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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº: 0804902-15.2026.8.10.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: MARIA SILVA SOUSA Parte Requerida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral e material, ajuizada em 11 de setembro de 2026, na qual a parte autora, aposentada, afirma que jamais contratou nem autorizou o empréstimo consignado nº 275941578 e que não recebeu valor algum em razão dele, pedindo a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 23.089,60 (ID 191067236, págs. 1, 4, 6, 15 e 16). O histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 20 de agosto de 2026 registra que a parte autora é titular da aposentadoria por idade nº 191.926.129-7, em situação ativa, com seis contratos ativos (ID 191067246, pág. 1). O contrato impugnado figura entre eles nos seguintes termos: contrato nº 275941578, averbado pela instituição de código 033, Banco Santander, por averbação por refinanciamento, com data de inclusão em 31 de agosto de 2023, competências de desconto de setembro de 2023 a agosto de 2030, oitenta e quatro parcelas de R$ 363,60 e valor emprestado de R$ 15.047,18 (ID 191067246, pág. 3). O contrato, portanto, grava o benefício até hoje, e os descontos seguem em curso. Duas circunstâncias medidas no mesmo documento merecem registro desde logo. A primeira é que o contrato impugnado está averbado por refinanciamento, isto é, tem origem declarada em operação anterior, sobre a qual a inicial nada diz. A segunda é que o mesmo histórico registra, em nome da mesma instituição ré, um segundo contrato ativo, o de nº 285211751, incluído em 28 de janeiro de 2024, com oitenta e quatro parcelas de R$ 38,50 e valor emprestado de R$ 1.664,02, que não foi incluído no objeto desta ação (ID 191067246, pág. 3). Instruem ainda a inicial o comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas (ID 191067241), a carteira de identidade (ID 191067244), a reclamação dirigida à instituição ré pela plataforma de associação de defesa do consumidor (ID 191067248) e a procuração, acompanhada de declaração de hipossuficiência e de residência (ID 191067250). Quanto à reclamação administrativa, o documento confirma a narrativa da inicial: foi formulada em 24 de agosto de 2026 e a página registra, na data da sua impressão, o decurso de dezessete dias sem resposta da instituição (ID 191067248, pág. 1). O mesmo documento revela, porém, que a reclamação impugna quatro contratos, os de nº 234309761, 234324485, 275941578 e 285211751, ao passo que a ação se dirige a um só deles. Registro, por fim, que a parte autora não é alfabetizada. A carteira de identidade traz, no campo da assinatura, a anotação de que a titular não assinou naquele ato (ID 191067244, pág. 1), e a procuração, a declaração de hipossuficiência e a declaração de residência foram firmadas a rogo, com impressão digital da outorgante e subscrição de duas testemunhas (ID 191067250, págs. 1 a 3). Vieram-me conclusos. Relatado, passo a decidir. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça, requerida na alínea a do rol de pedidos, é de ser deferida. Milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, reforçada pela declaração de hipossuficiência que instrui a inicial (ID 191067250, pág. 3) e pela natureza da renda de que se cuida, benefício previdenciário sobre o qual recaem as consignações discutidas. Não há nos autos elemento algum que evidencie a falta dos pressupostos legais, na dicção do § 2º do mesmo artigo. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A prioridade de tramitação é devida. A carteira de identidade e o comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas registram o nascimento da parte autora em 17 de julho de 1964 (ID 191067244, pág. 1, e ID 191067241, pág. 1), de sorte que ela conta sessenta e dois anos de idade, o que atrai o art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e o art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. A tramitação prioritária independe de deferimento e deve ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário, na forma do § 4º do mesmo art. 1.048. DA TUTELA DE URGÊNCIA Não há tutela de urgência a apreciar. Percorridos um a um os pedidos formulados na inicial, das alíneas a a j, nenhum deles veicula antecipação dos efeitos da tutela ou medida liminar, e a peça não dedica tópico algum à urgência (ID 191067236, págs. 15 e 16). O pedido da alínea c, de imediata e definitiva suspensão dos descontos, vem deduzido como consequência da total procedência da ação, e não como providência de urgência. Faço o registro de modo expresso porque aqui o contrato impugnado permanece ativo, com parcelas mensais de R$ 363,60 a gravar o benefício previdenciário até agosto de 2030 (ID 191067246, pág. 3), e a suspensão adiante determinada não impede o exame da urgência, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil. Poderá, pois, a parte autora formular o pedido a qualquer tempo, inclusive na pendência do sobrestamento, deduzindo-o de modo expresso e demonstrando os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o que este Juízo apreciará de imediato. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial há de indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações, na forma do art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e a deficiência sanável comporta emenda, na forma do art. 321 do mesmo diploma. O objeto do processo precisa ser delimitado. A reclamação administrativa que a própria parte autora juntou impugna quatro contratos da mesma instituição ré, ao passo que a ação se dirige a um só deles, e um dos demais, o de nº 285211751, está ativo e grava o mesmo benefício (ID 191067246, pág. 3, e ID 191067248, pág. 1). Cumpre, portanto, que a parte autora diga se impugna também aqueles contratos e, sendo o caso, adeque o pedido e o valor atribuído à causa, esclarecimento tanto mais necessário quanto a reunião das pretensões conexas contra o mesmo réu é o que evita a fragmentação de demandas idênticas, na forma dos arts. 55 e 286 do Código de Processo Civil. Cumpre ainda esclarecer a origem do contrato impugnado. O histórico do Instituto Nacional do Seguro Social o registra como averbação por refinanciamento (ID 191067246, pág. 3), o que supõe operação anterior por ele liquidada, e a inicial silencia a respeito. Diga a parte autora, pois, qual o contrato refinanciado, se o impugna igualmente e qual foi o destino do numerário correspondente, esclarecimento indispensável à exata compreensão da causa de pedir, que é a de jamais ter havido contratação nem recebimento de valor. Cumpre, por fim, adequar o pedido de repetição do indébito. A alínea f do rol de pedidos remete a apuração à liquidação de sentença, embora o valor descontado seja determinável a partir do próprio histórico do Instituto Nacional do Seguro Social, e a alínea c pede a devolução em dobro, ao passo que o valor atribuído à causa soma ao dano moral pretendido apenas o valor pago em sua expressão simples. O pedido há de ser certo e determinado, na forma dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, e o valor da causa há de corresponder ao proveito econômico perseguido, na forma do art. 292, incisos II e VI, do mesmo diploma. Deixo expressamente de exigir instrumento público de mandato ou reconhecimento de firma em razão de a parte autora não ser alfabetizada. A procuração e as declarações firmadas a rogo, com impressão digital da outorgante e subscrição de duas testemunhas (ID 191067250, págs. 1 a 3), satisfazem a exigência legal, e o rigor formal adicional seria ônus excessivo sem previsão em lei, tal como assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016. A exigência ora formulada não se apoia na terceira tese fixada no Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujos efeitos se acham suspensos, mas no art. 321 do Código de Processo Civil e no dever de saneamento que incumbe ao juiz por força do art. 139, inciso IX, do mesmo diploma. Também não se confunde com juízo sobre o mérito, que este ato não enfrenta. E o prazo da emenda corre desde logo, porque a emenda é ato de saneamento, e não de mérito. DA SUSPENSÃO DO FEITO Resta a suspensão do feito. A pretensão deduzida nestes autos é a de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário, com repetição do indébito e reparação de dano moral, matéria que se insere no objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A suspensão dos processos que versam sobre a matéria foi determinada pela Seção de Direito Privado daquela Corte, na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em que se revisaram teses anteriormente fixadas pelo Tribunal em matéria de empréstimo consignado, foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses vinculantes, dentro do prazo anual do art. 980, caput, do Código de Processo Civil, de modo que não se operou a cessação automática da suspensão prevista no parágrafo único do mesmo artigo. E, interpostos recurso especial e recurso extraordinário em face do acórdão, tampouco incide a cessação prevista no art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, do mesmo Código lhes atribui efeito suspensivo ope legis, razão pela qual os processos pendentes que versam sobre a matéria permanecem suspensos até o julgamento dos recursos excepcionais. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em comunicação dirigida aos juízos de primeiro e de segundo graus pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no mesmo sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. Permanece ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, a apreciação de pedidos de tutela de urgência por este Juízo, e a suspensão não impede as providências de saneamento ora determinadas. ANTE O EXPOSTO: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; DETERMINO A ANOTAÇÃO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, na forma do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, uma vez que os documentos que instruem a inicial registram o nascimento da parte autora em 17 de julho de 1964; DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que a parte autora ESCLAREÇA se a impugnação alcança, além do contrato nº 275941578, também os contratos nº 234309761, 234324485 e 285211751, indicados na reclamação administrativa de ID 191067248, ESCLAREÇA qual foi o contrato liquidado pelo refinanciamento de que se originou a averbação impugnada e qual o destino do numerário correspondente, e ADEQUE o pedido de repetição do indébito, especificando o valor perseguido, e o valor atribuído à causa, na forma dos arts. 292, incisos II e VI, 322 e 324 do Código de Processo Civil; DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do feito, com fundamento no art. 982, inciso I, combinado com o art. 980, caput, e com o art. 987, § 1º, todos do Código de Processo Civil, até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ressalvadas as providências de saneamento ora determinadas e a apreciação de pedidos de tutela de urgência. Anote a Secretaria Judicial a gratuidade deferida, a prioridade de tramitação e a suspensão ora determinada. Cumprida a emenda, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se a parte autora, por seu advogado, pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº: 0804902-15.2026.8.10.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: MARIA SILVA SOUSA Parte Requerida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral e material, ajuizada em 11 de setembro de 2026, na qual a parte autora, aposentada, afirma que jamais contratou nem autorizou o empréstimo consignado nº 275941578 e que não recebeu valor algum em razão dele, pedindo a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 23.089,60 (ID 191067236, págs. 1, 4, 6, 15 e 16). O histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 20 de agosto de 2026 registra que a parte autora é titular da aposentadoria por idade nº 191.926.129-7, em situação ativa, com seis contratos ativos (ID 191067246, pág. 1). O contrato impugnado figura entre eles nos seguintes termos: contrato nº 275941578, averbado pela instituição de código 033, Banco Santander, por averbação por refinanciamento, com data de inclusão em 31 de agosto de 2023, competências de desconto de setembro de 2023 a agosto de 2030, oitenta e quatro parcelas de R$ 363,60 e valor emprestado de R$ 15.047,18 (ID 191067246, pág. 3). O contrato, portanto, grava o benefício até hoje, e os descontos seguem em curso. Duas circunstâncias medidas no mesmo documento merecem registro desde logo. A primeira é que o contrato impugnado está averbado por refinanciamento, isto é, tem origem declarada em operação anterior, sobre a qual a inicial nada diz. A segunda é que o mesmo histórico registra, em nome da mesma instituição ré, um segundo contrato ativo, o de nº 285211751, incluído em 28 de janeiro de 2024, com oitenta e quatro parcelas de R$ 38,50 e valor emprestado de R$ 1.664,02, que não foi incluído no objeto desta ação (ID 191067246, pág. 3). Instruem ainda a inicial o comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas (ID 191067241), a carteira de identidade (ID 191067244), a reclamação dirigida à instituição ré pela plataforma de associação de defesa do consumidor (ID 191067248) e a procuração, acompanhada de declaração de hipossuficiência e de residência (ID 191067250). Quanto à reclamação administrativa, o documento confirma a narrativa da inicial: foi formulada em 24 de agosto de 2026 e a página registra, na data da sua impressão, o decurso de dezessete dias sem resposta da instituição (ID 191067248, pág. 1). O mesmo documento revela, porém, que a reclamação impugna quatro contratos, os de nº 234309761, 234324485, 275941578 e 285211751, ao passo que a ação se dirige a um só deles. Registro, por fim, que a parte autora não é alfabetizada. A carteira de identidade traz, no campo da assinatura, a anotação de que a titular não assinou naquele ato (ID 191067244, pág. 1), e a procuração, a declaração de hipossuficiência e a declaração de residência foram firmadas a rogo, com impressão digital da outorgante e subscrição de duas testemunhas (ID 191067250, págs. 1 a 3). Vieram-me conclusos. Relatado, passo a decidir. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça, requerida na alínea a do rol de pedidos, é de ser deferida. Milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, reforçada pela declaração de hipossuficiência que instrui a inicial (ID 191067250, pág. 3) e pela natureza da renda de que se cuida, benefício previdenciário sobre o qual recaem as consignações discutidas. Não há nos autos elemento algum que evidencie a falta dos pressupostos legais, na dicção do § 2º do mesmo artigo. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A prioridade de tramitação é devida. A carteira de identidade e o comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas registram o nascimento da parte autora em 17 de julho de 1964 (ID 191067244, pág. 1, e ID 191067241, pág. 1), de sorte que ela conta sessenta e dois anos de idade, o que atrai o art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e o art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. A tramitação prioritária independe de deferimento e deve ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário, na forma do § 4º do mesmo art. 1.048. DA TUTELA DE URGÊNCIA Não há tutela de urgência a apreciar. Percorridos um a um os pedidos formulados na inicial, das alíneas a a j, nenhum deles veicula antecipação dos efeitos da tutela ou medida liminar, e a peça não dedica tópico algum à urgência (ID 191067236, págs. 15 e 16). O pedido da alínea c, de imediata e definitiva suspensão dos descontos, vem deduzido como consequência da total procedência da ação, e não como providência de urgência. Faço o registro de modo expresso porque aqui o contrato impugnado permanece ativo, com parcelas mensais de R$ 363,60 a gravar o benefício previdenciário até agosto de 2030 (ID 191067246, pág. 3), e a suspensão adiante determinada não impede o exame da urgência, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil. Poderá, pois, a parte autora formular o pedido a qualquer tempo, inclusive na pendência do sobrestamento, deduzindo-o de modo expresso e demonstrando os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o que este Juízo apreciará de imediato. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial há de indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações, na forma do art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e a deficiência sanável comporta emenda, na forma do art. 321 do mesmo diploma. O objeto do processo precisa ser delimitado. A reclamação administrativa que a própria parte autora juntou impugna quatro contratos da mesma instituição ré, ao passo que a ação se dirige a um só deles, e um dos demais, o de nº 285211751, está ativo e grava o mesmo benefício (ID 191067246, pág. 3, e ID 191067248, pág. 1). Cumpre, portanto, que a parte autora diga se impugna também aqueles contratos e, sendo o caso, adeque o pedido e o valor atribuído à causa, esclarecimento tanto mais necessário quanto a reunião das pretensões conexas contra o mesmo réu é o que evita a fragmentação de demandas idênticas, na forma dos arts. 55 e 286 do Código de Processo Civil. Cumpre ainda esclarecer a origem do contrato impugnado. O histórico do Instituto Nacional do Seguro Social o registra como averbação por refinanciamento (ID 191067246, pág. 3), o que supõe operação anterior por ele liquidada, e a inicial silencia a respeito. Diga a parte autora, pois, qual o contrato refinanciado, se o impugna igualmente e qual foi o destino do numerário correspondente, esclarecimento indispensável à exata compreensão da causa de pedir, que é a de jamais ter havido contratação nem recebimento de valor. Cumpre, por fim, adequar o pedido de repetição do indébito. A alínea f do rol de pedidos remete a apuração à liquidação de sentença, embora o valor descontado seja determinável a partir do próprio histórico do Instituto Nacional do Seguro Social, e a alínea c pede a devolução em dobro, ao passo que o valor atribuído à causa soma ao dano moral pretendido apenas o valor pago em sua expressão simples. O pedido há de ser certo e determinado, na forma dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, e o valor da causa há de corresponder ao proveito econômico perseguido, na forma do art. 292, incisos II e VI, do mesmo diploma. Deixo expressamente de exigir instrumento público de mandato ou reconhecimento de firma em razão de a parte autora não ser alfabetizada. A procuração e as declarações firmadas a rogo, com impressão digital da outorgante e subscrição de duas testemunhas (ID 191067250, págs. 1 a 3), satisfazem a exigência legal, e o rigor formal adicional seria ônus excessivo sem previsão em lei, tal como assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016. A exigência ora formulada não se apoia na terceira tese fixada no Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujos efeitos se acham suspensos, mas no art. 321 do Código de Processo Civil e no dever de saneamento que incumbe ao juiz por força do art. 139, inciso IX, do mesmo diploma. Também não se confunde com juízo sobre o mérito, que este ato não enfrenta. E o prazo da emenda corre desde logo, porque a emenda é ato de saneamento, e não de mérito. DA SUSPENSÃO DO FEITO Resta a suspensão do feito. A pretensão deduzida nestes autos é a de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário, com repetição do indébito e reparação de dano moral, matéria que se insere no objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A suspensão dos processos que versam sobre a matéria foi determinada pela Seção de Direito Privado daquela Corte, na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em que se revisaram teses anteriormente fixadas pelo Tribunal em matéria de empréstimo consignado, foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses vinculantes, dentro do prazo anual do art. 980, caput, do Código de Processo Civil, de modo que não se operou a cessação automática da suspensão prevista no parágrafo único do mesmo artigo. E, interpostos recurso especial e recurso extraordinário em face do acórdão, tampouco incide a cessação prevista no art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, do mesmo Código lhes atribui efeito suspensivo ope legis, razão pela qual os processos pendentes que versam sobre a matéria permanecem suspensos até o julgamento dos recursos excepcionais. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em comunicação dirigida aos juízos de primeiro e de segundo graus pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no mesmo sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. Permanece ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, a apreciação de pedidos de tutela de urgência por este Juízo, e a suspensão não impede as providências de saneamento ora determinadas. ANTE O EXPOSTO: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; DETERMINO A ANOTAÇÃO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, na forma do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, uma vez que os documentos que instruem a inicial registram o nascimento da parte autora em 17 de julho de 1964; DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que a parte autora ESCLAREÇA se a impugnação alcança, além do contrato nº 275941578, também os contratos nº 234309761, 234324485 e 285211751, indicados na reclamação administrativa de ID 191067248, ESCLAREÇA qual foi o contrato liquidado pelo refinanciamento de que se originou a averbação impugnada e qual o destino do numerário correspondente, e ADEQUE o pedido de repetição do indébito, especificando o valor perseguido, e o valor atribuído à causa, na forma dos arts. 292, incisos II e VI, 322 e 324 do Código de Processo Civil; DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do feito, com fundamento no art. 982, inciso I, combinado com o art. 980, caput, e com o art. 987, § 1º, todos do Código de Processo Civil, até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ressalvadas as providências de saneamento ora determinadas e a apreciação de pedidos de tutela de urgência. Anote a Secretaria Judicial a gratuidade deferida, a prioridade de tramitação e a suspensão ora determinada. Cumprida a emenda, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se a parte autora, por seu advogado, pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo