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0804903-10.2025.8.12.0018

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Remessa Necessária Cível nº 0804903-10.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz de DIreito da 3ª Vara Cível - Paranaíba Recorrido: Raimundo Martin Pereira Ruiz Recorrido: Maria Conceição de Jesus Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Nádia Matozo Ramis (OAB: 233016/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO - DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO FIXADO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE N. 1.171.152/SC - EFICÁCIA MANTIDA A DESPEITO DO POSTERIOR CANCELAMENTO DO TEMA 1.066 DA REPERCUSSÃO GERAL - EXCESSO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I. Comprovado que o requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso permaneceu sem apreciação pela autarquia previdenciária por prazo muito superior ao fixado no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.171.152/SC, celebrado entre o Ministério Público Federal e o INSS, resta caracterizada a mora administrativa e, por conseguinte, a violação ao direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal). II. O posterior cancelamento do tema 1.066 da sistemática da repercussão geral, deliberado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 22/02/2021 como decorrência do próprio acordo homologado, não retira a eficácia do ajuste, que encerrou o processo com resolução de mérito, com efeitos nacionais e efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas sobre o mesmo tema. III. A decisão administrativa proferida após o ajuizamento do mandamus e a concessão da medida liminar não tem o condão de convalidar a omissão ilegal existente ao tempo da impetração, tampouco de esvaziar o objeto da ação. IV. Correta a sentença, ainda, quanto às custas processuais, fixadas em conformidade com a Súmula 178 do STJ e o art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009, e quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios, incabível em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. V. Remessa necessária conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do relator.

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