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2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804891-31.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOAO PEDRO ALVES DE SOUSA REU: BANCO INTER S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por JOÃO PEDRO ALVES DE SOUSA contra BANCO INTER S.A., pelos fatos e fundamentos indicados na petição inicial (ID 124759516). A sentença julgou procedentes os pedidos do autor (ID 157978251). O acórdão negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau, mas majorou os honorários sucumbenciais (IDs 166240796 e 166240899). Transitado em julgado o acórdão (ID 166240900) e iniciado o cumprimento de sentença (ID 166251001), aportou minuta de acordo firmado pelas partes, pugnando pela homologação e arquivamento do feito (ID 166581656). A parte ré juntou o termo de transação firmado pelas partes (ID 166581656). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Na mesma linha, o Código de Processo Civil valoriza a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, à mediação e a outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC). Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígio decorrente de relação de consumo, envolvendo pretensão de indenização por danos morais e materiais experimentados pela parte autora (ID 166581656). Como é sabido, os direitos mencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Constato que existe manifestação válida de vontade, uma vez que o advogado da parte autora possui amplos poderes para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, outorgados mediante instrumento de procuração particular (ID 124759518); que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade. Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram à promovida a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda (ID 166581656). Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes, juntado no ID 166581656, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, juntado ao ID 166581656, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários de sucumbência na forma da transação. Desnecessária a expedição de alvará da quantia acordada, uma vez que a transação será cumprida por meio de depósito na conta bancária informada no acordo, dispensando-se a juntada de comprovante de pagamento nos autos (ID 166581656). As partes renunciaram ao prazo recursal, comportando a imediata certificação do trânsito em julgado (ID 166581656). INTIME-SE a parte executada para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, satisfeitas as diligências quanto às custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte autora informe que o pagamento não foi realizado no prazo estipulado e requeira o cumprimento do acordo. EVOLUÍ A CLASSE JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: JOAO PEDRO ALVES DE SOUSA Endereço: Rua Epitácio Maia de Vasconcelos, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: AV BARBACENA, 1219,, - de 681/682 ao fim, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804891-31.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOAO PEDRO ALVES DE SOUSA REU: BANCO INTER S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por JOÃO PEDRO ALVES DE SOUSA contra BANCO INTER S.A., pelos fatos e fundamentos indicados na petição inicial (ID 124759516). A sentença julgou procedentes os pedidos do autor (ID 157978251). O acórdão negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau, mas majorou os honorários sucumbenciais (IDs 166240796 e 166240899). Transitado em julgado o acórdão (ID 166240900) e iniciado o cumprimento de sentença (ID 166251001), aportou minuta de acordo firmado pelas partes, pugnando pela homologação e arquivamento do feito (ID 166581656). A parte ré juntou o termo de transação firmado pelas partes (ID 166581656). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Na mesma linha, o Código de Processo Civil valoriza a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, à mediação e a outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC). Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígio decorrente de relação de consumo, envolvendo pretensão de indenização por danos morais e materiais experimentados pela parte autora (ID 166581656). Como é sabido, os direitos mencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Constato que existe manifestação válida de vontade, uma vez que o advogado da parte autora possui amplos poderes para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, outorgados mediante instrumento de procuração particular (ID 124759518); que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade. Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram à promovida a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda (ID 166581656). Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes, juntado no ID 166581656, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, juntado ao ID 166581656, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários de sucumbência na forma da transação. Desnecessária a expedição de alvará da quantia acordada, uma vez que a transação será cumprida por meio de depósito na conta bancária informada no acordo, dispensando-se a juntada de comprovante de pagamento nos autos (ID 166581656). As partes renunciaram ao prazo recursal, comportando a imediata certificação do trânsito em julgado (ID 166581656). INTIME-SE a parte executada para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, satisfeitas as diligências quanto às custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte autora informe que o pagamento não foi realizado no prazo estipulado e requeira o cumprimento do acordo. EVOLUÍ A CLASSE JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: JOAO PEDRO ALVES DE SOUSA Endereço: Rua Epitácio Maia de Vasconcelos, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: AV BARBACENA, 1219,, - de 681/682 ao fim, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.