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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí · Sentença
Processo nº 0804896-29.2025.8.14.0061 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Autor: ANGÉLICA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documento ou Coisa ajuizada por ANGÉLICA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a autora postulou a exibição dos instrumentos relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 184809413 e nº 190704415, acompanhados dos dados da proposta, da taxa de juros, dos prazos, do custo efetivo total e do comprovante do valor liberado. Por sentença de ID 173991454, foram rejeitadas as preliminares deduzidas na contestação e julgado procedente o pedido, reconhecendo-se o direito de acesso da autora aos documentos e declarando-se satisfeita a obrigação de exibir, em razão da juntada da documentação pelo réu com a defesa. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Os embargos de declaração por ele opostos foram rejeitados pela decisão de ID 180446523, que deferiu, ainda, a retificação da autuação para que as publicações destinadas ao réu se realizassem exclusivamente em nome da advogada GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB/MG nº 91.567. Em 13/07/2026, sobreveio petição conjunta (ID 182906210), protocolada pela advogada do réu, na qual as partes noticiam a celebração de acordo e requerem sua homologação, com a extinção do processo na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Pelo ajuste, o réu comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do protocolo, mediante depósito na conta de titularidade de Sabbá Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 53.847.015/0001-56, mantida no Banco da Amazônia, agência 066, conta 071197-4, e a arcar com as eventuais custas finais. As partes outorgaram-se, uma vez cumprido o acordo, quitação recíproca e integral quanto ao processo e ao contrato sub judice; a autora declarou abrir mão de quaisquer execuções da condenação; e consignou-se que a composição não importa confissão do réu. O instrumento traz, como subscritor, o nome do advogado da autora, THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA, OAB/PA nº 17.456. No mesmo ato, o réu reiterou o pedido de cadastramento de sua advogada e requereu o descadastramento da advogada Flaida Beatriz Nunes de Carvalho. Em 27/07/2026, o réu juntou comprovante de transferência (ID 184487966), datado de 22/07/2026, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), em favor de Sabbá Sociedade Individual de Advocacia, com situação "confirmado" e sem registro de devolução, e renovou o pedido de descadastramento de eventuais advogados que não os peticionantes (ID 184487965). Não consta dos autos manifestação posterior da parte autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Da homologação da transação após a sentença O cerne da questão reside em saber se a transação noticiada, celebrada após a prolação da sentença de mérito e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, reúne condições de homologação e quais efeitos produz sobre o julgado. A solução consensual dos conflitos constitui diretriz estruturante do processo civil, incumbindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. No plano material, o art. 840 do Código Civil faculta aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, e o art. 841 restringe a transação aos direitos patrimoniais de caráter privado. A prolação da sentença não subtrai das partes a disponibilidade sobre os direitos patrimoniais nela reconhecidos, de modo que o capítulo pecuniário do julgado permanece passível de composição pelos respectivos titulares. Constato que o acordo versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi celebrado entre partes capazes e representadas por advogados, e tem objeto lícito. Não há, na hipótese, direito indisponível envolvido nem interesse que reclame a intervenção do Ministério Público, razão pela qual nada obsta a chancela judicial do ajuste. 2. Da manifestação de vontade da parte autora Não passa despercebido que o termo de ID 182906210 foi protocolado apenas pela advogada do réu e que nele figura o nome do patrono da autora sem aposição de assinatura manuscrita ou eletrônica. Entendo, contudo, que a circunstância não infirma, no caso concreto, a existência de manifestação de vontade da autora, a qual se extrai de elementos objetivos e convergentes dos autos. Em primeiro lugar, o instrumento de mandato de ID 157206988, cuja regularidade foi reconhecida na sentença, confere ao advogado THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA poderes especiais para "transigir, fazer acordo, formar compromisso, desistir, receber e dar quitação", o que atende à exigência do art. 105 do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, a conta indicada para o pagamento pertence à sociedade individual de advocacia do próprio patrono da autora, dado bancário que não estaria ao alcance da parte adversa sem a participação do credor. Em terceiro lugar, a obrigação foi integralmente cumprida dentro do prazo ajustado, com a transferência de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) à conta indicada em 22/07/2026 (ID 184487966), sem registro de devolução. Por fim, desde o protocolo do termo, não sobreveio nos autos qualquer impugnação da parte autora quanto à existência ou ao conteúdo do ajuste. Examinados em conjunto, esses elementos revelam a adesão da autora, por meio de procurador investido de poderes especiais, aos termos do acordo, que, ademais, já produziu integralmente o seu efeito prático. Exigir, nesse contexto, a renovação formal da assinatura para ato já consumado importaria privilegiar a forma em detrimento da finalidade, em descompasso com os arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, segundo os quais se considera válido o ato que, realizado de outro modo, alcança a sua finalidade essencial. 3. Dos honorários sucumbenciais e dos efeitos da transação sobre a sentença Os honorários fixados na sentença pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. O acordo, ao estipular o pagamento de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e a renúncia a quaisquer execuções da condenação, alcança também esse crédito. O art. 24, § 4º, do mesmo diploma dispõe que o acordo feito pelo cliente com a parte contrária não prejudica os honorários do advogado, salvo aquiescência do profissional. Verifico que essa aquiescência está evidenciada: o termo indica o patrono da autora como subscritor e o pagamento foi dirigido à conta de sua sociedade de advocacia. A destinação interna do valor recebido, entre a autora e seu patrono, é matéria afeta à relação contratual entre ambos, estranha ao objeto deste processo. Homologada, a transação substitui o capítulo condenatório da sentença de ID 173991454 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Subsistem o capítulo declaratório, que reconheceu o direito de acesso da autora aos documentos e declarou satisfeita a obrigação de exibir, e a responsabilidade do réu pelas custas processuais, que a própria cláusula 3 do acordo reafirma. Por essa razão, não incide a dispensa de custas remanescentes do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, seja porque a transação sobreveio à sentença, seja porque o réu assumiu expressamente o encargo. 4. Do cumprimento do acordo e do trânsito em julgado O comprovante de ID 184487966 demonstra a transferência do valor ajustado à conta indicada no termo, em 22/07/2026, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do protocolo. Tratando-se de obrigação de pagamento de quantia já satisfeita, impõe-se declará-la cumprida, sem necessidade de qualquer providência executiva. As partes requereram conjuntamente a homologação e o ajuste já foi executado, o que configura a prática, sem reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer, a caracterizar aceitação tácita, na forma do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Carecem as partes, por isso, de interesse recursal, sendo cabível a imediata certificação do trânsito em julgado. 5. Dos requerimentos relativos à representação processual O cadastramento da advogada GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB/MG nº 91.567, com publicações exclusivas em seu nome, já foi deferido pela decisão de ID 180446523, e a autuação indica a referida advogada como única representante do réu. A advogada Flaida Beatriz Nunes de Carvalho não figura na autuação, tampouco outros advogados vinculados ao réu, de modo que os pedidos de descadastramento se encontram prejudicados. Registro, por fim, que a menção ao Banco Olé Consignado S.A. no preâmbulo da petição de ID 184487965 não altera o polo passivo, integrado exclusivamente por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., único signatário do acordo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre ANGÉLICA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do instrumento de ID 182906210, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. DECLARO que a transação homologada substitui o capítulo condenatório da sentença de ID 173991454 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos o capítulo declaratório nela proferido e a responsabilidade do réu pelas custas processuais. DECLARO cumprida a obrigação pecuniária assumida pelo réu, à vista do comprovante de transferência de ID 184487966, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), efetivada em 22/07/2026. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem nova fixação de honorários advocatícios, porquanto a verba sucumbencial foi objeto da transação. As custas processuais finais ficam a cargo do réu, conforme a sentença de ID 173991454 e a cláusula 3 do acordo, mantida a gratuidade da justiça deferida à autora. PROCEDA a Secretaria ao cálculo das custas finais e INTIME-SE o réu para recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, e, na inércia, ENCAMINHE-SE o débito à inscrição em dívida ativa, conforme a normativa estadual de custas. JULGO PREJUDICADOS os pedidos de cadastramento da advogada GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB/MG nº 91.567, já deferido pela decisão de ID 180446523, e de descadastramento da advogada Flaida Beatriz Nunes de Carvalho e de outros advogados do réu, que não figuram na autuação. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico, observando-se, quanto ao réu, a publicação exclusiva em nome da advogada GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB/MG nº 91.567. CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado, ante a aceitação tácita decorrente da transação (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Recolhidas as custas finais ou encaminhado o débito à inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, 10 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí