Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804896-76.2025.8.20.5100 Polo ativo ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. TRILHA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR SATISFEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Tarifa Indevida com Repetição do Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face do Banco Digio S.A., na qual o autor alegou desconhecer empréstimo consignado de R$ 8.954,00, dividido em 84 parcelas de R$ 185,36, e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 13.200,00. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico, trilha digital da contratação, biometria facial, documentos pessoais e comprovantes de transferência dos valores, demonstrando a regularidade da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia técnica requerida, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pelo banco comprova a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e, consequentemente, a legitimidade dos descontos e a inexistência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta expressamente a desnecessidade da prova requerida e considera suficiente o conjunto documental produzido nos autos. 4. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências probatórias inúteis, impertinentes ou protelatórias, enquanto o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia. 5. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia em toda demanda que envolva impugnação de contrato bancário, disciplinando a distribuição do ônus probatório quando questionada a autenticidade da assinatura. 6. A instituição financeira se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar contrato eletrônico acompanhado de trilha digital, captura de imagem da contratante, autenticação biométrica, documentos pessoais, registros da operação e comprovante de transferência do crédito. 7. A contratação eletrônica possui validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, desde que existam mecanismos idôneos capazes de conferir autenticidade e vincular a manifestação de vontade ao contratante. 8. Os elementos técnicos constantes do contrato, especialmente o endereço IP, a validação da biometria facial, os documentos pessoais e o termo de consentimento assinado eletronicamente, demonstram a regularidade dos mecanismos de autenticação empregados na operação. 9. O crédito correspondente ao empréstimo foi efetivamente depositado em conta de titularidade da parte autora, circunstância que reforça a existência e a regularidade do negócio jurídico e afasta a alegação de desconhecimento da contratação. 10. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC não impede o reconhecimento da regularidade da contratação quando o fornecedor apresenta conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico e o cumprimento de seu ônus probatório. 11. A regularidade da contratação afasta a alegação de cobrança indevida e, consequentemente, impede a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. 12. A ausência de demonstração de conduta abusiva ou de lesão à personalidade da parte autora impede o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1026, § 2º, 355, I, 370, 373, II e § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJRN, Apelação Cível nº 0804704-17.2023.8.20.5100, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21.12.2024, pub. 07.01.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800701-20.2024.8.20.5153, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 19.12.2024, pub. 06.01.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800254-62.2024.8.20.5143, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 25.10.2024, pub. 25.10.2024; TJRN, Súmula nº 75. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por Antônio Paulo de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Tarifa Indevida com Repetição do Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face do Banco Digio S.A. O autor, aposentado, alegou a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirmou não ter contratado ou autorizado, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Após a contestação do banco, que sustentou a regularidade da contratação, e a manifestação do autor pela produção de prova pericial, o Juízo de origem realizou o julgamento antecipado da lide e concluiu que não teria sido comprovada a inexistência da relação jurídica relativa ao empréstimo consignado. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante de sua hipossuficiência econômica, técnica e informacional e da verossimilhança de suas alegações. Defende, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, por ter requerido a produção de prova pericial e, não obstante, o feito ter sido julgado antecipadamente. Afirma que a controvérsia acerca da autenticidade e da regularidade da contratação demandaria perícia computacional digital, bem como a apresentação, pelo banco, do contrato original e dos comprovantes relativos à disponibilização do crédito. Sustenta que os documentos apresentados pela instituição financeira seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar sua manifestação de vontade, destacando inconsistências relacionadas à biometria facial, ao endereço de geolocalização e ao endereço IP utilizado na operação. No mérito, o recorrente afirma inexistir negócio jurídico válido que legitime os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Argumenta que não ficou demonstrada sua participação efetiva na contratação, tampouco a utilização de aplicativo oficial, senha pessoal ou outros mecanismos capazes de comprovar sua anuência inequívoca. Sustenta que a simples fotografia utilizada como biometria facial não seria suficiente para demonstrar a contratação, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e de baixa escolaridade. Com base nisso, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, invocando a jurisprudência do STJ acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer, ainda, a condenação do banco ao pagamento de R$ 13.200,00 a título de danos morais, sustentando que os descontos incidentes sobre verba previdenciária de caráter alimentar, a necessidade de buscar solução administrativa e o ajuizamento da demanda ultrapassariam o mero aborrecimento. Em contrarrazões, o Banco Digio S.A. requer a manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de qualquer ilícito ou falha na prestação do serviço. Afirma que a contratação do empréstimo consignado ocorreu regularmente, mediante apresentação de documentos pessoais, captura de selfie e assinatura eletrônica, mecanismos que, segundo defende, permitiram a validação da identidade do contratante. Sustenta, ainda, que o autor recebeu em sua conta bancária o valor correspondente ao empréstimo, circunstância que corroboraria a regularidade da operação e a existência do negócio jurídico. Defende que os descontos decorreram de obrigação legitimamente assumida e que não houve demonstração de fraude ou irregularidade imputável à instituição financeira. O banco também sustenta a inexistência de danos morais e materiais, argumentando que não houve ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou prejuízo indenizável. Invoca, quanto ao dano moral, o entendimento de que o mero aborrecimento ou dissabor não enseja reparação e menciona a Súmula nº 75 do TJRN, segundo a qual o simples descumprimento de dever legal ou contratual não configura, em princípio, dano moral, salvo circunstância excepcional que atinja a dignidade da parte. Quanto ao dano material, afirma que os descontos decorreram de contratação válida e que não houve comprovação de fraude ou de cobrança indevida. Ao final, requer o desprovimento da apelação, a manutenção da sentença e a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa A parte apelante sustenta que a sentença cerceou sua defesa ao julgar antecipadamente a lide sem determinar a realização de perícia técnica sobre o contrato eletrônico. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A sentença enfrentou expressamente a questão, expondo as razões pelas quais entendeu desnecessária a produção da prova técnica requerida, consignando que o conjunto documental acostado aos autos se mostrava suficiente para o julgamento antecipado da demanda. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências probatórias consideradas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, incumbindo-lhe dirigir a instrução do processo segundo o princípio do livre convencimento motivado. Do mesmo modo, o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia, exatamente como ocorreu na hipótese. Importa destacar, ainda, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 não estabelece obrigatoriedade absoluta de realização de perícia em toda demanda envolvendo impugnação de contrato bancário. A tese repetitiva apenas disciplina a distribuição do ônus probatório quando impugnada a autenticidade da assinatura, não retirando do magistrado a prerrogativa de verificar, diante das peculiaridades do caso concreto, se as provas produzidas já são suficientes para o julgamento da lide. Com efeito, o magistrado destacou na sentença que o contrato apresentado pela instituição financeira continha mecanismos de autenticação aptos a conferir confiabilidade à contratação eletrônica, concluindo que tais provas eram suficientes para a formação do convencimento judicial, afastando a necessidade de dilação probatória. Assim, existindo fundamentação expressa acerca da desnecessidade da prova pericial e estando o convencimento judicial amparado em robusto conjunto documental, não há que falar em cerceamento de defesa ou nulidade da sentença. Voto, pois, pela rejeição da preliminar suscitada. Mérito Em sua exordial, a parte demandante afirmou que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e, analisando seus extratos notou uma redução indevida em seu benefício, referente a descontos relativos a um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 8.954,00, dividido em 84 parcelas de R$ 185,36. Aduziu que jamais solicitou ou autorizou a referida contratação. A instituição financeira, por sua vez, argumentou que os descontos são devidos e que decorrem de contrato firmado com a parte requerente, a respeito do qual tem ciência. Anexou cópia de contrato e demais documentos (id nº 39713752, nº 39713753, nº 39713754, nº 39713755, nº 39713756). A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. Aplica-se, no presente caso, a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência da parte consumidora e da facilitação da defesa de seus direitos. Não merece reforma a sentença combatida. Embora a parte autora tenha insistido na alegação de ilegitimidade da contratação, os documentos anexados aos autos pela instituição financeira comprovam o contrário. A instituição financeira produziu conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica e se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC. O contrato digital anexado aos autos (id nº 39713752) apresenta trilha digital da contratação inclui captura de imagem do autor (selfie) e autenticação biométrica, sendo que os dados apresentados foram comparados com bases oficiais para validação da identidade, o que reforça a identificação da contratante. O instrumento contratual acostado aos autos evidencia que a operação foi celebrada em ambiente digital, contendo mecanismos de autenticação aptos a conferir segurança ao negócio jurídico, dentre eles biometria facial, identificação eletrônica da contratante, registros da operação e demais elementos tecnológicos utilizados para validação da contratação. Segundo as informações constantes na avença, o contrato foi firmado em 11/02/2022 e o valor liberado ao cliente é de R$ 699,84 (id nº 39713752). A instituição financeira demonstrou que o referido valor foi creditado em conta de titularidade da parte autora, de modo que a parte autora efetivamente teve o crédito depositado em sua conta corrente, o que afasta qualquer alegação de nulidade contratual, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. Com relação à validade do documento contratual apresentado, sobretudo da assinatura digital acostada, é cediço que a contratação eletrônica possui plena validade jurídica, encontrando respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, na Lei nº 14.063/2020 e na jurisprudência consolidada. Todavia, sua validade pressupõe a existência de mecanismos idôneos de autenticação capazes de vincular, de forma segura, a manifestação de vontade ao contratante. Não basta a alegação genérica de utilização de biometria facial ou assinatura eletrônica desacompanhada da documentação técnica que demonstre a regularidade do procedimento adotado. Somente é admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, conforme o disposto no art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual informa que, ainda que não seja exigido que a empresa certificadora da assinatura integre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, apenas será admitido como válido do documento que se adequar à seguinte situação: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. No caso dos autos, o contrato digital apresentado informa elementos técnicos que permitem aferir a autenticidade da assinatura, tais como: endereço IP, e registro de validação da biometria facial capaz de demonstrar que a manifestação de vontade partiu efetivamente do demandante, cópias dos documentos pessoais da parte autora e termo de consentimento também assinado eletronicamente com biometria facial. Esses elementos, considerados em conjunto, revelam-se suficientes para demonstrar que a contratação observou mecanismos de autenticação compatíveis com as atuais modalidades de contratação eletrônica. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade de contratos eletrônicos desde que atendidos os requisitos técnicos e o dever de informação: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. AUTENTICIDADE E SEGURANÇA COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0804704-17.2023.8.20.5100, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDIÇÕES DEVIDAMENTE INFORMADAS. VALIDADE DE CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0800701-20.2024.8.20.5153, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025). EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONTRATO ELETRÔNICO CONSIDERADO VÁLIDO. DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800254-62.2024.8.20.5143, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024). A transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do autor constitui um indicativo claro de proveito econômico, reforçando a presunção de ciência e concordância com a contratação. Além disso, não há registros de qualquer tentativa de devolução dos valores ou impugnação administrativa antes da propositura da ação, o que corrobora a aceitação tácita do contrato. Conforme estabelecido pelo Tema 1.061 do STJ, o banco cumpriu o ônus da prova ao apresentar a trilha digital da contratação, o contrato eletrônico assinado, a selfie da autora, a autenticação biométrica e o comprovante de transferência bancária, elementos suficientes para validar a existência e a regularidade do negócio jurídico. Não há, portanto, fundamento para acolher o argumento de desconhecimento da dívida. Diante da regularidade do contrato e da inexistência de vícios formais, não há justificativa para a devolução em dobro dos valores descontados. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a repetição em dobro à comprovação de má-fé, o que não ocorreu. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não prospera, uma vez que os descontos realizados foram decorrentes de contratação válida e regularmente comprovada. Não houve demonstração de conduta abusiva ou dano à personalidade do autor. Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, §2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.