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0804892-92.2026.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações

    Diante do exposto, com fundamento no artigo 49, da Lei n.º 11.101/2005, julgo improcedente o pedido da impugnação de crédito proposta por Claudinei Antigo, Josiani Muller Antigo, Cleber Antigo, Lidiani Capocci Antigo, João Antigo, Maria Da Conceição Mendonça Alves Antigo, José Antigo, Irene Finger Antigo, Malcir Antonio Antigo, Neiva Maria Medeiros Antigo, Pedro Antigo e Nilza Maria Ferreira Antigo em desfavor de Oliveira e Antunes Advogados Associados dada a existência/exigibilidade do crédito e sua concursalidade. Traslade-se cópia aos autos principais. Condeno os impugnantes ao pagamento das custas e despesas processuais. Por força do Tema 1.250 do C. STJ e artigo 85, § 8.º, do CPC, condeno os impugnantes ao pagamento de honorários de advogado ao patrono da impugnada em 10% do débito que se pretendia excluir da recuperação judicial, a ser atualizado pelo IPCA/IBGE desde o ingresso do presente incidente, considerando a natureza da causa, pouca complexidade da matéria, julgamento antecipado (sem audiência de instrução), o trabalho e grau de zelo do profissional, o lugar e tempo exigido para o serviço. Julgo extinto o incidente com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Ciência à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Após trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas finais ou inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento, arquivem-se.

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