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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804898-35.2025.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0804898-35.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00583724 RECTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: CARLOS FELIPE SOARES FARIA ADVOGADO: RAFAEL THALES MORET SILVEIRA FERNANDES OAB/RJ-267052 ADVOGADO: FELIPE RODRIGUES OLIVEIRA OAB/RJ-260976 RECORRIDO: CENTRO DE OLHOS AV SETE DE SETEMBRO LTDA ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO OAB/RJ-026991 ADVOGADO: ALEX PEREIRA SOUZA OAB/RJ-089754 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0804898-35.2025.8.19.0004 Recorrente: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Recorrido: CARLOS FELIPE SOARES FARIA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 79/88, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 22/35 e 66/75, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE E ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. ATRASO NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CATARATA. INTERNAÇÃO DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais em que o autor, beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, busca a condenação da operadora e do hospital credenciado em razão de sucessivos adiamentos e internação hospitalar sem realização de cirurgia de catarata, alegando falha na prestação do serviço e pleiteando indenização por danos morais. 2. Sentença que reconhece a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer, em razão da realização da cirurgia após o ajuizamento da demanda, julgando extinto o processo sem resolução do mérito nesse ponto. No mérito, julga procedente em parte o pedido para condenar apenas a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e julga improcedente o pedido em relação ao hospital, por ausência de culpa na demora do procedimento. 3. Irresignação do autor, que recorre para ver reconhecida a responsabilidade solidária do hospital, sustentando que a internação desnecessária e os sucessivos adiamentos agravaram o dano moral, bem como requer a majoração da verba indenizatória. Apelo da operadora ré, pugnando pela reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos ou a redução do quantum fixado a título de danos morais. 4. Relação de consumo que impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC. Prova documental que demonstra que o procedimento cirúrgico foi realizado apenas após o ajuizamento da demanda e a intimação das rés, evidenciando a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer. 5. Atraso excessivo para realização de cirurgia de catarata, além da internação hospitalar sem realização do procedimento, que extrapola o mero aborrecimento, configurando falha na prestação do serviço e violação ao direito à saúde e à dignidade do consumidor. Hospital que contribui para o agravamento do dano ao internar o autor sem a devida regularização das guias necessárias para o procedimento, submetendo-o a internação desnecessária. Reconhecimento da responsabilidade solidária entre operadora de plano de saúde e hospital. 6. Dano moral verificado in re ipsa diante do desamparo e da perda do tempo útil. Diversos protocolos juntados pelo consumidor. Expectativa legítima de ser submetido ao procedimento cirúrgico após autorização e internação. Autor submetido a internação desnecessária por 1 (um) dia. Situação que extrapola o mero aborrecimento. Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que merece majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais), adequando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais em que o autor, beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, busca a condenação da operadora e do hospital credenciado em razão de sucessivos adiamentos e internação hospitalar sem realização de cirurgia de catarata, alegando falha na prestação do serviço e pleiteando indenização por danos morais. 2. Sentença que reconhece a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer, em razão da realização da cirurgia após o ajuizamento da demanda, julgando extinto o processo sem resolução do mérito nesse ponto. No mérito, julga procedente em parte o pedido para condenar apenas a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e julga improcedente o pedido em relação ao hospital, por ausência de culpa na demora do procedimento. Irresignação do autor e da operadora de saúde. Acórdão que dá provimento ao recurso do autor, para reconhecer a responsabilidade solidária do hospital e majorar a verba indenizatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais), e nega provimento ao recurso da operadora de saúde. 3. Embargos de declaração opostos pela operadora de plano de saúde, alegando omissão quanto aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ao fundamento de que o valor da indenização seria exorbitante. Embargos de declaração opostos pelo hospital, sustentando omissão e contradição quanto à alegação de que não detinha controle sobre o sistema da operadora, não autorizava procedimentos em nome dela e não poderia compelir a liberação da senha cirúrgica. Matéria suficientemente debatida. 4. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 5. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 6. Só se cogitaria de omissão ou contradição quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu no presente caso, como se verifica do acórdão. 7. RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 186, 944 e 927, P. Ú. do Código Civil e 1022, do CPC. Sustenta, em suma, que não há nos autos qualquer razão que justifique a fixação em valor três vezes maior que a dívida discutida, sendo clara a desproporcionalidade entre a indenização fixada e o dano experimentado. Contrarrazões, às fls. 111/113. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação obrigacional c/c indenizatória, na qual alega o autor, ora recorrido, que após diagnóstico de catarata no olho direito, recebeu indicação médica para facectomia com implante de lente intraocular. Alega que, embora o procedimento tenha sido autorizado, a cirurgia foi sucessivamente adiada por falhas administrativas das rés, incluindo envio de guias com erros, ausência de autorização efetiva e cancelamentos em cima da hora, inclusive após internação hospitalar desnecessária. Sentença de parcial procedência que foi parcialmente reformada pelo Colegiado para reconhecer a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e do hospital, condenando ambas ao pagamento de indenização por danos morais, majorando o quantum fixado em sentença para R$ 8.000,00 (oito mil reais). O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Mais adiante, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu que o dano moral fixado atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (Grifei): "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INTERDIÇÃO DE ACESSO À GARAGEM PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA NA OBTENÇÃO DE LICENÇAS PRÉVIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERMUTANTE DO TERRENO. QUALIDADE DE INCORPORADORA E FORNECEDORA AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório, notadamente da Convenção de Condomínio e dos contratos de compra e venda, concluiu que a recorrente atuou como incorporadora e vendedora, integrando a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados aos adquirentes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A revisão dessa conclusão, para afastar a qualidade de incorporadora da recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, reconheceu a ocorrência de ato ilícito por parte das rés, consistente na omissão em obter a prévia anuência do órgão de trânsito competente para a construção do acesso ao empreendimento, em descumprimento a exigências legais preexistentes, o que culminou em sua posterior interdição. A alegação de que as licenças obtidas eram suficientes à época e de que a interdição decorreu de mudança de entendimento da Administração Pública foi afastada com base nas provas dos autos, de modo que infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. As instâncias ordinárias, ao analisarem as circunstâncias do caso concreto - notadamente, a interdição do acesso principal ao condomínio por um período superior a três anos, obrigando os moradores a utilizarem uma via secundária -, entenderam que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável. A revisão da existência do dano moral e do valor arbitrado a título de indenização, fixado em patamar tido por razoável e proporcional, também é vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses de valor exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre as questões centrais do recurso prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que impede a verificação da similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Recurso especial a que se nega provimento." "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da cláusula de coparticipação em planos de saúde, desde que não inviabilize o acesso ao tratamento. A limitação imposta pelo Tribunal de origem visa assegurar o equilíbrio contratual e evitar restrição severa ao acesso ao tratamento, estando em conformidade com o entendimento consolidado. 2. A negativa de cobertura para o tratamento multidisciplinar foi considerada abusiva, pois comprometeria a saúde do beneficiário, diagnosticado com TEA, em desacordo com a legislação consumerista e a jurisprudência do STJ. 3. A condenação por danos morais foi mantida, considerando o agravamento da condição psicológica do beneficiário em razão da negativa de cobertura. O valor fixado foi considerado proporcional e razoável, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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