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Processo 0804901-83.2026.8.14.0039

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2026-09-16 · TJPA

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas , Rua Ilhéus, s/n, Forum Dr. Célio de Rezende Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: (91) 980100916 juizadocivelcriminal@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0804901-83.2026.8.14.0039 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Direito de Imagem (10437) REQUERENTE: CLARA NAIANA MARQUES DOS SANTOS FEITOSA Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO ALCANTARA RAMOS - PA33977 REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIO IGEL - SP306018, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FABIO DA LUZ BAIA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 15 de setembro de 2026.

2026-09-15 · TJPA

Processo n° 0804901-83.2026.8.14.0039 Autor: CLARA NAIANA MARQUES DOS SANTOS FEITOSA Réu: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores, Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Clara Naiana Marques dos Santos Feitosa em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda. Realizada a audiência de instrução e julgamento, sem possibilidade de conciliação, vieram os autos conclusos. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1 – Da Alegada Desatualização da Procuração e do Apontado Vício de Representação (art. 76 do CPC) Sustentam as requeridas a existência de possível vício de representação em razão do intervalo de aproximadamente vinte e dois meses entre a data de outorga do instrumento de mandato (21/08/2024) e a data de propositura da ação (11/07/2026), argumentando que tal hiato sinalizaria eventual desalinhamento entre os interesses da parte e de seu procurador. A preliminar não merece acolhida. O simples decurso de tempo entre a outorga da procuração e o ajuizamento da demanda não invalida o instrumento nem faz presumir qualquer descompasso entre outorgante e outorgado. A procuração ad judicia não possui prazo de validade legalmente estipulado e permanece plenamente eficaz enquanto não sobrevier revogação, renúncia ou outra causa extintiva do mandato. Aliás, o instrumento acostado à inicial contempla poderes gerais para o foro e poderes especiais expressamente indicados, tendo sido firmado pela própria outorgante, sem que a parte adversa aponte qualquer elemento concreto — para além de conjectura fundada exclusivamente no lapso temporal — capaz de infirmar sua regularidade. Não há, pois, irregularidade a ser sanada, tampouco espaço para a incidência do art. 76 do CPC, que pressupõe efetiva incapacidade processual ou irregularidade de representação, situações inexistentes na hipótese dos autos. Rejeito, por conseguinte, a preliminar. II.2 – Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Com efeito, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cuida-se, é certo, de presunção relativa, que pode ser afastada pelo julgador diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica do requerente. No caso concreto, tais fundadas razões não existem, vez que as requeridas limitam-se a impugnar genericamente o benefício, sem trazer aos autos qualquer dado objetivo — patrimonial, remuneratório ou de padrão de consumo — apto a desconstituir a declaração firmada pela autora. A simples circunstância de a demandante manter conta de pagamento e reservas financeiras de pequena monta não denota, por si só, capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Mantenho, assim, a gratuidade da justiça anteriormente deferida. III – DO MÉRITO III.1 – Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva das Fornecedoras A relação jurídica travada entre as partes é, inequivocamente, de consumo. A autora figura como destinatária final dos serviços prestados (art. 2º do CDC), ao passo que as requeridas se enquadram no conceito de fornecedoras (art. 3º do CDC): a Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda., na qualidade de administradora da plataforma de comércio eletrônico e da conta digital; e a Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., na condição de instituição de pagamento responsável pela custódia e movimentação dos valores. Incide, pois, o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, a responsabilidade das fornecedoras pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação do serviço é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, a teor do art. 14, caput, do CDC. Mais do que isso, tratando-se de serviço financeiro digital, incide a diretriz consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela própria autora, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações da espécie. III.2 – Da Inversão do Ônus da Prova Presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, é de rigor a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. De um lado, há verossimilhança nas alegações da autora, e ela emerge de circunstância eloquente: os próprios sistemas das requeridas emitiram alertas de segurança apontando que os acessos à conta partiram de localidades geograficamente distantes do domicílio da demandante — Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP e Sergipe/SE —, ao passo que a autora reside em Paragominas/PA. Somem-se a isso a realização de pagamentos sequenciais de boletos e a movimentação de reservas financeiras pessoais em curto intervalo de tempo, padrão de todo incompatível com o histórico de uso da conta. De outro lado, é evidente a hipossuficiência técnica da consumidora, que não detém acesso aos registros de conexão, endereços de IP, dispositivos utilizados e demais dados de auditoria interna, todos sob domínio exclusivo das fornecedoras. III.3 – Da Falha na Prestação do Serviço e do Afastamento da Excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC No caso, os elementos disponíveis revelam a existência de falha no sistema de segurança das requeridas, o que, por si só, obsta o reconhecimento de causa exclusivamente atribuível a outrem. Os próprios alertas emitidos pela plataforma detectaram acessos atípicos, oriundos de cidades diversas do domicílio da autora; ainda assim, o sistema permitiu que as operações fraudulentas — pagamentos sucessivos de boletos e esvaziamento de reservas financeiras — se consumassem. A detecção de acessos suspeitos que não é seguida de bloqueio preventivo tempestivo evidencia, defeito do serviço: de nada serve identificar a anomalia se não se adotam as providências para impedir o dano dela decorrente. A fraude se deu por invasão da conta a partir de acessos remotos detectados pela própria plataforma, sem que haja qualquer indício de que a autora tenha fornecido credenciais a terceiros. A ausência de prova, a cargo das fornecedoras, de conduta negligente por parte da consumidora impede a transposição daqueles precedentes ao caso presente. Configurado o defeito na prestação do serviço e não demonstrada nenhuma das excludentes legais, resta caracterizado o dever de indenizar. III.4 – Da Restituição dos Danos Materiais O prejuízo material está devidamente demonstrado e discriminado na petição inicial, sem impugnação específica quanto à ocorrência das operações — as requeridas contestam apenas a existência do dever de restituir, e não a materialidade das movimentações. Compõem o dano material, de um lado, os pagamentos efetuados à Stone Pagamentos S.A., em 29/05/2026, nos valores de R$ 1.998,00 (operação nº 160693893717), R$ 1.994,00 (operação nº 160694060257) e R$ 1.993,00 (operação nº 161484176592), que somam R$ 5.985,00. De outro, as retiradas indevidas das reservas financeiras da autora, assim identificadas: R$ 1.923,24 (reserva "Abner", operação nº 161483889644), R$ 603,00 (reserva "Ana e Silvio", operação nº 160693828405), R$ 1.034,54 (reserva "Férias", operação nº 161483865974) e R$ 525,85 (reserva "Arthur", operação nº 161484014750), totalizando R$ 4.086,63. Somados os dois conjuntos de operações, o prejuízo material perfaz R$ 10.071,63, importância que deve ser integralmente restituída à autora, na exata medida da extensão do dano suportado, tal qual determina o art. 944 do Código Civil — dispositivo, aliás, invocado pelas próprias requeridas. III.5 – Do Dano Moral: Da Perda do Tempo Útil e do Desvio Produtivo do Consumidor No que tange ao pleito indenizatório extrapatrimonial, a solução reclama ponderação. Sucede que, na hipótese dos autos, o abalo moral não repousa no simples inadimplemento, mas em circunstância qualificada e mais grave: a autora viu-se privada, por meses, do acesso aos seus próprios recursos financeiros, sem restituição dos valores subtraídos e sem qualquer esclarecimento administrativo satisfatório por parte das fornecedoras. Mais relevante ainda para a caracterização do dano é a perda do tempo útil da consumidora — o que a doutrina consumerista consagra como teoria do desvio produtivo do consumidor. A autora foi compelida a registrar boletim de ocorrência, a buscar reiteradamente atendimento administrativo, a reunir provas e a mobilizar o aparato judicial para solucionar problema a que não deu causa, dispêndio de tempo e energia que ultrapassa, com folga, o mero aborrecimento cotidiano. Reconhecido o dano moral, sua quantificação deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à natureza e à extensão do dano, à condição das partes e ao duplo caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem, contudo, converter-se em fonte de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Sopesados tais vetores — em especial o fundamento aqui adotado, centrado na perda de tempo na solução do conflito —, reputo excessivo o montante de R$ 15.000,00 postulado na inicial, mostrando-se adequada e suficiente a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). III.6 – Da Declaração de Inexistência de Débitos, da Obrigação de Fazer e dos Pedidos de Exibição Reconhecida a fraude e a falha na prestação do serviço, impõe-se declarar inexistentes, em relação à autora, quaisquer débitos, cobranças, restrições ou obrigações decorrentes das operações impugnadas, porquanto não reconhecidas e não imputáveis à consumidora. Como corolário, e considerando que o bloqueio da conta persistia ao tempo do ajuizamento, é de rigor determinar às requeridas que promovam o restabelecimento do acesso da autora à conta ou, subsidiariamente, a liberação dos valores de sua titularidade eventualmente retidos, preservadas apenas as medidas estritamente necessárias à segurança, sob pena de multa. Quanto ao pedido de exibição de documentos e ao requerimento subsidiário de expedição de ofício à Stone Pagamentos S.A., ficam prejudicados, na medida em que a controvérsia foi integralmente dirimida com base na distribuição do ônus da prova — cuja não satisfação pelas fornecedoras operou justamente em favor da autora —, tornando desnecessária, para o desate da lide, a produção dos elementos ali pretendidos. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO as preliminares de vício de representação e de impugnação à gratuidade da justiça, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência, em relação à autora, de quaisquer débitos, cobranças, restrições, penalidades ou obrigações decorrentes das operações fraudulentas e não reconhecidas descritas nos autos; 2. CONDENAR as requeridas, solidariamente a restituir à autora o montante de R$ 10.071,63 (dez mil, setenta e um reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do prejuízo até a data do efetivo pagamento, incidindo, ainda, juros de mora calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024), a partir da citação; 3. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento (data desta sentença — Súmula 362 do STJ) até a data do efetivo pagamento, incidindo, ainda, juros de mora calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024), a partir da citação; 4. DETERMINAR que as requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o restabelecimento do acesso da autora à conta Mercado Pago vinculada à agência nº 1 e conta nº 43335150301. 5. JULGAR PREJUDICADOS, na forma da fundamentação, os pedidos de exibição de documentos e de expedição de ofício à Stone Pagamentos S.A. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)

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