2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- 2jecivelbelem@tjpa.jus.br. PROCESSO: 0804897-80.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PAULO VICTOR DE ARAUJO SQUIRES Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 746, BLOCO E APT 301, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-031 Nome: PAULO AUGUSTO DE ARAUJO SQUIRES Endereço: Avenida Almirante Barroso, 746, apto. 301-E, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 RECLAMADO: Nome: SILVIO ROBERTO QUARESMA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Raimundo Souza, 250, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-205 DECISÃO/MANDADO O executado, nos ids 182246061 e 185829604, sustenta que a ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, teria permanecido ativa após a sentença de id 181751306, alcançando sucessivos créditos de seu benefício previdenciário, razão pela qual requer a restituição dos valores que afirma terem sido bloqueados posteriormente, bem como a exclusão definitiva da conta mantida junto ao Banco Agibank das ordens de constrição. Contudo, a certidão de id 187686156 esclarece que a ordem de bloqueio permaneceu ativa apenas no período de 02/03/2026 a 02/04/2026, quando foi encerrada, tendo sido realizadas 11 tentativas e bloqueado o total de R$ 3.334,25. Certificou-se, ainda, que não houve novo bloqueio determinado por este Juízo após o encerramento da ordem, sendo que a movimentação posteriormente identificada correspondeu apenas à transferência, para subconta judicial, de valores anteriormente constritos. Assim, não há fundamento para determinar o levantamento da quantia de R$ 12.061,56 indicada pelo executado, uma vez que não demonstrado que tal montante decorra de bloqueio realizado nestes autos após 02/04/2026. Quanto à quantia de R$ 1.529,50, sua impenhorabilidade já foi reconhecida na sentença de id 181751306, com determinação de liberação ao executado. O respectivo alvará, contudo, foi estornado em razão de divergência nos dados bancários informados, devendo o levantamento ser novamente viabilizado após a devida regularização. O pedido de exclusão definitiva da conta bancária das ordens SISBAJUD também não merece acolhimento, pois a decisão de id 181751306 reconheceu a impenhorabilidade da quantia especificamente comprovada como proveniente de benefício previdenciário, não havendo declaração de impenhorabilidade absoluta e permanente da conta bancária. Por outro lado, os exequentes requereram o prosseguimento da execução, com nova pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Embora o débito permaneça expressivo e não integralmente satisfeito, verifico que medida idêntica foi realizada recentemente, durante 30 dias e mediante 11 tentativas sucessivas, alcançando apenas R$ 3.334,25, resultado reduzido em comparação ao crédito executado, superior a R$ 55.000,00. A renovação imediata da mesma providência, sem notícia de alteração da situação patrimonial do executado, mostra-se, neste momento, pouco útil à efetividade da execução. Assim, INDEFIRO, por ora, a renovação da ordem SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, sem prejuízo de posterior reavaliação diante de elementos novos. Considerando, contudo, a existência de saldo expressivo da execução, DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, a fim de identificar eventuais bens, ativos ou vínculos patrimoniais do executado que possam viabilizar o prosseguimento da execução. Diante da tela de consulta realizada nesta data, em anexo, intime-se a parte exequente para manifestação e indicação objetiva das providências executivas que entender cabíveis, no prazo de 15 dias. Belém, 14 de setembro de 2026 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito