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0804904-28.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: EDILENE MEIRE MIRANDA DA ROCHA RÉU: ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0804904-28.2026.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de retroativos ajuizada contra o Estado do Pará, em que a parte autora, ocupante do cargo de Professor, alega não terem sido incorporadas à sua remuneração as progressões funcionais devidas com base na Lei nº 7.442/2010. Vieram os autos conclusos para sentença. DA PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação de trato sucessivo, reconheço prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. DO MÉRITO A parte autora, ocupante de cargo efetivo do magistério estadual, ingressou no serviço público antes do advento do PCCR. Contudo, na presente demanda, pleiteia a revisão de seus proventos para obter a progressão funcional por antiguidade apenas conforme a Lei nº 7442/2010. A matéria foi regida, inicialmente, pela Lei nº 5.351/1986, que previa acréscimo de 3,5% após 4 anos e, em seguida, a cada 2 anos, sem revogação pela Lei nº 5.810/1994. Com a edição da Lei nº 7.442/2010 (PCCR), a progressão passou a ocorrer a cada 3 anos, de forma alternada: automática ou mediante avaliação de desempenho, sendo presumida automática quando não realizada a avaliação (art. 14, §3º). O plano, no art. 6º, também estruturou a carreira em níveis de A a L, com acréscimo de 0,5% por nível, e determinou o enquadramento dos servidores de acordo com cargo, titulação e tempo de serviço. No caso, não há prova da realização de avaliações de desempenho pela Administração, o que impõe o reconhecimento das progressões automáticas. A jurisprudência do STJ (Tema 1075) firmou que a progressão é direito subjetivo do servidor, não podendo ser negada sob alegação de limites orçamentários. Cabe ressaltar que a progressão funcional, que trata de níveis de vencimento dentro do mesmo cargo público efetivo, não se confunde com a promoção, que se trata de hipótese de provimento e vacância de cargo público. Nesse sentido, a concessão da progressão pleiteada não representa qualquer violação do art. 39, do RJU, tratando-se de institutos com natureza jurídica distinta. Cumpre destacar que a implementação da progressão decorre de previsão legal e de obrigação reconhecida legalmente, não podendo ser afastada por alegações genéricas de impacto financeiro, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao direito adquirido do servidor. Quanto à vedação constitucional ao efeito cascata (art. 37, XIV, CF), entendo que não se aplica à hipótese, uma vez que não há acumulação indevida de vantagens e sim a correção de omissão administrativa na implantação de progressões já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. No que se refere ao cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 vedava sua contagem, vedação posteriormente revogada pela LC nº 226/2026, que passou a admitir o pagamento de vantagens funcionais, condicionando-o à legislação do ente federativo. No caso, inexistindo vedação específica no âmbito local e havendo previsão legal da vantagem postulada, não subsiste óbice ao cômputo do período pandêmico, impondo-se o reconhecimento do direito da parte autora. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As diferenças devem ser corrigidas monetariamente a partir da época em que o pagamento deveria ter sido feito, acrescidas de juros de mora a contar da citação válida. Até 08/12/2021: atualização pelo IPCA-E e juros da poupança (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ a: a) retificar a remuneração da parte autora a partir de 02.07.2010, devendo incidir 0,5% (meio por cento) a cada período de 3 (três) anos até a data da liquidação da sentença; b) pagar as diferenças retroativas, de acordo com a referência ocupada mês a mês, que devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos, corrigidas monetariamente a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora a contar da citação válida, observados os índices legais aplicáveis. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo in albis, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para reexame da controvérsia. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.

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