação da rede, o pedido de ligação nova e a alegada localização dos postes em faixa pública, mas esses elementos também não resolvem integralmente a controvérsia. Não há prova documental conclusiva da autoria da supressão alegada em 2022, como ordem de serviço específica, identificação da equipe, relatório de execução, registro fotográfico contemporâneo ou testemunho presencial. A definição da responsabilidade exige, ainda, verificar a natureza da estrada, a largura oficial de eventual faixa de domínio, a posição dos postes, os limites do imóvel, a existência concreta de servidão administrativa, a tensão e classificação da rede e a pertinência das normas técnicas invocadas pela defesa. A faixa de domínio não se confunde com faixa não edificável, e não é possível aplicar ou somar medidas padronizadas sem comprovação da natureza da via e da configuração física do local. A existência abstrata de autorização legal para instalação e manutenção de rede elétrica não demonstra a constituição concreta de servidão sobre o imóvel nem afasta eventual dever de indenizar danos efetivamente causados. O Decreto nº 24.643/1934 e o Decreto nº 35.851/1954 disciplinam a servidão administrativa, mas sua incidência concreta depende da prova da área atingida e da intervenção realizada. A prova necessária, portanto, não é mera perícia simplificada para esclarecer um ponto isolado. Seria necessário levantamento técnico ou topográfico, com análise da localização da rede, dos limites do imóvel, da estrada, da vegetação e do eventual dano, além de possível prova testemunhal sobre a execução da intervenção. A instrução teria de reconstruir, com base em documentos históricos, fotografias e informações técnicas, um fato ocorrido em 2022. O art. 35 da Lei nº 9.099/95 permite a inquirição de técnicos e a inspeção informal quando a prova do fato exigir, mas não transforma o Juizado Especial em procedimento adequado para causa cuja solução dependa de perícia complexa. O Superior Tribunal de Justiça distingue a simples necessidade de prova técnica da complexidade probatória incompatível com o rito. No AgInt no RMS nº 60.831/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020, reconheceu que a perícia complexa pode afastar a competência do Juizado. Em controvérsia envolvendo servidão administrativa e localização de construção em relação à faixa de transmissão, o STJ também destacou a insuficiência da prova não pericial para resolver a localização técnica da área: AREsp nº 2.668.037/ES, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 13/10/2025, DJEN 17/10/2025. A hipótese dos autos se enquadra nessa segunda situação. Não se trata de rejeitar os documentos do autor ou acolher automaticamente os documentos da requerida, mas de reconhecer que nenhum dos conjuntos probatórios permite, sem exame técnico, afirmar a autoria, a extensão e a localização da supressão vegetal. A ausência de pedido específico de prova oral pelo autor não elimina a complexidade objetiva da causa. Tampouco a passagem do tempo torna possível presumir os fatos controvertidos. Ao contrário, a necessidade de reconstrução técnica de evento ocorrido em 2022 confirma a inadequação do rito sumaríssimo. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial é competente para causas de menor complexidade. O art. 51, II, do mesmo diploma determina a extinção quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei ou seu prosseguimento após a conciliação. Não houve tutela de urgência deferida a ser confirmada ou revogada, conforme os elementos processuais examinados. Antes o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompatibilidade da complexidade probatória com o procedimento do Juizado Especial. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Barra do Corda, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito