Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804903-89.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: DIOCESE DE SANTA LUZIA DE MOSSORO Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ Demandado: ERIVANEIDE AVELINO DE LIMA e outros DECISÃO Em sua última petição, o exequente postulou as seguintes medidas em face das executadas: 1) remoção para depósito judicial do veículo tipo motocicleta, de marca Honda, modelo POP 100, cor preta, placa MYP-2235, Chassi 9C2HB02107R07658; 2) consulta ao SISBAJUD com implantação da funcionalidade "teimosinha"; 3) busca no INFOJUD, quanto às DIRPF’s das executadas; 4) realização de consulta ao SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens) na busca de bens de propriedade das demandadas; É o que importa relatar. Passo a decidir. De certo, a busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente. SISBAJUD – modalidade "teimosinha" O pedido de consulta e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem, merece acolhimento, tratando-se de medida de uso corrente neste Juízo para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 854 do CPC. INFOJUD O INFOJUD possibilita o acesso a declarações de imposto de renda, informações sobre operações imobiliárias e movimentações financeiras, mostrando-se ferramenta útil à localização de bens e direitos em nome do executado. O pedido merece deferimento, devendo-se proceder às consultas disponíveis no sistema, notadamente DIRPF. SNGB - Sistema Nacional de Gestão de Bens Quanto ao pedido de consulta ao SNGB, indefiro o pedido, posto que este Juízo não possui habilitação em tal sistema. Por fim, no que diz respeito à reiteração do pedido de remoção do veículo de placa MYP-2235 para o depósito judicial, não assiste razão ao exequente, uma vez que tal pleito já foi analisado por este Juízo ao ID 150319898, motivo pelo qual indefiro-o para manter a decisão anteriormente proferida pelos próprios fundamentos. Isto posto: 1) Defiro o pedido de bloqueio "on line" através do SISBAJUD, no valor atualizado do débito, na modalidade "repetição programada da ordem" pelo prazo de 30 (trinta) dias; 2) Proceda-se à consulta ao INFOJUD em nome das executadas; 3) Indefiro os demais pedidos formulados. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804903-89.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: DIOCESE DE SANTA LUZIA DE MOSSORO Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ Demandado: ERIVANEIDE AVELINO DE LIMA e outros DECISÃO Em sua última petição, o exequente postulou as seguintes medidas em face das executadas: 1) remoção para depósito judicial do veículo tipo motocicleta, de marca Honda, modelo POP 100, cor preta, placa MYP-2235, Chassi 9C2HB02107R07658; 2) consulta ao SISBAJUD com implantação da funcionalidade "teimosinha"; 3) busca no INFOJUD, quanto às DIRPF’s das executadas; 4) realização de consulta ao SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens) na busca de bens de propriedade das demandadas; É o que importa relatar. Passo a decidir. De certo, a busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente. SISBAJUD – modalidade "teimosinha" O pedido de consulta e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem, merece acolhimento, tratando-se de medida de uso corrente neste Juízo para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 854 do CPC. INFOJUD O INFOJUD possibilita o acesso a declarações de imposto de renda, informações sobre operações imobiliárias e movimentações financeiras, mostrando-se ferramenta útil à localização de bens e direitos em nome do executado. O pedido merece deferimento, devendo-se proceder às consultas disponíveis no sistema, notadamente DIRPF. SNGB - Sistema Nacional de Gestão de Bens Quanto ao pedido de consulta ao SNGB, indefiro o pedido, posto que este Juízo não possui habilitação em tal sistema. Por fim, no que diz respeito à reiteração do pedido de remoção do veículo de placa MYP-2235 para o depósito judicial, não assiste razão ao exequente, uma vez que tal pleito já foi analisado por este Juízo ao ID 150319898, motivo pelo qual indefiro-o para manter a decisão anteriormente proferida pelos próprios fundamentos. Isto posto: 1) Defiro o pedido de bloqueio "on line" através do SISBAJUD, no valor atualizado do débito, na modalidade "repetição programada da ordem" pelo prazo de 30 (trinta) dias; 2) Proceda-se à consulta ao INFOJUD em nome das executadas; 3) Indefiro os demais pedidos formulados. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito