Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Remessa Necessária Cível nº 0804903-10.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz de DIreito da 3ª Vara Cível - Paranaíba Recorrido: Raimundo Martin Pereira Ruiz Recorrido: Maria Conceição de Jesus Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Nádia Matozo Ramis (OAB: 233016/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO - DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO FIXADO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE N. 1.171.152/SC - EFICÁCIA MANTIDA A DESPEITO DO POSTERIOR CANCELAMENTO DO TEMA 1.066 DA REPERCUSSÃO GERAL - EXCESSO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I. Comprovado que o requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso permaneceu sem apreciação pela autarquia previdenciária por prazo muito superior ao fixado no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.171.152/SC, celebrado entre o Ministério Público Federal e o INSS, resta caracterizada a mora administrativa e, por conseguinte, a violação ao direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal). II. O posterior cancelamento do tema 1.066 da sistemática da repercussão geral, deliberado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 22/02/2021 como decorrência do próprio acordo homologado, não retira a eficácia do ajuste, que encerrou o processo com resolução de mérito, com efeitos nacionais e efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas sobre o mesmo tema. III. A decisão administrativa proferida após o ajuizamento do mandamus e a concessão da medida liminar não tem o condão de convalidar a omissão ilegal existente ao tempo da impetração, tampouco de esvaziar o objeto da ação. IV. Correta a sentença, ainda, quanto às custas processuais, fixadas em conformidade com a Súmula 178 do STJ e o art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009, e quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios, incabível em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. V. Remessa necessária conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do relator.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.