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2026-09-16 · TJPA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE BARCARENA/PA 0804902-64.2026.8.14.0008 [Liminar ] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: AL- PARA N-07, 7, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 Nome: L.P ALMEIDA CONSTRUCOES EIRELI - ME Endereço: EDILSON ABREU II, 02, QUADRAA, JUAZEIRO, SANTA ISABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO Trata-se de pedido de EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, COM CARÁTER ITINERANTE, nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969, formulado por REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de REQUERIDO: L.P ALMEIDA CONSTRUCOES EIRELI - ME, apresentado em regime de Plantão Judiciário. O Plantão Judiciário possui caráter excepcional e restrito, destinando-se exclusivamente à apreciação de medidas urgentes que, por sua natureza, não possam aguardar o regular expediente forense, ou cuja demora seja capaz de gerar risco concreto de grave prejuízo ou de difícil reparação. Trata-se, portanto, de mecanismo voltado à tutela imediata de situações emergenciais, não se prestando à análise ordinária de pedidos que demandem tramitação regular. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam urgência atual apta a justificar a apreciação da medida em regime de plantão. A normativa aplicável condiciona a atuação do magistrado plantonista à demonstração inequívoca de urgência qualificada, o que não se verifica na hipótese, inexistindo indicação de circunstância superveniente, risco iminente ou situação excepcional que inviabilize a apreciação do pedido pelo Juízo Natural no curso regular do expediente forense. Diante da ausência de comprovação concreta da urgência alegada, conclui-se que a matéria submetida não se enquadra nas hipóteses excepcionais de atuação do Plantão Judiciário previstas na normativa vigente. Assim, determino a remessa dos autos ao Juízo Competente para regular apreciação, nos termos do art. 1º, §6º, da Resolução nº 16/2016 do TJPA. Fica a Secretaria autorizada à prática dos atos necessários ao fiel cumprimento desta decisão. Barcarena/PA, datado e assinado digitalmente. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela Vara de Plantão
2026-09-16 · TJPA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE BARCARENA/PA 0804902-64.2026.8.14.0008 [Liminar ] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: AL- PARA N-07, 7, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 Nome: L.P ALMEIDA CONSTRUCOES EIRELI - ME Endereço: EDILSON ABREU II, 02, QUADRAA, JUAZEIRO, SANTA ISABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO Trata-se de pedido de EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, COM CARÁTER ITINERANTE, nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969, formulado por REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de REQUERIDO: L.P ALMEIDA CONSTRUCOES EIRELI - ME, apresentado em regime de Plantão Judiciário. O Plantão Judiciário possui caráter excepcional e restrito, destinando-se exclusivamente à apreciação de medidas urgentes que, por sua natureza, não possam aguardar o regular expediente forense, ou cuja demora seja capaz de gerar risco concreto de grave prejuízo ou de difícil reparação. Trata-se, portanto, de mecanismo voltado à tutela imediata de situações emergenciais, não se prestando à análise ordinária de pedidos que demandem tramitação regular. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam urgência atual apta a justificar a apreciação da medida em regime de plantão. A normativa aplicável condiciona a atuação do magistrado plantonista à demonstração inequívoca de urgência qualificada, o que não se verifica na hipótese, inexistindo indicação de circunstância superveniente, risco iminente ou situação excepcional que inviabilize a apreciação do pedido pelo Juízo Natural no curso regular do expediente forense. Diante da ausência de comprovação concreta da urgência alegada, conclui-se que a matéria submetida não se enquadra nas hipóteses excepcionais de atuação do Plantão Judiciário previstas na normativa vigente. Assim, determino a remessa dos autos ao Juízo Competente para regular apreciação, nos termos do art. 1º, §6º, da Resolução nº 16/2016 do TJPA. Fica a Secretaria autorizada à prática dos atos necessários ao fiel cumprimento desta decisão. Barcarena/PA, datado e assinado digitalmente. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela Vara de Plantão