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TJRN · 3ª Vara da Comarca de Macaíba
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804898-80.2025.8.20.5121 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Promovente: VIVERDE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Promovido: THIAGO CESAR BOMFIM DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e pedidos patrimoniais ajuizada por VIVERDE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de THIAGO CÉSAR BOMFIM DA SILVA, tendo por objeto compromisso de compra e venda celebrado em 19/11/2010, relativo ao lote nº 602, quadra 20, do Loteamento Cidade Campestre, situado em Macaíba/RN. A autora sustenta, em síntese, que o réu se tornou inadimplente, tendo deixado de pagar as prestações do negócio, e que a mora, não purgada após notificação extrajudicial, autoriza a resolução do contrato nos termos da cláusula resolutiva nele prevista. Afirma que a cláusula 7.1 estabelece a resolução quando não pagas três parcelas, consecutivas ou não, ou qualquer parcela por prazo superior a noventa dias, após notificação para purgação da mora. Pretende, em consequência, a retomada da posse do imóvel, indenização pela fruição, além do ressarcimento do IPTU e demais encargos tributários vinculados ao lote. Na petição inicial, a autora atribuiu à fruição, até o ajuizamento, o montante de R$ 15.200,29, calculado mediante aplicação mensal de 0,75% sobre o preço nominal de R$ 30.250,00, a partir de 05/04/2020, postulando sua continuidade até a efetiva restituição da posse. Também requereu o pagamento dos débitos de IPTU e taxa de lixo referentes ao período de ocupação. O réu apresentou contestação com reconvenção. Requereu gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou ter quitado 106 das 129 parcelas contratadas, correspondentes, segundo afirma, a aproximadamente 82% do ajuste. Invocou a teoria do adimplemento substancial, alegou dificuldades econômicas decorrentes de circunstâncias familiares e afirmou ter construído, de boa-fé, residência de alvenaria no terreno inicialmente adquirido sem edificação. Impugnou a resolução, a taxa de fruição e as planilhas apresentadas pela autora. Em reconvenção, requereu, em caráter principal, a revisão do contrato para imposição de novo parcelamento do saldo devedor em prestações mensais de R$ 300,00 e, subsidiariamente, na hipótese de resolução, a restituição de 90% das parcelas pagas, indenização pela construção incorporada ao terreno e direito de retenção até o pagamento. Requereu, ainda, perícia de engenharia e estudo social. Em réplica e contestação à reconvenção, a autora reiterou a existência de inadimplemento prolongado e de mora não purgada, sustentou a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, impugnou a revisão contratual e o parcelamento compulsório, bem como a restituição no percentual pretendido pelo réu. Quanto à construção, argumentou que sua existência não impede a resolução contratual e afastou o direito de retenção, postulando que eventuais efeitos patrimoniais sejam objeto de compensação. Reiterou os pedidos de resolução, reintegração, fruição no percentual de 0,75% ao mês sobre o valor contratual atualizado e ressarcimento dos tributos municipais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As questões essenciais relativas à existência do contrato, histórico de pagamentos, inadimplemento, constituição em mora e pressupostos para a resolução são demonstráveis pela prova documental já produzida. Incumbe ao juiz apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões de formação de seu convencimento, conforme art. 371 do CPC, não havendo necessidade de instrução oral para solução dessas matérias. A perícia de engenharia requerida pelo réu também não constitui obstáculo ao julgamento do mérito. A existência da construção residencial está demonstrada pelas fotografias juntadas com a contestação e não foi efetivamente negada pela autora, que, ao contrário, reconhece que o lote, originalmente não edificado, recebeu posteriormente construção realizada pelo adquirente. A controvérsia que eventualmente demanda conhecimento técnico diz respeito ao valor econômico da acessão, e não à sua existência. Assim, é possível decidir desde logo o an debeatur e reservar o quantum debeatur para liquidação, nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC. Seria contraditório reconhecer que o réu requereu perícia justamente para demonstrar o valor da construção e, simultaneamente, rejeitar eventual direito indenizatório porque inexistente avaliação técnica prévia. A prova técnica, se necessária, será produzida na liquidação. O estudo social, por sua vez, é desnecessário. As condições socioeconômicas e familiares invocadas pelo réu podem ser consideradas na extensão em que documentalmente apresentadas, mas não constituem fato determinante para a existência do inadimplemento, para a incidência da cláusula resolutiva ou para a definição dos efeitos patrimoniais da resolução. Não há questão fática relevante para o julgamento que dependa de avaliação social. Quanto à gratuidade da justiça, o réu, pessoa natural, apresentou declaração de insuficiência e afirmou exercer atividade autônoma, com comprometimento de sua renda com despesas familiares. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Não identifico, nos elementos trazidos aos autos, dado concreto suficiente para afastá-la. Defiro, portanto, ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, a relação jurídica decorre de compromisso de compra e venda do lote nº 602, quadra 20, do Loteamento Cidade Campestre. A existência do contrato e a imissão legítima do réu na posse são incontroversas. Quanto ao ônus da prova, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos das pretensões de resolução e reintegração, notadamente a contratação, o inadimplemento relevante e a observância do procedimento necessário à constituição em mora e resolução, na forma do art. 373, I, do CPC. Ao réu competia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente a purgação da mora, o adimplemento substancial invocado e os pressupostos das pretensões reconvencionais, sem prejuízo da distribuição específica do ônus probatório quanto à acessão e aos demais efeitos patrimoniais. O instrumento contratual contém cláusula resolutiva que prevê, em síntese, que o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, autoriza a resolução após notificação para purgação da mora. O histórico financeiro, por sua vez, demonstra a existência de prestações não integralmente satisfeitas e saldo remanescente relevante. O demonstrativo denominado “Saldo Devedor Presente”, calculado em 22/07/2025, aponta R$ 15.971,52 como valor original das prestações vencidas e R$ 42.149,90 como valor atualizado após os acréscimos indicados pela credora. A impugnação genérica do réu aos encargos inseridos nessa planilha não descaracteriza o fato central de que existe inadimplemento do principal. Ademais, a presente ação, conforme expressamente esclarecido pela própria autora, não busca cobrar o saldo contratual de R$ 42.149,90, utilizando-o como elemento demonstrativo da gravidade da mora e fundamento da pretensão resolutória. Há, contudo, uma particularidade documental que merece enfrentamento. O extrato financeiro registra “Data da última repactuação 01/05/2022”. Essa informação impede que se trate 05/04/2020, isoladamente, como marco definitivo e imutável de todos os efeitos jurídicos da mora, pois o próprio sistema da credora registra posterior repactuação da relação financeira. Isso não conduz, porém, à improcedência da resolução. A documentação financeira posterior continua apresentando prestações vencidas e saldo principal não satisfeito, sem demonstração de posterior purgação integral da mora. A menção à repactuação de 01/05/2022 evidencia alteração posterior no histórico financeiro, mas não prova novação extintiva de todo o débito anterior nem pagamento das obrigações remanescentes. Ao réu, que poderia demonstrar pagamento ou outra causa extintiva da obrigação, não bastava apontar a referência existente no extrato sem demonstrar a efetiva regularização do contrato. Também está documentada a notificação extrajudicial destinada à regularização da mora, e a própria autora afirma ter concedido prazo superior ao mínimo de dez dias previsto na cláusula contratual. Não há demonstração de pagamento suficiente após a interpelação. É necessário distinguir, entretanto, os diferentes planos jurídicos. O vencimento de uma prestação em 05/04/2020 caracteriza inadimplemento obrigacional daquela prestação, mas não transforma, por si só e naquele mesmo instante, a posse originariamente legítima em posse injusta. A resolução contratual depende dos pressupostos contratuais e legais correspondentes, e a restituição possessória constitui consequência da desconstituição do título que legitimava a posse. Por isso, não acolho a premissa autoral de que todo o período posterior a 05/04/2020 possa ser automaticamente qualificado como ocupação clandestina ou esbulho. Preenchidos, contudo, os requisitos da cláusula resolutiva, persistindo inadimplemento relevante após a interpelação e não demonstrada purgação da mora, a promitente vendedora pode optar pela resolução, nos termos dos arts. 474 e 475 do Código Civil. A teoria do adimplemento substancial não altera essa conclusão. É relevante o fato de o réu afirmar, com apoio no histórico da relação, ter pago 106 das 129 parcelas. Esse dado não pode ser desprezado, mas também não permite reduzir a análise a uma simples divisão aritmética, segundo a qual o pagamento de aproximadamente 82% do número de prestações impediria necessariamente a resolução. A substancialidade deve ser aferida também sob os aspectos econômico, temporal e funcional. Os documentos indicam saldo original vencido de R$ 15.971,52, antes dos acréscimos, e mora prolongada, sem prova de purgação posterior. O remanescente, portanto, não apresenta caráter meramente ínfimo ou residual. Por outro lado, não tomo como fundamento a simples comparação feita pela autora entre o preço nominal de R$ 30.250,00, estipulado em 2010, e o saldo atualizado de R$ 42.149,90 em 2025, pois se trata de grandezas situadas em momentos econômicos distintos e o último valor contém R$ 26.178,38 de acréscimos. O que se mostra determinante é que, mesmo isolando-se os acréscimos, subsiste saldo principal vencido economicamente relevante, associado a prolongado período de inadimplemento e à ausência de purgação da mora. Não se está, portanto, diante de descumprimento mínimo cuja resolução constituiria exercício desproporcional do direito do credor. Rejeito a tese de adimplemento substancial. Também não prospera o pedido reconvencional de revisão para impor à autora o recebimento do saldo em parcelas mensais de R$ 300,00. O art. 479 do Código Civil, invocado pelo reconvinte, não confere ao devedor direito potestativo de escolher unilateralmente novo valor e prazo para cumprimento da obrigação. A disciplina da excessiva onerosidade pressupõe situação juridicamente apta a alterar o equilíbrio objetivo do negócio, não bastando, para impor ao outro contratante um plano de pagamento unilateral, a demonstração de dificuldades econômicas pessoais ou familiares. As circunstâncias relativas à enfermidade do genitor do réu são humanamente relevantes, mas não foi demonstrado que tenham provocado alteração objetiva das prestações recíprocas do contrato, vantagem extrema da contraparte ou qualquer outro elemento que autorize a transformação judicial do saldo contratual em prestações fixadas exclusivamente segundo a capacidade econômica alegada pelo devedor. Rejeito, portanto, esse pedido. Reconhecido o inadimplemento resolutório, deve ser declarado resolvido o compromisso de compra e venda e, em consequência, reconhecido o direito da autora à restituição da posse do lote. A existência da residência construída pelo réu não perpetua o vínculo contratual nem impede a resolução. Produz, todavia, consequências patrimoniais próprias, que não podem ser ignoradas. A construção de uma residência em terreno anteriormente não edificado constitui acessão artificial, e não simples benfeitoria. A disciplina central, portanto, é a do art. 1.255 do Código Civil. O lote foi negociado como terreno sem edificação. O réu ingressou legitimamente na posse por força do compromisso de compra e venda e as fotografias juntadas demonstram construção residencial de alvenaria. A autora não nega a existência posterior dessa edificação. Não há, porém, prova segura nos elementos apresentados que permita estabelecer quando, durante a longa relação contratual, a residência foi construída. Essa lacuna não pode ser resolvida mediante presunção desfavorável ao réu. A mora posterior não retroage para converter em má-fé uma construção eventualmente realizada quando a posse era plenamente legitimada pelo contrato. Incumbia à autora, ao pretender afastar os efeitos indenizatórios da acessão com fundamento em má-fé, demonstrar circunstância concreta capaz de revelar que a construção ocorreu quando o réu já sabia não possuir título legítimo para permanecer no imóvel. Isso não foi demonstrado. A longa posse originariamente contratual e a ausência de prova sobre construção realizada somente após a cessação da boa-fé impedem que a posterior inadimplência autorize a incorporação gratuita da residência ao patrimônio da proprietária. Reconheço, assim, o direito do réu à indenização pela acessão artificial incorporada ao lote, na forma do art. 1.255 do Código Civil. O reconhecimento do an debeatur não significa, contudo, acolhimento da afirmação de que a construção vale mais que o saldo devedor. Não há prova técnica que autorize essa conclusão. Tampouco se confundem valor investido, custo histórico de materiais e mão de obra, valor atual de reprodução da construção e incremento patrimonial efetivamente incorporado ao imóvel. A indenização deverá corresponder ao valor econômico da acessão que permanecer incorporada ao imóvel e reverter em benefício da proprietária por ocasião da retomada, considerado seu estado na época da avaliação, sem gerar lucro artificial ao construtor nem enriquecimento sem causa da proprietária. Para tanto, deverão ser considerados o custo tecnicamente justificável da edificação, suas dimensões e padrão construtivo, idade, estado de conservação e depreciação, sempre limitado ao proveito patrimonial efetivamente incorporado ao terreno. O valor será apurado em liquidação de sentença. O réu deverá apresentar os documentos de que disponha referentes a materiais, mão de obra e demais gastos diretamente relacionados à construção, assegurado o contraditório. Não sendo suficientes, proceder-se-á à liquidação por arbitramento, mediante avaliação técnica por profissional habilitado, observados os arts. 509 e 510 do CPC. Quanto ao direito de retenção, a solução exige distinção. O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé retenção por benfeitorias necessárias e úteis. A residência aqui examinada, porém, é acessão artificial, submetida especificamente ao art. 1.255 do Código Civil, dispositivo que assegura indenização ao construtor de boa-fé, mas não estabelece, por si só, direito autônomo e ilimitado de retenção possessória até o pagamento. Por isso, rejeito o pedido de reconhecimento de direito autônomo de retenção fundado exclusivamente na acessão. Isso não significa admitir que a autora receba simultaneamente o terreno, a residência nele incorporada e conserve todos os valores pagos pelo comprador sem prévia definição dos créditos recíprocos. Tal resultado seria incompatível com a própria natureza restitutória da resolução e com a vedação ao enriquecimento sem causa. A solução adequada é coordenar a efetivação da reintegração com a liquidação dos créditos reconhecidos nesta sentença. A autora tem direito à restituição do imóvel, mas a expedição do mandado de reintegração ficará condicionada à prévia liquidação dos créditos recíprocos e, apurado eventual saldo líquido em favor do réu, ao respectivo pagamento ou depósito judicial. Se a compensação revelar saldo em favor da autora ou inexistência de saldo a pagar ao réu, a reintegração poderá ser imediatamente efetivada após a homologação dos cálculos, concedendo-se ao ocupante prazo de 30 dias para desocupação voluntária. Tal disciplina não cria direito real de retenção em favor do réu. Apenas coordena, no plano executivo, obrigações reciprocamente decorrentes da resolução contratual e da incorporação da acessão, impedindo enriquecimento sem causa e tornando a restituição do imóvel compatível com a definição dos efeitos patrimoniais do desfazimento do negócio. Também assiste ao réu direito à restituição dos valores pagos em cumprimento do contrato. A resolução restitui as partes, tanto quanto possível, ao estado anterior, não sendo juridicamente admissível que a vendedora recupere o lote e, sem fundamento contratual ou legal específico, conserve integralmente as prestações recebidas. Não acolho, contudo, o percentual fixo de 90% requerido pelo reconvinte. Os documentos examinados não fornecem base suficiente para transformar esse percentual, escolhido pela parte, em critério judicial automático. A Lei nº 13.786/2018 introduziu posteriormente o art. 32-A na Lei nº 6.766/1979, ao passo que o contrato em exame foi celebrado em 2010. Não se pode aplicar retroativamente ao negócio, para criar ou ampliar consequências materiais do inadimplemento, regime legal superveniente que não integrava a relação contratual no momento de sua formação. Assim, deverá ser restituído ao réu o montante efetivamente pago a título de preço do lote, conforme os registros financeiros do contrato, atualizado monetariamente desde cada desembolso, admitidas apenas as deduções especificamente reconhecidas nesta sentença ou que encontrem fundamento contratual efetivamente demonstrado e compatível com o regime jurídico vigente à época do negócio. O montante será apurado em liquidação, não sendo possível fixá-lo nesta fase com segurança. A taxa de fruição, por sua vez, não comporta acolhimento. A inicial utilizou o art. 32-A, I, da Lei nº 6.766/1979, introduzido pela Lei nº 13.786/2018, para aplicar 0,75% ao mês sobre o preço nominal de R$ 30.250,00, chegando à parcela mensal de R$ 226,87 e, para 67 meses, ao total de R$ 15.200,29. Na réplica, porém, a autora passou a requerer 0,75% sobre o “valor contratual atualizado”, desde o início da inadimplência até a efetiva restituição da posse. Há, portanto, diferença relevante entre as próprias bases de cálculo defendidas pela demandante. Mais importante, o contrato foi celebrado em 2010, oito anos antes da introdução do art. 32-A. Não cabe aplicar retroativamente o percentual legal de 0,75% para definir consequência patrimonial de contrato anteriormente celebrado. Tampouco há suporte probatório autônomo para arbitramento de aluguel ou lucro cessante por outro critério. O imóvel foi entregue como lote sem edificação e a utilidade residencial hoje existente decorre da construção custeada pelo próprio comprador. Não foi produzida prova do valor locativo da terra nua, de rendimento que a autora efetivamente deixou de auferir ou de outro parâmetro econômico idôneo que permita converter a ocupação em indenização mensal sem arbitramento puramente abstrato. Além disso, o marco de 05/04/2020 pretendido na inicial não pode ser adotado como início automático da posse injusta, inclusive porque o histórico financeiro registra posterior repactuação em 01/05/2022. A resolução e a consequente obrigação de restituir a posse não se confundem com o simples vencimento da primeira prestação posteriormente inadimplida. Ausentes, portanto, base legal temporalmente aplicável e suporte probatório suficiente para definição de outro critério indenizatório, rejeito o pedido de taxa de fruição. Essa solução também evita sobreposição indevida entre fruição presumida e os demais efeitos patrimoniais já decorrentes da resolução. Diversa é a situação dos encargos tributários. O extrato oficial do Município de Macaíba, emitido em 22/07/2025, identifica o próprio réu e o lote nº 602, quadra 20, e registra débitos em aberto dos exercícios de 2019 a 2025, discriminando IPTU e demais componentes, no total de R$ 2.162,65. É esse o valor documentalmente comprovado, apesar de a inicial mencionar, por aparente inexatidão material, R$ 2.162,55. A ocupação do imóvel pelo comprador durante esse período é incontroversa e a documentação tributária está diretamente vinculada ao lote e ao próprio réu. Reconheço, portanto, o crédito da autora correspondente a R$ 2.162,65, limitado aos débitos constantes do documento juntado aos autos. Não é possível condenar genericamente o réu, nesta sentença, ao pagamento de tributos futuros ou de outros encargos não documentalmente demonstrados, sob pena de condenação indeterminada para além da prova efetivamente produzida. O pedido é, portanto, acolhido somente na extensão do valor comprovado. Esse crédito deverá ser atualizado monetariamente a partir de 22/07/2025, data do demonstrativo que consolidou o montante, e acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de obrigação patrimonial derivada da relação contratual, observando-se, quanto aos juros, o art. 406 do Código Civil na redação vigente. Por fim, os créditos recíprocos deverão ser compensados, depois de liquidados, na extensão em que forem líquidos, vencidos, fungíveis e juridicamente compensáveis. De um lado, integram o crédito do réu as parcelas restituíveis e a indenização pela acessão. De outro, integra o crédito da autora o débito tributário de R$ 2.162,65, com os consectários definidos acima. A taxa de fruição não integrará a compensação porque rejeitada. Não se presume, desde logo, qual das partes será credora do saldo final. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: a) DECLARAR RESOLVIDO, por inadimplemento imputável ao réu, o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes relativo ao lote nº 602, quadra 20, do Loteamento Cidade Campestre, situado em Macaíba/RN; b) RECONHECER o direito da autora VIVERDE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. à restituição e reintegração na posse do referido imóvel, observadas as condições estabelecidas abaixo quanto à liquidação e compensação dos créditos recíprocos; c) CONDENAR o réu ao ressarcimento dos débitos tributários documentalmente comprovados no extrato municipal de 22/07/2025, no valor de R$ 2.162,65, vedada a inclusão, com fundamento neste título, de encargos ou períodos não compreendidos no documento juntado aos autos. O valor será corrigido monetariamente a partir de 22/07/2025 e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para: a) RECONHECER o direito do reconvinte à restituição dos valores efetivamente pagos a título de preço do imóvel, sem adoção automática do percentual de 90%, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença com base nos registros financeiros do contrato, com atualização monetária de cada desembolso desde a respectiva data, admitidas somente as deduções reconhecidas nesta sentença ou outras expressamente previstas no contrato e juridicamente aplicáveis ao negócio celebrado em 2010; b) RECONHECER o direito do reconvinte à indenização pela acessão artificial correspondente à residência por ele construída e incorporada ao lote, na forma do art. 1.255 do Código Civil; c) DETERMINAR que o valor da acessão seja apurado em liquidação de sentença, devendo o reconvinte inicialmente apresentar os documentos de que disponha referentes aos gastos diretamente relacionados à construção, assegurado o contraditório à reconvinda e, caso a documentação seja insuficiente ou a matéria exija conhecimento especializado, proceder-se à liquidação por arbitramento, com perícia de engenharia destinada a avaliar as dimensões, padrão construtivo, idade, estado de conservação, depreciação e demais características tecnicamente relevantes da edificação, observado como limite indenizatório o proveito econômico da acessão efetivamente incorporado ao patrimônio imobiliário da proprietária; d) DETERMINAR, contudo, que a efetivação da reintegração seja coordenada com a liquidação e compensação dos créditos recíprocos. Após apurados os créditos relativos à restituição das parcelas, à acessão e ao débito tributário reconhecido nesta sentença, deverá ser realizada a compensação na extensão juridicamente admissível. Se resultar saldo líquido em favor do réu, a expedição do mandado de reintegração ficará condicionada ao respectivo pagamento ou depósito judicial pela autora. Se resultar saldo em favor da autora ou inexistir saldo devido ao réu, a reintegração poderá ser efetivada após a homologação da liquidação; A liquidação observará os arts. 509 e 510 do CPC e abrangerá exclusivamente as parcelas patrimoniais reconhecidas neste título, vedada a inclusão da taxa de fruição ora rejeitada ou de outras deduções sem fundamento específico. Em razão da sucumbência na ação principal, na qual a autora obteve a resolução e o reconhecimento do direito à restituição da posse, mas sucumbiu integralmente quanto à taxa de fruição e parcialmente quanto aos encargos pretendidos, reconheço sucumbência recíproca. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas correspondentes à ação principal e ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente às pretensões em que cada qual restou vencida, a ser concretamente apurado em liquidação, vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Na reconvenção, diante do acolhimento dos pedidos subsidiários de restituição das parcelas e indenização pela acessão, mas rejeição do pedido principal de revisão contratual, do percentual fixo de 90% e do direito autônomo de retenção, reconheço igualmente sucumbência recíproca. As partes arcarão, em partes iguais, com as custas da reconvenção, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada litigante sucumbiu, a ser apurado em liquidação, sem compensação. Quanto ao réu/reconvinte, a exigibilidade das verbas sucumbenciais de sua responsabilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade ora deferida. Publique-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
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